terça-feira, 13 de setembro de 2011

Casino - Indemnização de € 82893.33 a jogador viciado

Um Casino foi condenado a pagar a um jogador viciado a indemnização no valor de 82.893,33 euros - oitenta e dois mil oitocentos e noventa e três euros e trinta e três cêntimos, acrescida de juros de mora.  

                                       Retirado da net

Esta foi a decisão do Tribunal da Relação do Porto de Julho de 2011.

A sentença, - inédita em Portugal e por isso fica o registo.

O Casino exerce a actividade no âmbito da exploração de jogos de fortuna e azar, por isso está sujeita ao regime previsto no DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro com as sucessivas alterações, nomeadamente as previstas no DL n.º 40/2005 de 17 de Fevereiro e ainda na Lei do Orçamento de Estado para 2009 – L n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.


                                      Retirado da net

Para o que interessa, e em termos resumidos, a factualidade que caracteriza esta situação consubstancia no facto de um determinado individuo viciado em jogo tendo consciência disso, ter feito uso da faculdade prevista no n.º 1 e 2 do art. 38.º do diploma acima identificado.
De acordo com esta intervenção por parte do interessado, a questão discutida no referido acórdão, foi a de saber, - se houve ou não incumprimento do acto administrativo sob a forma de despacho emitido pela Inspecção Geral de Jogos (em virtude do próprio jogador ter solicitado a entidade competente a sua proibição no acesso às salas de jogos).

Face, ao pedido do jogador, a Inspecção-Geral de Jogos, no âmbito da sua competência notificou o Casino da proibição do referido jogador ao abrigo do n.º 2 do citado artigo. Significa que o jogador não poderia ter acesso a qualquer casino, pelo período de dois anos. (O que no caso concreto seria um período entre 10/12/2003 a 10/12/2005).

A notificação teria que produzir o seguinte efeito jurídico - qualquer casino estaria obrigado, a recusar a entrada do jogador, sob pena de incumprimento por omissão, o que em termos juscivilista consubstancia uma conduta lesiva ao particular, nos termos do art. 486.º do CC.

Assim, existe um juízo jurídico que conduz à culpa e consequentemente a obrigação de reparar o dano provocado pelo comportamento omissivo.

O despacho proferido pela Inspecção-Geral de Jogos colocou o Casino em situação – o dever de agir consequentemente a sua omissão é qualificável como ilícita (comportamento censurável).

O referido acórdão, refere que o dever jurídico de agir não resulta «da mera notificação, exigindo-se o correspondente enquadramento normativo», mas acrescenta a seguir que a conduta do Casino não foi só omissiva, mas também teve um comportamento que «aliciavam o autor a deslocar-se … enviando convites para eventos sociais (…). A ilicitude da conduta da ré está bem patente em qualquer uma das duas modalidades que acima expressámos, quer na lesão de direitos subjectivos quer na lesão de interesses legalmente tutelados».

Numa outra perspectiva, o mesmo Acórdão, expressa o significado jurídico das normas administrativas salientando a sua valoração quando tutelam valores inerentes à personalidade quer física quer moral do cidadão. E nesse sentido, expressa «A norma em causa, a interdição dos dependentes do jogo às salas de jogo, tutela a sua personalidade moral, procurando contê-los da adição a que estão sujeitos e, por essa via, evitar a sua degradação moral, social e financeira que qualquer estado de sujeição sempre envolve».
E acrescenta, «A integridade moral e física das pessoas é inviolável - artigo 25º, 1, da Constituição da República Portuguesa). A sua protecção não se basta com um mero reconhecimento declarativo oponível erga omnes, incluindo às entidades privadas, antes envolve, no quadro dos deveres de protecção dos direitos fundamentais, uma exigência positiva de actuação dos poderes públicos no sentido de assegurar a sua efectiva tutela material, designadamente impondo as medidas legislativas correspondentes» - Jorge Miranda - Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2005, pág. 269.

Fundamentando nos direitos de personalidade nos termos do n.º 2 do art. 70.º do CC., que «expressamente inclui a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral. Adoptando o sistema de cláusula geral de protecção à personalidade, a não especificação dos bens pessoais a que correspondem direitos autónomos, deixou para o julgador a prudente definição da ideia vaga de “ofensa à personalidade física ou moral”». (…) «Em 1980, pela primeira vez, a Associação Americana de Psicologia considerou os comportamentos adictícios ao jogo como uma desordem psiquiátrica do controlo dos impulsos. Desde então, têm surgido vários estudos e tentativas de teorização e desenvolvimento de modelos explicativos até à actual discussão pública sobre a natureza patológica da adição».

Neste contexto o legislador preveniu os comportamentos compulsivos ao jogo, (dependência ao jogo) por via de medidas cautelares de interdição, promovida por iniciativa da Inspecção-Geral de Jogos ou a pedido das concessionárias ou dos próprios jogadores, nos termos dos normativos já referenciados.

Note-se que o art. 41.º da Lei do Jogo impõe uma obrigação sobre os porteiros das casas de jogo «obrigação de identificar os indivíduos que a elas acedem através de cartão de acesso específico, mas para o acesso às salas das máquinas apenas exige que o frequentador seja portador de documento de identificação. E acrescentando que o controlo de acesso às salas de jogo tradicionais e mistas é feito por pessoal devidamente apetrechado e dotado de competência para identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas». Só que neste caso concreto, o jogador viciado era conhecido dos trabalhadores do casino. O que leva a reforçar a ideia de que além da omissão existiu por parte do casino uma acção negativa e contrária ao previsto na lei.

Assim, chegou o Tribunal da Relação do Porto à conclusão de que existe ilicitude e culpa no comportamento do Casino, verificando-se os pressupostos para a responsabilidade extracontratual do Estado, nos termos do Código Civil, fundamentado o dever de indemnizar.

    Finalizo com a informação de que esta decisão ainda pode ser objecto de recurso.

    Ver Ac. TRP, de 13/07/211.

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