sexta-feira, 6 de maio de 2011

Despedimento Colectivo - Critérios de selecção dos trabalhadores a despedir


 O despedimento colectivo tem de observar um procedimento prévio, que se traduz nas comunicações a que se refere o art. 360º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com os requisitos aí estabelecidos.

Deve apresentar uma fase de informações, negociação e decisão nos termos do art. 361.º e 362º, do mesmo diploma.

Entre os requisitos das comunicações iniciais definidos no art. 360º nº 2, conta-se a indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir.

Só se verifica o previsto na al. c) do n.º 2 do art. 360.º do CT, - indicação prévia dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, quando for do conhecimento do  trabalhador por comunicação prevista no n.º 1 do mesmo artigo, o motivo e data da cessação do contrato. Trata-se de uma menção expressa, que de forma clara o trabalhador fica a saber o motivo individual e concreto de estar incluído no grupo de trabalhadores a despedir. Não basta, a menção que justificou o recurso ao despedimento colectivo, que é comum a todos os trabalhadores. Só desta forma, se evita práticas arbitrárias e discriminatórias na escolha dos trabalhadores.

Na sequência do art. 53.º da Constituição da República portuguesa, - que consagra o princípio da segurança no emprego, o legislador ordinário com a presente imposição veio a permitir, tanto aos trabalhadores despedidos, como ao tribunal, sindicar se o despedimento se fundamenta efectivamente no motivo económico (estrutural, de mercado).

Assim sendo, a indicação do critério de selecção não pode ser vago de forma a obstaculizar essa sindicância.
  
Esta menção deve estar incluída na comunicação da decisão do despedimento – n.º 1 do art. 363.º., ao trabalhador.

A não verificação deste requisito consubstancia um despedimento ilícito, por violação do formalismo legal imposto pelo art. 360.º n.º 2 al. c)., e 363.º  n.º 1 do mesmo diploma.

Da mesma forma, que a menção insuficiente, corresponde a violação do preceituado que  redunda na previsão da al. a) do art. 383.º do CT. , visto que a comunicação ainda que efectuada não satisfaz os requisitos legalmente estabelecidos, o que equivale à omissão da indicação do critério.

Nos casos de insuficiente fundamentação, o despedimento colectivo é ilícito  nos termos da al. c) do art.º 381.º do mesmo diploma legal, por consubstanciar um despedimento sem que se tenha verificado o prévio procedimento exigido por lei.

Conclui-se assim, que no caso de despedimento colectivo deve o mesmo ser precedido de um procedimento próprio estabelecido na lei. Neste procedimento é fundamental, no âmbito da comunicação ao trabalhador, que este seja informado sobre os critérios que serviram de base a sua selecção, com o objectivo de despedir. Neste sentido, é obrigatório que a empresa na comunicação ao trabalhador de intenção de despedimento faça a menção expressa e clara da causa objectiva da cessação da relação laboral individualizando os fundamentos (situação funcional do trabalhador) e os relacione com os motivos económicos que sustentam o respectivo despedimento colectivo.

                   Janeiro, 2011




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