quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Acórdão n.º 396/2011, Declaração de Voto

Foi requerido nos termos da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), ao Tribunal Constitucional, sendo a decisão do referido Tribunal, a que se passa a transcrever:
 «Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011».
Muito se tem falado este Acórdão – Acórdão n.º 396/2011 sem fazer referência aqueles que decidem também em consciência, (mais reforçada, talvez - pois é difícil contrariar decisões maioritária).
Deixo aqui, o texto das duas Declarações de Voto, que sob o ponto de vista jurídico, são exemplares. A primeira do Conselheiro João Cura Mariano e a segunda do Conselheiro J. Cunha Barbosa.

                                                  Retirada da net

Primeira Declaração de Voto: «Divergi da posição maioritária de julgar conforme à Constituição as reduções remuneratórias impostas pelos artigos 19.º, 20.º e 21.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, porque entendo que as mesmas violam o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição.
Na verdade, o longo e contínuo passado de aumentos sucessivos dos vencimentos dos trabalhadores da função pública, acompanhando o aumento do custo de vida, criaram-lhes uma expectativa consistente dos seus salários manterem essa relação de proporcionalidade, não se perspectivando a possibilidade dos mesmos poderem ser reduzidos, pelo que programaram e organizaram as suas vidas, tendo em conta esse dado que consideravam seguro.
Por isso, as reduções agora efectuadas pelas normas sob fiscalização, na medida em que contrariam inesperadamente uma política solidificada ao longo dos anos, vieram frustrar aquela expectativa legitimamente fundada.
Admite-se, no entanto, que o legislador possa defraudar a confiança que os cidadãos depositaram na estabilidade de um determinado regime jurídico quando haja um interesse público que o justifique.
Essa justificação tem que ser encontrada num juízo de proporcionalidade, ou seja, o interesse público que o legislador tem em mente deve superar o peso das expectativas dos particulares e a alteração operada no quadro legislativo tem que se revelar adequada, necessária e proporcional ao sacrifício imposto aos cidadãos.
A redução dos salários dos funcionários públicos integrou a política orçamental para 2011, que teve como objectivo fundamental a redução do défice de 7,3% do PIB, então previsto para 2010, para 4,6% em 2011, obedecendo a imposição comunitária.
Como é sabido Portugal atravessa a sua pior crise das últimas décadas nos domínios económico, financeiro e social, encontrando-se a economia portuguesa numa trajectória insustentável que, a não ser corrigida, pode levar o país, a breve prazo, a um desastre económico de grandes proporções e a um retrocesso de difícil recuperação.
A situação financeira degradou-se fortemente nos últimos anos, sendo essa degradação visível tanto no que respeita à situação financeira global da economia, como no que respeita ao caso particular das finanças públicas, sendo evidentes as dificuldades de financiamento externo que colocam em risco a capacidade do Estado português solver os compromissos assumidos.
Perante este panorama, o Orçamento de Estado para 2011 foi encarado como um instrumento importante de correcção da trajectória deficitária das contas do Estado, medida essencial para transmitir uma imagem da capacidade do país solver os seus compromissos, para continuar a ter acesso a fontes de financiamento, a juros razoáveis, que lhe permitam iniciar uma recuperação económica decisiva.
A superioridade do peso do interesse público que presidiu à medida aqui sob fiscalização não oferece quaisquer dúvidas perante os interesses particulares afectados, assim como a aptidão dessa medida para atingir os objectivos definidos.
O mesmo não sucede quanto à necessidade ou exigibilidade do meio escolhido em relação ao fim desejado. Na verdade, não basta demonstrar que a via escolhida é adequada à finalidade visada, é também necessário evidenciar-se que ela é a que menos encargos impõe aos cidadãos. Face à violação da confiança dos cidadãos e aos danos subsequentes, essa medida tem que se revelar “a mais suave”, “a mais benigna”, entre as medidas possíveis para alcançar a finalidade pretendida. Só assim se poderá concluir pela necessidade da sua aprovação.
Ora, se o fim perseguido é uma redução drástica do défice das contas públicas, o mesmo tanto poderá ser obtido por via do aumento da receita como pela via da diminuição da despesa.
Sabe-se que não é indiferente o combate ao défice pelo lado da receita ou pelo lado da despesa, atenta a diferença dos efeitos colaterais na economia destas opções, não podendo este Tribunal cercear a liberdade do legislador escolher o caminho que considera mais eficaz para atingir o seu objectivo, como refere o presente acórdão.
Contudo, quando o corte da despesa é efectuado através da redução dos vencimentos dos funcionários públicos, a essencialidade dos referidos efeitos colaterais coincide com as consequências duma tributação dos rendimentos – redução do poder de compra da população, com reflexos na procura interna.
Não está demonstrado que exista uma diferença significativa nos efeitos da opção da redução dos vencimentos dos funcionários públicos, relativamente a uma tributação acrescida dos rendimentos de todos os cidadãos, sendo certo que ambas alcançariam o objectivo de redução do défice público, com menores encargos para os funcionários públicos, uma vez que a distribuição do sacrifício recairia sobre um universo substancialmente mais alargado. Além de que, estando nós perante um objectivo de interesse comum a todos os cidadãos, era indiscutivelmente mais justo que a medida de redução dos rendimentos particulares não atingisse apenas os trabalhadores da função pública.
Não se revelando, pois, que a medida escolhida pelo legislador para alcançar a redução do défice das contas públicas fosse a “mais benigna” entre as medidas possíveis, não se mostra preenchido o requisito da necessidade que poderia justificar a violação do princípio da confiança em nome da prossecução de um interesse público superior, pelo que me pronunciei pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Fixaria, contudo, por razões de evidente interesse público de excepcional relevo, a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012, permitindo assim ao legislador perspectivar medidas alternativas de redução do défice público que lhe permitisse atingir os objectivos definidos, utilizando-se a faculdade prevista no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição».
Segunda Declaração de Voto: «A tese que obteve vencimento, no que concerne às questões - vigência temporal das normas impugnadas, participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da lei, irredutibilidade dos salários, princípio da protecção da confiança -, não me suscita uma posição de plena discordância, antes pelo contrário, ressalvando-se um ou outro aspecto quanto à fundamentação que a sustenta, designadamente quanto ao princípio da confiança e à sua projecção na análise e aplicação que veio de ser concretizada e no que respeita ao princípio da igualdade.
Efectivamente, a discordância verifica-se, essencialmente, quanto à apreciação da questão de (in)constitucionalidade à luz do princípio da igualdade, já que entendo que tal princípio levaria a uma solução diversa da que obteve vencimento, ou seja, determinaria que se concluísse pela inconstitucionalidade material das normas sindicandas.
Impõe-se, desde já, referir que se não é insensível à situação de gravidade e excepcionalidade - forte desequilíbrio financeiro das contas públicas e elevada dívida soberana – que afecta o país e, consequentemente, que a mesma exija a adopção de medidas de carácter excepcional e de forma a garantir, num futuro próximo, o afastamento de uma tal situação e a permitir a sua sustentabilidade económica e financeira.
Porém, como se haverá de convir, tal situação de excepcionalidade não poderá conduzir a uma situação de afastamento de todo e qualquer controlo judicial, sem embargo de se dever reconhecer o amplo poder de conformação de que naturalmente dispõe o legislador democrático; na realidade, como afirma Jorge Reis Novais (cfr. ‘Os princípios constitucionais estruturantes’, pág. 111), «… Uma concepção constitucional de igualdade material conduz inevitavelmente a um padrão de controlo da sua observância em que o julgador é invariavelmente remetido para juízos de valoração que incidem sobre os fundamentos ou os critérios que pretendem justificar, em caso de desigualdade de tratamento, a distinção ou discriminação levada a cabo pelo legislador e, em caso de igualdade, a equiparação ou indiferenciação produzida. Ora, desse ponto de vista, tendo sobretudo em conta o amplo espaço de conformação que deve ser reconhecido ao legislador democrático, a resposta mais comum vai no sentido de uma autocontenção judicial que, todavia, conhece várias gradações. …».
As normas sindicandas – artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011) – introduzem reduções às remunerações mensais ilíquidas, a partir de determinados escalões remuneratórios, percebidas por um universo restrito de pessoas, como sejam, os enumerados no n.º 9 do artigo 19.º, todas elas marcadas transversalmente por um elemento comum – ligação profissional ou funcional à administração pública, ou dito de outra forma, exercício de funções em regime específico de função pública -, servindo, portanto, no sector público.
Tal redução remuneratória tem como escopo principal a satisfação dos encargos públicos (no caso, através da sua diminuição), permitindo que se atinja um maior equilíbrio financeiro, entre a despesa e a receita, a expressar a nível do Orçamento do Estado, obstando, a final, a um aumento da dívida soberana e, bem assim, a permitir que seja alcançada uma maior sustentabilidade económico-financeira do país.
Porém, tal objectivo, de manifesto alcance nacional, não pode deixar de integrar interesse público geral a prosseguir por todos os que se encontrem nas mesmas condições remuneratórias previstas nas normas em causa, que já não e tão só pelos que transportem a ‘mácula’ de exercício de funções em regime específico de função pública, sob pena de discriminação negativa, no mínimo, injusta, já que por razões, como se deixou dito, meramente sócio-profissionais, e em contravenção do disposto no artigo 13.º n.º 2 da CRP (cfr., ainda, artigos 18.º, nº 3 e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP).
Na realidade, sem embargo de se poder reconhecer que o interesse público geral, cuja definição compete ao legislador (à lei), justificará a medida adoptada, sempre restará por explicar a confinação dos seus encargos a um universo restrito ou especifico de pessoas, como seja, aos que exercem funções ou actividade em regime de função pública, sendo certo que estes poderão ver a sua situação ainda mais agravada (para além da redução da ‘massa salarial’) em função de aumentos de impostos ou taxas que impenderão, naturalmente, sobre um universo de pessoas que, originariamente e em função do interesse público em causa, deveria responder, atento o princípio da igualdade, pelos encargos dele resultantes, interesse esse que, obviamente, não é específico dos que exercem funções públicas.
Por mera curiosidade, deixa-se notado, sem qualquer propósito de defesa de estabelecimento de limite ao poder de conformação do legislador, para além, obviamente, dos resultantes da lei fundamental, o que a propósito da questão em análise deixou plasmado o Conselho Económico e Social, no seu parecer de 26 de Outubro de 2010, sobre a Proposta de Orçamento do Estado para 2011(‘in’ Pareceres do CES, www.ces.pt): « … a redução de vencimentos dos funcionários públicos e dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado (SEE) é uma medida injusta, uma vez que faz repercutir sobre estes trabalhadores grande parte do ónus de redução do défice, a qual a todos beneficia. O CES entende que tal tipo de medidas só deve ser tomado quando estão esgotadas todas as alternativas, o que o CES considera não ser o caso uma vez que se coloca uma grande parte do ónus da consolidação orçamental nesses funcionários. …».
No que respeita aos artigos 20.º e 21.º da Lei do Orçamento em causa, na medida em que aditam normas aos Estatutos, respectivamente, dos Magistrados Judiciais (artigo 32.º-A) e do Ministério Público (108.º- A), a injustificação da redução daí resultante, sem levar a um total afastamento das razões supra referidas, fundar-se-á mais na violação do princípio da confiança, tendo em conta a ideia de justiça e proporcionalidade, o que, desde logo, se afigura resultar da aplicação, sem qualquer razão expressa ou aparente adiantada pelo legislador, de uma redução em função de uma taxa superior (20%), como seja, o dobro da máxima prevista no artigo 19.º, e, ainda, da forte suspeita da sua intemporalidade, colocando-se, deste modo, em crise os valores da segurança jurídica e da protecção da confiança, perante a legitima expectativa criada nos destinatários em face do quadro normativo vigente à data da introdução de tais normas, no mínimo, de que não ocorreria um tratamento mais gravoso.
Dir-se-á, por fim, que o efeito ablativo nas remunerações dos destinatários das normas, sem previsão de qualquer tipo de contrapartida, coloca em crise a confiança e a proporcionalidade, enquanto factores de valoração a atender na aplicação do princípio da igualdade, tanto mais que, tratando-se de medida adoptada unilateralmente e com repercussão tão só na esfera pessoal dos destinatários, não consente que estes possam compensar tal ablação por outra forma e de modo a obterem a quota-parte de que se viram despojados, tendo em vista a necessidade de satisfação de possíveis e naturais obrigações por si confiadamente assumidas em função do quantitativo remuneratório anterior, situação esta que se tornará, ainda, mais significativa perante a exclusividade de funções exigida pelo estatuto profissional de alguns dos destinatários, impeditiva do exercício de qualquer outro tipo de actividade (complementar) remunerada, através de um esforço pessoal e com apelo à redução das suas horas de descanso e de lazer.
De tudo quanto se deixa exposto, concluiria pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)».
         Para ler o Acórdão (clique aqui)

Jardim Gramacho, Rio de Janeiro


Lixo extraordinário - Filme/documentário de Lucy Walker, João Jardim  Karen Horley exibido em vários festivais.
Relata a vida dos apanhadores de lixo. O trabalho de um dos maiores artistas brasileiros – Vik Muniz com um grupo de pessoas que trabalham numa lixeira – Jardim Gramacho, no Rio de Janeiro. Homens e mulheres que trabalham na maior lixeira do mundo são os protagonistas deste documentário, que já ganhou vários prémios, nomeadamente no Festival de Berlim, o Prémio da Amnistia Internacional.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Júlio Resende, pintor português...

          Júlio Resende, pintor português...

                                          Retirado da net

Júlio Resende nasceu no Porto a 23 de Outubro de 1917.
Pintor, diplomado pela Escola Superior de Belas-Artes do Porto em 1945.
Fez a sua primeira exposição em 1944.
Entre o figurativo e o abstracto, o pintor destaca-se na década de sessenta, também, como professor inovador.
Foi agraciado com alguns prémios, nomeadamente: prémio Nacional de Pintura da Academia de Belas-Artes, prémio Sousa Cardoso, 1.º Prémio de Artes Gráficas na Bienal de S. Paulo e Ordem de Mérito Civil do Rei de Espanha, em 1981.
São obras do Pintor, a decoração de azulejos da Estação do Metropolitano de Lisboa, Sete Rios, o Painel mural Ribeira Negra.  
                 Retirada da net

Retirada da net

          Morreu hoje, 21 de Setembro de 2011.
         Perdeu-se um grande pintor do Século XX.

domingo, 18 de setembro de 2011

Licenças sem vencimento - ULS do Nordeste, E.P.E..

O DL n.º 67/2011,de 2 de Junho nos termos do art. 1.º veio criar - ULS do Nordeste, E. P. E., por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., e o Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes, atribuindo à nova entidade, a natureza de entidade pública empresarial e aprovou os seus Estatutos.

Do Estatuto, resulta em matéria de recursos humanos o mesmo regime dos hospitais empresariais.

Sendo o tema sobre recursos humanos muito vasto, apenas saliento a vigência do artigo 12.º que vem a permitir a alteração do vínculo dos trabalhadores afectos a referida entidade, com carácter temporário.

Prevê o art. 11.º do diploma supra identificado que o trabalhador tem a possibilidade de optar – (que se entenda – opção definitiva) pelo regime do contrato de trabalho. Significa que o trabalhador vinculado a instituição com a qualidade de trabalhador em funções públicas (designação pouco rigorosa juridicamente) isto é, aqueles trabalhadores que a 31 de Dezembro de 2008 tinham a qualidade de agentes ou funcionários públicos, podem deixar de estar vinculados ao direito público e passar a estar subordinados as regras do Código do Trabalho – direito privado.

Para que tal se verifique basta que o trabalhador manifeste a sua vontade de forma expressa (sob a forma escrita) ao Conselho de Administração, com competência para decidir, nos termos dos referidos Estatutos.
A eficácia do processo exige a publicação em Diário da República da cessação do vínculo à Administração Pública.

Em termos resumidos, esta faculdade obriga a cessação do vínculo à Administração. Só assim, poderá iniciar a relação laboral regulada pelo Código do Trabalho.

Esta opção, não apresenta qualquer dúvida.

O mesmo não se poderá dizer, da opção prevista no artigo seguinte, que corresponde a uma faculdade temporária – nos termos do n.º 3 do art. 12.º do aludido diploma.

Corresponderia…

Vejamos: o artigo 12.º do DL n.º 67/2011,de 2 de Junho, prevê a figura jurídica da – licença sem vencimento, como uma forma especial de mobilidade. Mobilidade excepcional, porque esta licença tem subjacente os requisitos e pressupostos das licenças atribuídas ao abrigo do SNS. É o que se retira do n.º 1 do artigo 12.º «Todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, possuam relação jurídica de emprego público com as unidades de saúde integradas na ULS do Nordeste, E. P. E. podem optar pela celebração de contrato de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sendo -lhes asseguradas:
a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado na ULS do Nordeste, E. P. E.;
b) A opção pelo regime de protecção social da função pública».

Já o seu n.º 2., estabelece qual o órgão competente para aferir o interesse público que serve de fundamento a respectiva licença.

O que pretendo salientar neste diploma é o facto de ser dada uma faculdade ao trabalhador de exercer a sua actividade ao abrigo do Direito Privado, de forma temporária, (licença sem vencimento do SNS) a partir do dia 2 de Julho, nos termos do art. 18.º do DL n.º 67/2011.

O art. 12.º remete para o art. 21.º e 22.º do Estatuto do Sistema nacional de Saúde. Regime revogado pela al. b) do art. 36.º do DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto.

Sem entrar na grande controvérsia gerada em volta do âmbito de aplicação da revogação (se apenas à carreira médica ou antes, a todos os profissionais de saúde do SNS), já que perdeu o seu efeito útil, refiro apenas, à questão de um diploma que entrou em vigor com um regime aplicável tendo por base outro que já estava revogado, sem prejuízo da sua aplicabilidade, durante o período de vigência de 24 meses, nos termos da al. a) do n.º 4 do art. 35.º do diploma que regula a Carreira Especial Médica.

Se o regime previsto no art. 21.º e 22.º do DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro está revogado, de igual modo, esta revogado qualquer normativo remissivo para o referido regime (art. 12.º do DL n.º 67/2011).

Assim, desde 9 de Agosto de 2011, os trabalhadores ao abrigo do DL n.º 67/2011, só têm uma faculdade – a exoneração do vínculo à Administração Pública para celebrar o contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho.

Há uma opção definitiva, nunca temporária.

Retirada da net
Há uma opção definitiva, nunca temporária.

sábado, 17 de setembro de 2011

União de Facto – Prestações sociais por morte

O direito à protecção social do sobrevivo que vivia em união de facto com   beneficiário afecto ao regime geral da Segurança Social está previsto na L n.º 23/2010, de 30 de Agosto. (Lei que revogou o regime anterior – L n.º 7/2001, de 11 de Maio).
A nova lei entrou em vigor a 4 de Setembro de 2010 (quinto dia após publicação) mas a produção de efeitos quando se trate de normas com repercussão económica está sob condição, nos termos previstos no art. 11.º que se transcreve: «os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor». Significa, que o interessado só receberá prestações sociais que se venceram a 1 de Janeiro de 2011 – data da entrada em vigor da L n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Além da questão da data de produção dos efeitos da nova lei, existe uma outra, que suscita algumas dúvidas: - qual o diploma aplicar para aferir os requisitos exigidos para a atribuição das referidas pensões sociais?
Esta questão tem particular interesse, visto que o actual regime apresenta uma alteração significativa quando comparado com o anterior – L n.º 7/2001. Os art. 1.º , 3.º e 6.º deste último diploma determina que as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, à data da morte do beneficiário têm direito, à protecção social no caso de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei. (Desde que nas condições previstas no art. 2020 do CC).
Assim sendo, o direito às prestações sociais dependiam da prova da união de facto há mais de dois anos, da necessidade de alimentos, da inexistência ou insuficiência de bens da herança do falecido para prestar alimentos, ou, provada essa impossibilidade da inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por parte dos familiares (articular com o art.º 2009, do Código Civil); enquanto o novo regime deixou de condicionar a prestação deste direito à prova da necessidade de alimentos, nos termos do art. 1.º e art. 6.º da L n.º 23/2010. (Estabelece como requisito – a provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário).
Esta questão de aplicação da lei no tempo levaria a pensar-se que tendo o óbito ocorrido em data anterior a 4 de Setembro de 2010, a prova exigida seria a prevista no  diploma que vigorava, à data do facto – óbito. (L n.º 7/2001).
A ser assim, teria o sobrevivo que fazer prova da necessidade de alimentos, designadamente a impossibilidade da prestação por parte de ex-cônjuge e ascendentes, descendentes e irmãos, se fosse o caso.
O Supremo tribunal de Justiça em proferido decisões no sentido de que nestes casos, em que a morte do beneficiário se tenha verificado antes da entrada em vigor do actual regime, os requisitos para atribuição da prestação social é aferido nos termos do  actual regime. ( A prova está muito mais simplificada visto que a atribuição do referido direito deixou de estar limitada a condição exigida no art. 2020.º do CC.).
A jurisprudência deste tribunal fundamenta tal interpretação no facto de entender que o óbito do beneficiário cria na esfera jurídica do companheiro em situação de união de facto, uma nova situação jurídica autónoma com efeitos que se prolongam no tempo, o que implica que a sua tutela jurídica esteja ao abrigo do novo regime – L n.º 23/2010, nos termos do art. 12.º n.º 2, 2.ª parte, do CC.
Conclui-se assim, ao contrário de algumas decisões do Tribunal de 1.ª Instância que os requisitos serão os previstos no n.º 1 do art. 6.º da nova Lei.

Retirada da net

A nova lei corresponde um avanço significativo nas condições socioeconómicas das pessoas que se incluem no seu âmbito de aplicação objectivo, podendo até afirmar-se que a esta lei plasma  o princípio constitucionalmente consagrado, - a mesma dignidade humana, nos termos do n.º 1 do art. 13.º da CRP.
Mas, salvo opinião contrária, a sua aplicação aos casos em que o óbito ocorreu antes de 4 de Setembro de 2010, consubstancia a atribuição de eficácia retroactiva da L n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Com interesse ver o Ac. S.T.J. de 7-6-2011.



quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Grant For Fertility Innovation - Faculdade de Medicina do Porto

Prémio Mundial em Medicina de Reprodução foi atribuido a dois investigadores da Faculdade de Medicina do Porto e do Centro de Estudos e Tratamento da Infertilidade (CETI) – Dr. Henrique Almeida e o Dr. João Luís Silva Carvalho foram premiados pelo sucesso do projecto inovador, por eles desenvolvido no âmbito da reprodução em casais inférteis.

Retirada da net
A investigação tem o objectivo de aumentar as taxas de reprodução, isto é, visa aumentar o sucesso das fertilizações in vitro. (clique aqui)
Segundo os premiados: «Ter recebido este prémio é motivo de orgulho para nós e de prestígio para a Faculdade de Medicina do Porto, o CETI e o país. É uma distinção excepcional».
Acrescentando, que o valor do prémio recebido (120 mil euros) irá «Permitir ter os recursos necessários para continuar a desenvolver um projecto de investigação em que estamos muito empenhados e que, no futuro, pode trazer grandes benefícios para o tratamento de muitos casais inférteis».

Registo do que devemos valorizar!

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Licenças sem remuneração ao abrigo do Estatuto do SNS

O Estatuto do Sistema Nacional de Saúde, aprovado pelo DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro com o objectivo de permitir maior flexibilização dos recursos humanos, no sector da saúde, - Administração Pública, estabeleceu a possibilidade legal de os trabalhadores afectos ao SNS, (desde que preenchidos determinados requisitos, e com fundamento em interesse público) serem contratados por instituições privadas desde que integrados no SNS.
Para esse efeito, o trabalhador interessado pedia licença sem remuneração específica e previsto no DL n.º 11/93. A ser autorizada, Esses trabalhadores ficariam com o vínculo original suspenso.
Contudo, com a publicação do novo regime da Carreira Especial Médica, aprovado pelo DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto, esta modalidade de licença foi revogada, nos termos da al. b) do art. 36.º .
Sem prejuízo dessa revogação o legislador em norma transitória veio a estabelecer nos termo do art. 35.º n.º 4 al. a) que ficariam «salvaguardadas as situações constituídas ou a constituir durante o prazo de 24 meses, a contar desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo: a)Dos artigos 20.º a 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro».

Tendo entrado este diploma em vigor a 9 de Agosto de 2009, o termo do prazo estabelecido na referida norma verificou-se a 9 de Agosto de 2011.

 Neste sentido, não pode a Administração Pública no sector da saúde conceder licença sem remuneração ao abrigo do diploma supra identificado, a partir de 10 de Agosto do corrente ano.

As situações jurídicas que resultam de autorização até ao dia 9 de Agosto de 2011, mantém-se válidas nos termos em que as mesmas tenham sido atribuídas.

Para ver o DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto (clique aqui)

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Casino - Indemnização de € 82893.33 a jogador viciado

Um Casino foi condenado a pagar a um jogador viciado a indemnização no valor de 82.893,33 euros - oitenta e dois mil oitocentos e noventa e três euros e trinta e três cêntimos, acrescida de juros de mora.  

                                       Retirado da net

Esta foi a decisão do Tribunal da Relação do Porto de Julho de 2011.

A sentença, - inédita em Portugal e por isso fica o registo.

O Casino exerce a actividade no âmbito da exploração de jogos de fortuna e azar, por isso está sujeita ao regime previsto no DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro com as sucessivas alterações, nomeadamente as previstas no DL n.º 40/2005 de 17 de Fevereiro e ainda na Lei do Orçamento de Estado para 2009 – L n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.


                                      Retirado da net

Para o que interessa, e em termos resumidos, a factualidade que caracteriza esta situação consubstancia no facto de um determinado individuo viciado em jogo tendo consciência disso, ter feito uso da faculdade prevista no n.º 1 e 2 do art. 38.º do diploma acima identificado.
De acordo com esta intervenção por parte do interessado, a questão discutida no referido acórdão, foi a de saber, - se houve ou não incumprimento do acto administrativo sob a forma de despacho emitido pela Inspecção Geral de Jogos (em virtude do próprio jogador ter solicitado a entidade competente a sua proibição no acesso às salas de jogos).

Face, ao pedido do jogador, a Inspecção-Geral de Jogos, no âmbito da sua competência notificou o Casino da proibição do referido jogador ao abrigo do n.º 2 do citado artigo. Significa que o jogador não poderia ter acesso a qualquer casino, pelo período de dois anos. (O que no caso concreto seria um período entre 10/12/2003 a 10/12/2005).

A notificação teria que produzir o seguinte efeito jurídico - qualquer casino estaria obrigado, a recusar a entrada do jogador, sob pena de incumprimento por omissão, o que em termos juscivilista consubstancia uma conduta lesiva ao particular, nos termos do art. 486.º do CC.

Assim, existe um juízo jurídico que conduz à culpa e consequentemente a obrigação de reparar o dano provocado pelo comportamento omissivo.

O despacho proferido pela Inspecção-Geral de Jogos colocou o Casino em situação – o dever de agir consequentemente a sua omissão é qualificável como ilícita (comportamento censurável).

O referido acórdão, refere que o dever jurídico de agir não resulta «da mera notificação, exigindo-se o correspondente enquadramento normativo», mas acrescenta a seguir que a conduta do Casino não foi só omissiva, mas também teve um comportamento que «aliciavam o autor a deslocar-se … enviando convites para eventos sociais (…). A ilicitude da conduta da ré está bem patente em qualquer uma das duas modalidades que acima expressámos, quer na lesão de direitos subjectivos quer na lesão de interesses legalmente tutelados».

Numa outra perspectiva, o mesmo Acórdão, expressa o significado jurídico das normas administrativas salientando a sua valoração quando tutelam valores inerentes à personalidade quer física quer moral do cidadão. E nesse sentido, expressa «A norma em causa, a interdição dos dependentes do jogo às salas de jogo, tutela a sua personalidade moral, procurando contê-los da adição a que estão sujeitos e, por essa via, evitar a sua degradação moral, social e financeira que qualquer estado de sujeição sempre envolve».
E acrescenta, «A integridade moral e física das pessoas é inviolável - artigo 25º, 1, da Constituição da República Portuguesa). A sua protecção não se basta com um mero reconhecimento declarativo oponível erga omnes, incluindo às entidades privadas, antes envolve, no quadro dos deveres de protecção dos direitos fundamentais, uma exigência positiva de actuação dos poderes públicos no sentido de assegurar a sua efectiva tutela material, designadamente impondo as medidas legislativas correspondentes» - Jorge Miranda - Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2005, pág. 269.

Fundamentando nos direitos de personalidade nos termos do n.º 2 do art. 70.º do CC., que «expressamente inclui a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral. Adoptando o sistema de cláusula geral de protecção à personalidade, a não especificação dos bens pessoais a que correspondem direitos autónomos, deixou para o julgador a prudente definição da ideia vaga de “ofensa à personalidade física ou moral”». (…) «Em 1980, pela primeira vez, a Associação Americana de Psicologia considerou os comportamentos adictícios ao jogo como uma desordem psiquiátrica do controlo dos impulsos. Desde então, têm surgido vários estudos e tentativas de teorização e desenvolvimento de modelos explicativos até à actual discussão pública sobre a natureza patológica da adição».

Neste contexto o legislador preveniu os comportamentos compulsivos ao jogo, (dependência ao jogo) por via de medidas cautelares de interdição, promovida por iniciativa da Inspecção-Geral de Jogos ou a pedido das concessionárias ou dos próprios jogadores, nos termos dos normativos já referenciados.

Note-se que o art. 41.º da Lei do Jogo impõe uma obrigação sobre os porteiros das casas de jogo «obrigação de identificar os indivíduos que a elas acedem através de cartão de acesso específico, mas para o acesso às salas das máquinas apenas exige que o frequentador seja portador de documento de identificação. E acrescentando que o controlo de acesso às salas de jogo tradicionais e mistas é feito por pessoal devidamente apetrechado e dotado de competência para identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas». Só que neste caso concreto, o jogador viciado era conhecido dos trabalhadores do casino. O que leva a reforçar a ideia de que além da omissão existiu por parte do casino uma acção negativa e contrária ao previsto na lei.

Assim, chegou o Tribunal da Relação do Porto à conclusão de que existe ilicitude e culpa no comportamento do Casino, verificando-se os pressupostos para a responsabilidade extracontratual do Estado, nos termos do Código Civil, fundamentado o dever de indemnizar.

    Finalizo com a informação de que esta decisão ainda pode ser objecto de recurso.

    Ver Ac. TRP, de 13/07/211.

domingo, 11 de setembro de 2011

Sobretaxa Extraordinária - IRS


   Foi publicada a Lei que vem a permitir a cobrança da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS.


   Para ver a última alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - L n.º 49/2011, de 7 de Setembro. (clique aqui).

  Com a devida autorização, faço referência ao artigo do Prof.º Doutor Luis Menezes Leitão - O país sem Constituição  (clique aqui)

  Sobre os artigos aditados ao CIRS, pela publicação da L n.º 49/2011, de 7 de Setembro,  ver a  Circular n.º 23/2011 de 3 de Outubro, da Direcção-Geral dos Impostos (aqui).

sábado, 10 de setembro de 2011

Riccardo Muti - Vá Pensiero -Teatro dell’Opera em Roma.

Nas comemorações dos 150 anos da unificação da Itália, Riccardo Muti, convida todos aqueles que estavam presentes na plateia, a responder à redução de custos previstos no sector da cultura, em Itália.

Dia 12 de Março de 2011, no Teatro dell’Opera em Roma.


A ópera Nabuco foi escrita por Verdi no final do século XIX. O coro “Vá pensiero” para os italianos é o simbolo da liberdade.  
Momento memorável! Riccardo Muti em entrevista ao Times, sobre aquela noite, disse:
«Naquela noite ocorreu uma revolução velada. No início houve uma grande ovação do público e logo começamos com a ópera. A apresentação se desenvolveu normalmente até que chegamos ao canto famoso “Vá pensiero”. Imediatamente senti que a atmosfera do público se tornava tensa. Existem coisas que não se pode descrever, porém ela é sentida. Era o silêncio intenso do público que se fazia sentir. No momento em que as pessoas se deram conta que começava o Vá pensiero o silêncio foi de verdadeiro fervor. Se podia sentir a reação visceral do público diante dos lamentos dos escravos que cantavam: “Oh, patria mia, si bella e perduta” …»
«Quando o coro chegou ao final ouvi do público pedidos de bis. O público começou a gritar: “Viva Itália!”, “Viva Verdi”, “Longa vida à Itália”. E as pessoas das galerias começaram a jogar papeletes com mensagens patrióticas. Eu não queria fazer apenas um bis. Teria que haver uma intenção especial para fazê-lo».
No decorrer da noite, Riccardo Muti, afirma: «Sim, estou de acordo com o Viva a Itália, absolutamente! Não tenho trinta anos e, como italiano que tem percorrido o mundo, estou muito pesaroso com o que está se passando no meu país. Então vou aceitar o vosso pedido de bisar o “Va pensiero” Não o faço apenas por razões patrióticas, mas porque esta noite enquanto o coro cantava «Oh, minha pátria, tão bela e perdida” pensei que se continuarmos assim, matamos a cultura sobre a qual está assentada a história da Itália. Neste caso, verdadeiramente, a nossa pátria estará bela e perdida!»
Nesse momento o senário era a emoção. Entre as palmas, vindas da plateia, Riccardo  Mutt, continuou:
«Já que aqui reina um clima italiano, verdadeiramente italiano, e que frequentemente eu Muti  tenho falado aos surdos durante tantos anos, gostaria agora que fizéssemos uma exceção, na nossa própria casa, o teatro da capital, com um coro que cantou magnificamente e uma orquestra que o acompanhou muitíssimo bem. Proponho pois, se quiserem unir-se a nós, que cantemos todos juntos».
Seguiu-se de novo  aplausos intermináveis  e a empatia instalou-se entre um coro de 1300 vozes e a plateia que permaneceu de pé, tal como os actores, enquanto que caiam papeis com mensagens: «Viva Giuseppe Verdi, Viva a Itália, Parabéns Itália, Itália ressurge na defesa da cultura».

Momento de magia!

Vale a pena ouvir! – Para quem menospreza a cultura, aqui fica a resposta.

domingo, 4 de setembro de 2011

Em Odemira

A taxa de Suicido mantém-se  extremamente  elevada nestas últimas duas décadas.
A freguesia de Sabóia detém o maior número de casos de pessoas que resolveram por cobro à vida.
Trata-se de um fenómeno que não tem tido explicação por parte dos especialistas, nomeadamente psiquiatras  e médicos de saúde pública.
Por vezes, por entre a calçada cruzamos com um  testemunho que vincula à vida a família que já existiu.
Enforcados, ingestão de veneno, atirados para o poço,  são histórias de tragédia contadas na primeira pessoa, pintadas com a cor dos olhos que fixam o chão.
Nem as casas caiadas aliviam a dor de quem fica.
A resposta para este fenómeno, fica-se num encolher de ombros, de quem conta. A dor tem forma do vazio. O espaço de quem partiu: mais velhos e mais novos, - os netos.  
Quem conta, não vê miséria que levasse a tal comportamento. Resigna-se na maldição que entrou em casa, sem pedir autorização.
A vila portuguesa do Distrito de Beja entre Sines e Santiago do Cacém recebe o oceano Atlântico. Mas, nem assim!
 História repleta de sucessivas doações após ter recebido o foral  de D. Afonso III em 1256, Odemira sustentou-se à custa da agricultura, da pecuária e da actividade piscatória.
 Uma vida a preto e branco!
Hoje, virada para o turismo, o seu exterior mudou, tornando-se uma vila de lazer digna de sinalização no mapa de Portugal.
Mas, quem lá vai, nada sabe da sua história. Apenas procuram as ondas do Atlântico.
As ruas limpas que circunscrevem as  casas rasteiras e caiadas, escondem histórias individuais de que quem optou pelo suicídio:
De quem se auto diagnosticou – doença incurável…
De quem se cansou de coleccionar velharias, por ninguém as comprava…
De quem, sabe-se lá porquê…
Todos estes e muitos outros tinham:
O veneno para os escaravelhos;
A corda;
O 605 forte;
A caçadeira!
Nestes infortúnios, -  há quem entenda que:
- “Suicídios?
- Isto é gente com fraqueza de ideias!”
A explicação será que pode ser assim tão simples?
A taxa de suicídios é apurada tendo em conta um universo de cem mil habitantes. Por exemplo no norte do país, não se verificam os números tão trágicos.
Os especialistas adiantam como causa provável do fenómeno, o isolamento, a solidão e a pobreza. Mas, é legitimo observar que no norte do país há certamente, isolamento, pobreza e solidão.
Não se poderá dizer que actualmente, aquela zona do Baixo Alentejo esteja de costas virada para o mundo.
Será que não se deveria valorizar as características biológicas da população? (Dizem alguns entendidos que ao contrário das depressões comuns as depressões endógenas, dependem das características biológicas do indivíduo e não, com as circunstâncias da vida).
Seja como for, o fenómeno é de tal maneira preocupante que as entidades competentes têm incentivado projectos com a finalidade de prevenção do suicídio.
As equipas com intervenção em várias especialidades, a estudar o problema iniciaram o processo tendo um objectivo essencial – procurar as causas do problema. Para o efeito, recorreram a autópsia psicológica ( método que consta de um inquérito exaustivo aos familiares do suicida) utilizada nos EUA, na década de sessenta.
O estudo efectuado por via do método da autópsia psicologia levou a constatar que o universo de suicidas correspondia na sua grande maioria dos homens reformados com pensões muito baixas e completamente isolados. A observação não permitiu concluir que, as dificuldades económicas seriam factor decisivo para o fenómeno do suicídio, naquele conselho.
O verão termina, e os forasteiros regressam ficando a vila a mercê do peso do passado, e é nessa altura, que extintas as associações e clubes recreativos (enquanto estruturas sociais que agregavam pessoas dando-lhe vida) fica o caminho para a Igreja que sempre obriga a manter laços entre aqueles que lá nasceram e lá ficaram.
E numa voz sumida e quase que cantada há quem diga:
-“No tempo da aldeia, é sempre um bom pedacinho que se passa – ao domingo!”
Há quem se esforce a tirar a ideia do pensamento!
-“ Nove filhos. Mas, sem nenhum, ao pé de mim!”
Que bem está representada Odemira, na  Árvore da autoria de Aureliano Aguiar na rotunda do Lagar da Vila de Odemira!