domingo, 30 de outubro de 2011

A polémica do Último Segredo

A última polémica de José Rodrigues dos Santos é com o Secretariado Nacional da Pastoral da Cultura devido ao seu novo livro publicado a 22 de Outubro de 2011.
O livro sobre a génese da Bíblia e a interpretação dos seus textos levou a que o biblista Tolentino Mendonça se tivesse pronunciado em comunicado.

Segundo o biblista Tolentino, trata-se de uma “imitação” consideravelmente “lamentável”.
Mas, sendo o livro formalmente uma obra literária está sujeita a discussão sobre a sua qualidade cabendo a mesma «à critica especializada e aos leitores».
Será isto sinal de mais uma prenda de Natal ou uma "pedra no sapato" do escritor?
   Ver em,
http://www.snpcultura.org/uma_imitacao_requentada_nota_sobre_o_ultimo_segredo_jose_rodrigues_santos.html

Sobre uma paisagem de ruínas.

«Partiram os homens, encerraram-se as minas, abandonaram-se os campos, os montes, as aldeias. Num horizonte de ruínas, Mértola é a excepção. Aqui as ruínas são tratadas como património histórico. Para que depois da invasão do «progresso» fique alguma coisa que nos lembre que aqui se viveu o esplendor do mundo mediterrânico.
(…)

E eis que, como sempre, regressa o velho dilema: como desenvolver sem destruir. Há uma visão que diz que qualquer coisa é melhor do que montes arruinados, aldeias despovoadas, minas encerradas, agricultura abandonada.

O problema é que nunca aparece alguém a defender a alternativa óbvia: a retoma da agricultura, a criação de empregos ligados ao mundo rural, a reabertura das minas, a recuperação do rio, a reconstrução dos montes e do património arruinado. Mértola é uma excepção. A toda a roda, os projectos só contemplam barragens, reservas de caça, urbanizações turísticas e campos de golfe.

Mas as ruínas, essas, permanecerão intocadas».
Texto de Miguel Sousa Tavares, 1997, Sul Viagens.

  

sábado, 29 de outubro de 2011

Privatização da Natureza


          A caminho da privatização da Natureza. Segundo ambientalistas, o Orçamento de Estado para 2012, em matéria de ambiente e ordenamento do território, traduz-se na transferência de responsabilidades do sector do Estado para o sector privado.

       Estes receios estão patentes na palavras de João Camargo da Liga para protecção da Natureza em conversa com a Ciência Hoje. 

Malangatana, Levou ao mundo - África

 NGWENYA, Malangatana Valente, nasceu em Moçambique, a 6 de Junho de 1936.
Morreu a 5 de Janeiro em Matosinhos – Portugal, aos 74 anos de idade.
A escola primária deu-lhe a oportunidade de saber ler e escreve, e assim, consegue muito jovem, em Lourenço Marques (actualmente designada como Maputo) trabalhar como acompanhante de crianças (criado de crianças), apanhador de boas num clube de ténis e mais tarde empregado de mesa no Clube de Lourenço Marques.
Este emprego dá-lhe a oportunidade de estar no seio da elite colonial.
Em 1959 inicia a sua carreira de pintor com a ajuda de Augusto Cabral e Miranda Guedes(arquitecto português)

                                 Perturbação na Floresta


                                


 Pintando numa garagem emprestada, organiza a primeira exposição na capital de Moçambique – na Associação dos Organismos Económicos, em 1961.
Os seus primeiros trabalhos tinham cariz social.
É preso duas vezes, por ser acusado de ser uma das grandes propagandas política contra o Estado Novo ( Malangatana estava associado ao Movimento politico da FRELIMO).
Tal, não impediu que o pintor tivesse recebido uma bolsa da Fundação Calouste Gulbenkian para se especializar em gravura. Em consequência, novas portas se abriram, e o pintor trabalhou para a Sociedade Cooperativa dos Gravadores Portugueses e na Fábrica de Cerâmica Viúva Lamego.
Com a independência de Moçambique e depois de ter deixado a Suíça o destino foi Nampula, onde teve participação activa na criação do Museu Nacional de Arte de Moçambique, o Centro de Estudos Culturais ( Escola Nacional de Artes Visuais).

   

A nível político, Malangatana exerceu várias actividades, designadamente de vereador do Município pelo pelouro da Cultura, Desporto e Juventude.
No seu percurso profissional, destaca-se ainda, que foi Vice-Comissário nacional para a área da cultura de Moçambique na EXPO98, em Portugal,  e  Hannover 2000, na Alemanha.
Durante os últimos anos de vida, o pintor era presença em muito festivais (Nacionais e Internacionais).
Entre diversos prémios é nomeado em 1997, pela UNESCO como o «artista pela paz».
E desta forma, deu a conhecer ao mundo a cultura moçambicana.
Levou ao mundo – África.

                          "Hambine, Wisa ha honbe"
                          (língua changana - Adeus, Descanse em Paz"

terça-feira, 25 de outubro de 2011

A Ilha do Porto Grande - Cabo Verde


Descoberta no século XV mas só dois séculos depois foi povoada, devido ao clima - Ilha de São Vicente.
Esta ilha deve o seu desenvolvimento ao porto, que serviu desde cedo de ponto de encontro dos navios portugueses e estrangeiros. A companhia inglesa do carvão também contribuiu para o seu desenvolvimento económico. Hoje, passados estes séculos, o Grande Porto continua a ser essencial para o desenvolvimento da região.
O cais é o coração de S. Vicente. Os cruzeiros trazem e levam turistas num ritmo considerável, dando cada vez mais visibilidade ao arquipélago. Agora, já num outro ponto da ilha, deixando o antigo porto reservado à marina, com barcos de recreio.
Na cidade do Mindelo, - mais concretamente na Pracinha da Igreja surgem ramificações para outros locais. As estradas atravessam as casas, de arquitectura portuguesa e inglesa. São exemplo, o Palácio do Governo e a Câmara Municipal. A rua de Lisboa com vista para a águia concentra o comércio tradicional – o Mercado, onde as cores e o regatear nos confundem.


 E, ao sair do mercado recorda-se a travessia aérea do Atlântico de Gago Coutinho.
Segue-se entre ruas, e depressa se chega ao edifício da Capitania - Avenida Marginal.
Voltando a história do arquipélago, visita-se o Fortim do Rei (construção que data de 1852 – Ao longo da história foi estabelecimento prisional). Onde, é possível ter uma visão global da ilha: construções devidamente ordenadas entre a paisagem que caracteriza o arquipélago.


Por entre a história que tem como protagonistas portugueses e ingleses há tempo e lugar para apreciar a cultura de um povo: a música, a dança e o artesanato.
E quando a noite tem lugar em São Vicente, as ruas enchem-se de mornas entoadas por violões e cavaquinhos.
São noites tropicais!


domingo, 23 de outubro de 2011

Alteração do Regime de Isenção de horário – efeitos na retribuição


         O exercício profissional em regime de isenção de horário tem origem na vontade das partes. Essa vontade pode ser formada em dois momentos diferentes: no momento da formação do contrato; ou posteriormente, já durante a execução do mesmo. Esta diferenciação tem consequências no momento do termo, em diferentes aspectos, nomeadamente quanto ao requisito de forma e ainda em termos de retribuição. (Violação ou não do principio da irredutibilidade).

         Partindo do princípio que a pratica de isenção de horário teve origem num acordo durante a execução do contrato de trabalho (estando preenchidos os requisitos previstos no art. 218.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) termos que a cessação do referido acordo, pode verificar-se pela vontade apenas da entidade empregadora – decisão unilateral. Isto é, a situação jurídica-funcional da isenção de horário é uma situação reversível podendo cessar desde que se verifique a extinção do motivo que lhe deu origem.

         Com efeito o estabelecimento do horário de trabalho, e por conseguinte, também a respectiva isenção, é uma prerrogativa da entidade patronal, que se insere no quadro dos poderes de gestão e organização da empresa, se bem que a isenção requeira declaração de concordância do trabalhador «acordo escrito» – n.º 1 do art. 218.º do CT, o que não significa que seja exigida também a concordância do trabalhador para lhe pôr fim.

       Tratando-se de um regime que permite ao trabalhador receber determinada quantia a título de retribuição específica – n.º 1 do art 265.º do aludido diploma, ao terminar o motivo que lhe deu origem, cessa o exercício profissional nesse regime e consequentemente o trabalhador deixa de receber a quantia pecuniária afecta à isenção de horário.

       Esta subtracção económica da retribuição do trabalhador não pode ser considerada como - violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, já que estamos perante a supressão de atribuições pecuniárias específicas relacionadas com o modo de prestação de trabalho. Trata-se de complementos retributivos que o trabalhador terá direito enquanto essas condições específicas se mantiverem.

      Situação diferente é aquela em que a isenção de horário está expressa no teor contratual, em que se determina a correspondência directa entre a isenção e as funções a exercer. Nestes casos, só a expressão das vontades das partes pode por fim a esta situação jurídica-funcional do trabalhador. Isto é, não pode o empregador unilateralmente fazer cessar a isenção e consequentemente retirar a retribuição que lhe está afecta.
      Assim, as duas situações diferenciam-se da seguinte forma: na primeira – a sua manutenção depende da vontade do trabalhador, ou de ambas as partes outorgantes; na segunda, para a manutenção do referido regime, a vontade do trabalhador não é relevante, basta que se deixe de verificar o motivo que lhe deu origem e o empregador tome a iniciativa de a fazer cessar.
      Na primeira situação ao existir a alteração do conteúdo funcional do trabalhador, não é possível retirar a quantia correspondente a isenção, por vontade unilateral do empregador, pois, será tido como comportamento que viola o princípio da irredutibilidade, na medida em que essa quantia passou a fazer parte integrante do seu contrato de trabalho. Seria um exemplo de uma modificação substancial da relação contratual.

Regime de faltas, férias e licenças ao abrigo do DL n.º 100/99

 
O Regime de faltas, férias e licenças previsto na L n.º 100/99, de 31 de Março é aplicável ao pessoal afecto à Administração Público que constituíram a relação jurídica de emprego público por nomeação – n.º1 do art. 9.º e 10.º da L n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ainda pela remissão prevista no n.º 3 do art. 26.º da LOE para 2009.

Assim, mantém interesse a questão da interpretação dada ao n.º 1 e 2 do art. 2.º do DL n.º 100/99, que incide sobre o número de dias de férias que o trabalhador no nomeado tem direito de acordo com a idade.

Prevê o n.º 1 art. 2.º do referido diploma:

 «… pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
 d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade …»

Já o seu n.º 2 dispõe: «idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem … ».

 A estes normativos acrescem outros, com interesse – o art. 8.º que determina que o ano em que as férias se vencem é o ano civil em que as mesmas devem ser gozadas.

Se o n.º 1 do art. 2.º dispõe sobre o número de dias úteis de férias a que o trabalhador tem direito, e cada Ana civil, em função da idade o n.º 2 estabelece o critério da idade que é relevante para efeitos do acréscimo de dias previsto nas diversas alíneas do referido preceito, na medida em que dispõe que a idade que releva é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

Se as férias vencem-se sempre a 1 de Janeiro de cada ano civil e se o limite no tempo para a produção dos efeitos é «até 31 de Dezembro», então não interfere para o computo dos dias de férias que o trabalhador tem direito a data de nascimento nem o período escolhido para o gozo das férias.

Assim, as a), b), c) e d) do nº 1 do art. 2.º só podem ter a seguinte interpretação: os dias úteis de férias serão aferidos até completarem 39, 49, 59, anos de idade, respectivamente.

 Neste sentido, no ano em que o trabalhador perfizer qualquer uma daquelas idade, terá direito ao dia atribuído por lei, visto que o que aqui releva é a idade que completar até 31 de Dezembro no ano em que se vencem as férias.

     
 Em termos práticos, fazendo (A) 49 anos, no dia 10 de Março de 2011, tem o mesmo direito a gozar ao longo do ano civil de 2011, - 27 dias de férias. O mesmo raciocínio será aplicado a quem no dia 10 de Junho de 2011, fizer anos – tem em 2011 direito a gozar 28 dias de férias, nesse ano.


sábado, 22 de outubro de 2011

Barry Feinstein - Autodidacta

                 

Princess Street 1966

Buckingham Palace, 1965

Hollywood, Hollywood, CA, 1959

           Morreu Barry Feinstein, aos 80 anos - (notícia)

Portugal - 2011



Constituição e Justiça Laboral – 3.º Curso



Realiza-se o 3.º Curso sobre a Constituição e Justiça Laboral - 18, 19, 25 e 26 de Novembro – CES - Coimbra

«A angústia do jurista e do cidadão é a da indefinição na resposta à pergunta que antes era inimaginável: até onde se pode ir no retrocesso social? O Direito reafirmado (e não subvertido) tem de desenvolver a resposta. A Constituição da República Portuguesa tem que conter essa resposta. Os normativos da Organização Internacional do Trabalho devem ser vistos como interessante e actuais ancoradouros» (programa)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Direito à protecção social – Cessação do Contrato de Trabalho por Acordo

         O Direito à protecção social em caso da cessação de contrato de trabalho por acordo deve ser analisado com alguma cautela.

        Como uma das modalidades de revogação do contrato de trabalho o legislador estabeleceu que o mesmo pode cessar por acordo do trabalhador – art. 349.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

         O regime previsto no aludido artigo exige o requisito de forma – o acordo deve ser reduzido a escrito com as assinaturas das partes (trabalhador e empregador). Tal como deverá indicar a data da celebração e a data da produção dos seus efeitos.

        Do acordo deve também constar os efeitos pretendidos – as vontades das partes, nomeadamente, a compensação pecuniária global para o trabalhador, um pacto de não concorrência, entre outros. (Se no acordo estiver estipulado a compensação, a lei presume que no valor compensatório estão incluídos dos créditos vencidos à data da cessação do respectivo contrato).

      O acordo reduzido a escrito deve ser elaborado de forma que cada uma das partes fique na posse de respectivo documento.

      Quanto a possibilidade legal do trabalhador beneficiar de protecção social nestes casos – cessação do contrato de trabalho por acordo é necessário procurar a resposta no regime previsto no DL n.º 72/2010, de 18 de Junho, que republicou o DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

      O art. 8.º deste último diploma determina quais os titulares do direito às prestações sociais. O seu n.º 1 prevê que «A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional».

      Por sua vez, determina a al. c) do nº1 do art. 9.º que «o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato decorra de: acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei».

     Este normativo veio a estabelecer condicionantes ao acordo de revogação do contrato, quando o objectivo é ser beneficiário da prestação social. É necessário que o trabalhador esteja em situação jurídica de – desemprego  involuntário.

     Assim, prevê o art. 10.º do mesmo diploma que para os efeitos da al. d) do n.º1 do art. 9.º, o desemprego involuntário deve enquadrar-se numa conjuntura de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, (independentemente da suas dimensão) que implique a redução de trabalhadores,  incluindo-se aqui, respectiva cessação por acordo.

         Como também, é possível beneficiar da referida protecção quando se está perante motivos que fundamentam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Mas nestes dois casos, é necessário atender a dimensão da empresa  - al. a) e b) do n.º 4 do art. 10.º do mesmo diploma. 

       Assim, pode o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho por acordo com o empregador e beneficiar da protecção social, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 10º do DL n.º 72/2010, de 18 de Junho.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

No mundo do Ranking - Ensino Superior


          Segundo o ranking elaborado pela Times Higher Education,  os EUA têm as melhores universidades do mundo.



         O primeiro lugar, na Europa, é atribuido a University of Cambridge em Inglaterra.
         Portugal não se apresenta no universo das primeiras 200.

         Ver o artigo completo (aqui).

Prescrição de créditos devidos a assistência hospitalar


A prescrição de créditos em virtude de assistência hospitalar em estabelecimento incluído no SNS, tem sido ao longo do tempo objecto de duas interpretações opostas, no que respeita a data de início para a contagem do prazo de prescrição.

O que aqui está em causa é a interpretação dada a expressão utilizada pelo legislador «data da cessação da prestação dos serviços», no art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho.

Prescreve a referida norma que «os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”
   
Assim, há quem entenda que a contagem dos prazos de prescrição segue o mesmo raciocínio de quando vigorava DL n.º 194/92, já que as expressões utilizadas são equivalentes – Ac. TRC, de 06/10/2009.

Como há quem entenda, que a expressão sendo diferente, houve também a intenção do legislador em alterar a forma como se contabiliza o prazo de prescrição.

A opção por uma delas tem efeitos jurídicos relevantes.

A interpretação segundo a qual as expressões utilizadas nos dois diplomas são tidas como equivalentes, têm subjacente que o art. 3.º do DL n.º 218/99, «contados da data de cessação da prestação dos serviços que lhe deu origem» em comparação com o art.º 9 do DL n.º 194/92 «contados da data em que cessou o tratamento» não altera o regime da contagem dos prazos.
O prazo de prescrição inicia-se com o último tratamento, entendo-se consequentemente que a assistência médica é um conjunto de actos médicos que se prolonga no tempo, constituído um processo assistencial e como tal, merece um tratamento jurídico unitário (note-se que a causa que motivou os vários actos médicos é a mesma). Isto é, o prazo inicia-se com a cessação da totalidade do tratamento, ou cuidados de saúde prestados.

     Este entendimento poderá colidir com alguns princípios subjacentes ao instituto da prescrição nomeadamente, o princípio da segurança jurídica, mas está em consonância com o objectivo expresso no texto preambular do regime em vigor – DL n.º 218/99.

      Já, a outra interpretação, assente na ideia em que o legislador com o regime estatuído no DL n.º 218/99, para além de reduzir o prazo de prescrição tinha também o objectivo de alterar a forma de contar os prazos para a prescrição, (Ac. do TRE, de 24 de Maio de 2007) tem subjacente o conceito de tratamento como acto individual, isolado. Isto é a contagem do prazo verifica-se sempre a partir de cada tratamento ou assistência médica, independentemente do se verificar o prolongamento do tratamento (internamento ou consultas). Há autonomia da prestação dos cuidados de Saúde, ainda que a causa de assistência seja a mesma.
   
   Um dos argumentos que pode ser contra esta última interpretação é que resulta da mesma, um aumento significativo de processos por dívidas pela prestação dos cuidados de saúde – não sendo este o objectivo da alteração do regime. Do texto preambular do DL n.º 218/99, resulta como essencial a diminuição de processos para o cumprimento deste tipo de obrigação. (Ainda que se possa dizer que este entendimento leva a que a entidade credora obtenha mais rapidamente o cumprimento da obrigação).

     Assim, a excepção da prescrição dos créditos deve ser utilizada com algum cuidado.  

Com interesse ver o Ac. STJ de 13/04/2009 (texto integral) e ainda o AC. TRL de 30/06/2011 (texto integral).



domingo, 16 de outubro de 2011

Hieróglifos rupestres II




No Diário de Notícias de 10 de Outubro de 2000, (companha eleitoral da Madeira)Alberto João Jardim, diz:














 "Faça sol ou faça chuva, nem que a gente vá de gatas, mas todos temos de ir votar».

sábado, 15 de outubro de 2011

Prejudicial ao contribuinte... 1998



           

             

Januário Rodrigues, director da Unidade de Alojamento da Expo'98, ao Jornal Público, a 12 de Agosto de 1998,






"Não digo quais os valores do aluguer permanente de três paquetes de luxo pela Expo porque isso pode prejuicar a Expo, o país e até o contribuinte."

Hieróglifos rupestres I





        No Jornal da Madeira, de 4 de Dezembro de 1999,  Aberto João Jardim, expressa a sua opinião sobre si mesmo:




     "Tenho pena do indivíduo que vier a seguir a mim, porque não vai ter vida fácil. O Alberto João será sempre uma espécie de fantasma..."

   

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Compensação por cessação do Contrato de Trabalho

                                     Retirada da net

Foi publicada hoje, a segunda alteração ao Código de Trabalho aprovado pela L n.º7/2009, referente a uma nova forma de determinar a quantia pecuniária a título de compensação, quando se verificar a cessação do contrato de trabalho, nas suas diversas modalidades.

No essencial o diploma aditou um artigo – 366.º -A, que nos termos do n.º 2 dispõe regras para a determinação da respectiva compensação:

«a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente».

Os números seguintes determinam a obrigatoriedade do empregador aderir ao fundo de compensação do trabalho e as consequências da não adesão.

É de salientar que estas regras só são de aplicar aos contratos celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011.

 Consultar a L n.º 53/2011, de 14 de Outubro (aqui)

                                   Retirado da net


quinta-feira, 13 de outubro de 2011

SIADAP - Direito a férias adicionais ou o direito à respectiva remuneração?



          Os artigos 39.º e 52.º da L n.º 66-B/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Efeitos”, dispõe no caso dos dirigentes intermédios, e trabalhadores em geral que o reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos «confere ainda ao dirigente intermédio o direito a cinco dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração», nos termos do n.º 4 do citado artigo, tal como o desempenho relevante em três anos consecutivos, confere «o direito a três dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração».

       Isto é, para que os trabalhadores tenham direito a dias de férias adicionais ou optar pela correspondente remuneração, é necessário que a avaliação qualitativa, seja entre o 4 e o 5, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 37.º e a da al. a do n.º 4 do art. 50.º, ambos do mesmo diploma legal.

       Face a faculdade prevista na lei – em que o trabalhador poder optar pela remuneração correspondente aos dias de férias adicionais adquiridas pela avaliação do desempenho, coloca-se a questão de se saber, se a percepção dessas quantias pecuniárias em substituição ao gozo de dias de férias, estão ou não incluídas na norma proibitiva prevista na LOE de 2011 – n.º 1 e 2 do art. 24.º.

     Do n.º 1 do art. 24.º da LOE de 2011, resulta a proibição da pratica de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «outros acréscimos remuneratórios».

    O n.º 2 do art. 24.º elenca um conjunto de situações a título meramente exemplificativo, o que significa que muitas outras situações são susceptíveis de serem enquadráveis na expressão «outros acréscimos remuneratórios», nomeadamente este acréscimo remuneratório ao abrigo do uso da faculdade prevista na Lei das Avaliações de Desempenho.

    Assim, a remuneração adicional por substituição ao gozo de dias de férias é um acréscimo remuneratório passível de se enquadrar na norma proibitiva, constante na LOE de 2011.
   
   É de salientar que o direito ao gozo desses dias de férias, não está prejudicado pelo art. 24.º da LOE.

    Conclui-se assim, que enquanto se mantiver em vigor o art. 24.º da LOE para 2011, a Lei n.º 66-B/2007, não permite o exercício de opção entre o direito ao gozo daqueles dias de férias e a remuneração correspondente.

    Resta ao trabalhador que preencha os requisitos tipificados na lei, - gozar os dias de férias adicionais.


Remember...

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A que é que isto se deve? Ordem dos Advogados


Ontem, foi publicado os resultados das provas de aferição 1.ª CE de 2011 (exames realizados no mês de Julho) que permite aos Estagiários de Advocacia, frequentarem a segunda fase do Curso de Estágio.
O resultado é este: de um universo de 660 alunos apenas 169 foram admitidos à segunda fase do Curso de Estágio.
A que é que isso se deve?
Hoje, foi publicado os resultados do Exame Final de Avaliação e Agregação - efectuado a 15 de Julho, o que permite em caso de admissão, o ingresso na profissão.
O resultado é este: de um universo de 130 alunos, ficaram aprovados 67 Estagiários ficando retidos na fase de estágio 63 (incluindo-se neste grupo 5 desistências, 7 faltas e duas anulações).
A que é que isso se deve?
Vale a pena reflectir!

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Dia mundial contra a DOR

           11 de Outubro



O Grito, Munch

                     Gravura, o Grito, Munch                           

A Ansiedade, Munch

O Desespero, Munch

sábado, 8 de outubro de 2011

The World is an Island, Amado Olavo - S. Tomé


  Mulheres na Feira

«Ten years ago, Olavo Amado joined a group to clean the pavements near his house. The following day, he walked to Espaço Teia D’Arte in order to try his hand at painting. João Carlos Silva had asked the young people in the Riboque neighbourhood in São Tomé to discover what was hidden under the paving stones that people stepped on everyday, and then to go the next day to Espaço Teia D’Arte to paint. In the crisscrossing lines of a pavement and those of a canvas, Olavo found his labyrinth and lost himself painting...»



red Flowers
Amado Olavo, é artista plástico.
Nasceu em S. Tomé, em 1979.
Pouco conhecido em Portugal.
As suas obras apresentam influências da arte brasileira e Senegalense.
Deixo aqui o registo de algumas obras.




aprendiz de viola e seus assistentes
Aprendiz de viola e seus assistentes

caravela e navegantes
Caravelas e navegantes

ponto de chegada
Ponto de Chegada

Venda por medida
Venda por Medida


The World is not an Island!


sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Vila do Maio - Cabo Verde


Ou, Vila do Porto Inglês tradicionalmente conhecida por em tempos passados existir grande afluência de navios britânicos que atracavam em busca de sal. (produto que no passado teve um influencia estratégica mundial).
Hoje, ao sair do aeroporto rumo à vila, as salinas ainda visíveis estão quase que abandonadas, tendo já sido um dos maiores recursos económicos da Ilha.
A Vila de Maio é calma, com espaços de convívios alegres em reflexo do povo que lá vive.
O Castelo do Maio e as diversas igrejas, nomeadamente a Igreja Matriz e o Farol de S. José, são pontos essências de uma visita à história: o Castelo do Maio foi construído com o objectivo de proteger as terras dos tão afamados piratas.
A atracção popular é o que designam -  “captura do burro bravo” , correspondendo as célebres festas de rodeos.


Esta pérola tropical é a escolhida pelas tartarugas para a desova anual.
Entre zonas desérticas e as praias extensas (areal branco e águas cristalinas) há um equilíbrio no habitat que  essas tartarugas entendem, como essenciais - como meio de preservação da espécie.
Vale a pena usufruir e não estragar!


quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Bairro de Alfama, Tomas Transtromer


         Tomas Transtromer poeta sueco - premiado com o Nobel da Literatura de 2011.
        Quase desconhecido dos portugueses (poucos poemas com tradução em português) é conhecedor de Portugal.

                                    Retirada da net
       Aqui fica o Bairro de Alfama ...
«No bairro de Alfama os eléctricos amarelos cantavam nas subidas.
Havia dias prisões. Uma delas era para os gatunos.
Eles acenavam através das grades.
Eles gritavam. Eles queriam ser fotografados!
«Mas aqui», dizia o revisor e ria baixinho, maliciosamente,
«aqui sentam-se os políticos». Eu via a fachada, a fachada, a fachada
E em cima, há uma janela, um homem,
Com um binóculo à frente dos olhos, espreitando
Para além do mar.
A roupa pendia no azul. Os muros estavam quentes.
As moscas liam cartas microscópicas.
Seis anos mais tarde, perguntei a uma dama de Lisboa:
Isto é real, ou fui eu que sonhei?»
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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Jeju, Island Vulcanic - Korea


  JEJU, - a maior ilha da Correia do Sul.

Com a maior montanha, Halla-San, um vulcão adormecido aproximadamente há dois séculos, e a dois mil metros de altura do nível do mar, é património mundial.
A cratera e o lago no pico da montanha rodeada pelos tubos de Lava, que formam labirintos subterrâneos têm um valor científico incalculável. (As cavernas actualmente vazias são o habitat de fósseis).
Com um clima subtropical torna-se uma Ilha convidativa.
As infra-estruturas turísticas têm sido desenvolvidas, nomeadamente o acesso aos vários locais da cidade por via de transportes públicos. O alugar de automóvel é uma alternativa. No aeroporto Internacional, estão representadas várias empresas, para o efeito, designadamente a Avis e Korea Express.
A população é afável e agradável. A língua é talvez a maior barreira para uma melhor interacção entre a população local e o turista (nada que não seja ultrapassável).
Se a estadia for inferior a 90 dias, não é necessário Visto basta o Passaporte.
Vale a pena conhecer esta Ilha vulcânica, com praias deslumbrantes!


Investigação da paternidade – Prazos – Direito Comparado

O Acórdão que já fiz referência – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, que no âmbito da decisão sobre a inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 1817.º CC, faz uma breve referência sobre a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito - intentar a acção de investigação da paternidade, em outros países.
Transcrevo, uma outra parte do Acórdão supra identificado, agora, dedicado ao direito comparado: «A consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito ao reconhecimento da paternidade não é uma singularidade do direito português, embora seja possível detectar nos sistemas jurídicos estrangeiros que nos são próximos uma clara tendência para a ausência de limites temporais para a propositura deste tipo de acções.

Direito Italiano - «O artigo 270 do Código Civil Italiano e o artigo 210 do Código Civil Holandês estabelecem que a acção para obter a declaração judicial da paternidade ou da maternidade é imprescritível para o filho».

Direito Brasileiro e Espanhol - «Igual solução resulta do disposto nos artigos 1606 do Código Civil Brasileiro, 133 do Código Civil Espanhol e 104 do Código da Família da Catalunha, segundo os quais a acção de prova da filiação compete ao filho enquanto for vivo».

Direito Alemão e Austríaco - «Também se entende que os Códigos Civis Alemão e Austríaco perfilham idêntica posição, por não se encontrar expressamente previsto qualquer prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade pelo filho».

Direito Angolano, de Cabo Verde e Macau - «Mesmo entre os Códigos que tiveram como modelo o Código Civil Português de 1966, alguns deles, como o Código Civil de Cabo Verde (artigo 1802.º), o Código de Família de Angola (artigo 184.º) e o Código Civil de Macau (artigo 1677.º), afastaram-se da nossa opção, tendo determinado que este tipo de acções pode ser proposta “a todo o tempo” (este último Código, visando evitar a acusação de que tal solução permitia a utilização dessas acções para uma “caça às fortunas”, previu, no entanto, no artigo 1656.º, n.º 1, duas hipóteses em que o estabelecimento do vínculo da filiação produz apenas efeitos pessoais, excluindo-se os efeitos patrimoniais – propositura da acção 15 anos após o conhecimento dos factos donde se poderia concluir a relação de filiação e quando o propósito principal da instauração da acção foi a obtenção de benefícios patrimoniais - o que inspirou as iniciativas acima referidas apresentadas pelo Provedor de Justiça e pelo Partido “Os Verdes”)».

Direito Suíço - «Já o artigo 263 do Código Civil Suíço prevê que a acção de investigação de paternidade pode ser intentada pela mãe até um ano após o nascimento e pelo filho até ao decurso do ano seguinte ao da sua maioridade, bem como, na hipótese de haver um vínculo de paternidade estabelecido, no prazo de um ano após a dissolução desse vínculo. Existe, no entanto, uma cláusula geral de salvaguarda, segundo a qual “a acção pode ser intentada depois do termo do prazo se motivos justificados tornarem o atraso desculpável” (n.º 3)».
Direito Francês - «Também o artigo 340-4, do Código Civil Francês, na redacção da Lei n.º 93-22, de 8 de Janeiro de 1993, estabelecia que a acção de filiação devia ser proposta nos dois anos seguintes ao do nascimento existindo alguns casos de excepção ao prazo regra (v.g. se o pai e a mãe viveram em união de facto estável durante o período legal de concepção, ou se houve participação do pretenso pai na educação da criança). Se, porém, a acção não tivesse sido exercida durante a menoridade da criança, esta poderia intentá-la durante os dois anos seguintes à maioridade. Com a reforma do regime da filiação, levada a cabo pela Ordonnance n.º 2005-709, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2006, foi revogado o artigo 340-4 do Code Civil, e o artigo 321 passou a prever, no que respeita às acções relativas à filiação, como regra, um prazo de prescrição de dez anos, o qual, no que respeita ao filho, se conta apenas a partir da sua maioridade».