sábado, 19 de novembro de 2011

Dias de férias de acordo com a idade – Administração Pública

 
O Regime de faltas, férias e licenças previsto na L n.º 100/99, de 31 de Março é aplicável ao pessoal afecto à Administração Público que constituíram a relação jurídica de emprego público por nomeação – n.º1 do art. 9.º e 10.º da L n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ainda pela remissão prevista no n.º 3 do art. 26.º da LOE para 2009.

Assim, mantém interesse a questão da interpretação dada ao n.º 1 e 2 do art. 2.º do DL n.º 100/99, que incide sobre o número de dias de férias que o trabalhador no nomeado tem direito de acordo com a idade.

Prevê o n.º 1 art. 2.º do referido diploma:

 «… pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
 d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade …»

Já o seu n.º 2 dispõe: «idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem … ».

 A estes normativos acrescem outros, com interesse – o art. 8.º que determina que o ano em que as férias se vencem é o ano civil em que as mesmas devem ser gozadas.

Se o n.º 1 do art. 2.º dispõe sobre o número de dias úteis de férias a que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, em função da idade o n.º 2 estabelece o critério da idade que é relevante para efeitos do acréscimo de dias previsto nas diversas alíneas do referido preceito, na medida em que dispõe que a idade que releva é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano, em que as férias se vencem.

Se as férias vencem sempre a 1 de Janeiro de cada ano civil e se o limite no tempo para a produção dos efeitos é «até 31 de Dezembro», então a data de nascimento e o período escolhido para o gozo de férias, não interfere para o cômputo dos dias de férias a que o trabalhador tem direito.

Assim, as a), b), c) e d) do nº 1 do art. 2.º só podem ter a seguinte interpretação: os dias úteis de férias serão aferidos até completarem 39, 49, 59, anos de idade, respectivamente.

 Neste sentido, no ano em que o trabalhador perfizer qualquer uma daquelas idades, terá direito ao dia atribuído por lei, visto que: o que aqui releva é a idade a completar até 31 de Dezembro no ano em que se vencem as férias.
     
 Em termos práticos, fazendo (A) 49 anos, no dia 10 de Março de 2011, tem o mesmo direito a gozar ao longo do ano civil de 2011, - 27 dias de férias. O mesmo raciocínio será aplicado a quem no dia 10 de Junho de 2011, fizer anos – tem em 2011 direito a gozar 28 dias de férias, nesse ano.

Este regime é aplicável também aos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas, nos termos do n.º 1 do art. 173.º da L n.º 59/2009, de 11 de Setembro.




5 comentários:

  1. Este regime será até quando?

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  2. Este regime é especifico para o pessoal afecto à administração pública, isto é, que esteja vinculado ao abrigo de contrato de trbalho em funções públicas. Até agora, não se têm falado em alterar este regime, embora já se tenha ouvido falar em eliminar os dias de majoração de férias, no âmbito do Código do Trabalho.

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    1. Esta interpretação não está correta.
      Não esquecer que as férias vencem-se a 1 de janeiro de cada ano e reportam-se ao tempo de serviço prestado no ano anterior. Assim sendo só no ano em que se completa 40, 50, 60 anos é que há direito a mais um dia de férias. O limite de tempo "31 de janeiro" está lá mesmo para que o direito seja adquirido no dia 1 de janeiro do ano seguinte que é quando se vencem as férias relativas ao ano anterior. Portanto o caso prático será "fazendo (A) 49 anos, no dia 10 de Março de 2011, tem o mesmo direito a gozar ao longo do ano civil de 2011, - 26 dias de férias na mesma porque só adquire o direito a mais 1 dia no dia 1 de janeiro do ano de 2012. Se persistirem dúvidas, o melhor é consultar a DGAEP.

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    2. Este artigo teve um comentário de discordância, face ao exemplo que foi dado.
      Entende o comentador, que a interpretação está errada, porque o direito a mais um dia de férias por idade, só vence no ano seguinte, ao ano em que o profissional completou aquela idade.
      Fundamenta esta conclusão pelo facto de a DGAEP ter a mesma interpretação.
      Não concordo e por isso de forma muito breve vou apenas argumentar a posição defendida no presente artigo.
      1.º O legislador diferenciou dois períodos de férias: o período mínimo - 25 dias de férias - que se vencem a 1 de janeiro de cada ano, referentes ao trabalho prestado no ano anterior. Aqui, o legislador determinou a condição para aquisição do direito a férias - início de cada ano civil. É esta a condição (entre outras) exigível para gozar as férias; um outro período variável (de acordo com o tempo de serviço e a idade do trabalhador). Em relação aos dias de férias por idade, o legislador apenas determinou uma condição - que o trabalhador tenha completado determinada idade. Não há mais nenhuma condição. A lei não determinou que o gozo desse dia teria que se verificar no ano seguinte, ao ano em que o trabalhador completou aquela idade.
      2.º A tese no sentido do trabalhador só gozar mais um dia por idade no ano seguinte, porque as férias se reportam ao trabalho prestado no ano anterior, implicaria que a lei determina-se expressamente que a majoração só era adquirida pelo trabalhador após o exercício profissional de um ano com aquela idade.
      3.º Assim, é a própria lei que trata de forma diferente e autónoma o período de férias: os 25 dias de férias e os dias de majoração. Existe tratamento diferente entre o período de férias e a majoração, desde logo, porque as primeiras são pagas e os dias de majoração não.
      4.º O intérprete da lei não pode dizer o que a lei não diz - art. 9.º do Código Civil.
      5.º O direito tem interpretações diferentes sem que nenhuma esteja errada.
      Para mais desenvolvimentos ler o Ac. TCA de 08/09/2011, que pode ler num dos artigos que já escrevi, fazendo referência a posição tomada pela DGAEP como contrária a do referido Acórdão.

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  3. Concordo com a interpretação da autora do post, pois se assim não fosse o nº 2 do artº 2º não faria qualquer sentido.
    Senão vejamos, porque raio o legislador entendeu clarificar que quem fizesse por ex: 49 anos em 1JAN ou em 31DEC tivesse a mesma aplicação desta norma (adquire o direito) senão fosse para que nesse mesmo ano todos que completassem essa idade tinham mais um dia de férias. Caso só fosse, sua intenção atribuir mais um dia de férias no ano seguinte não necessitava do nº 2, já que nesse ano independentemente da data em que haviam celebrado o aniversário dos 49 anos no ano anterior todos teriam obviamente direito a mais um dia. O legislador sentiu, assim, necessidade de inscrever no nº 2, para melhor esclarecer que todos quantos completassem os 49 anos no mesmo ano, mesmo que fosse no último dia do ano tinham, por "direito de igualdade" mais um dia.

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