domingo, 6 de novembro de 2011

Semana de 4 dias – Administração Local

 
Numa entrevista dada pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa, António Costa, sobre «a redução da semana para quatro dias e respectivo corte salarial só pode ser feito com a concordância do trabalhador», fez-me lembrar o diploma de 1999, ainda em vigor - Semana de quatro dias.
O DL n.º 325/99, de 18 de Agosto, tal como resulta do seu texto preambular tinha o objectivo de responder a dois problemas graves: fazer face ao desemprego e harmonizar a vida familiar e profissional.

Segundo o n.º 1 do art. 1.º a semana de quatro dias, é apenas aplicável aos trabalhadores com contrato em funções públicas a título definitivo (designação dada aos trabalhadores com a qualidade de funcionários públicos em 31 de Dezembro de 2008).
E, aplicável com as devidas adaptações, segundo o n.º 2 do mesmo artigo à administração local.

Assim, desde do segundo semestre de 1999, a Administração Pública poderia manter no mercado laboral, trabalhadores cuja distribuição da carga horária semanal seria por quatro dias da semana.

Segundo este regime, a carga horária a prestar pelo trabalhador é sempre a carga horária semanal a que estava obrigado menos o valor da carga horária correspondente ao período normal de trabalho diário. Isto é, se o trabalhador prestar 35 horas semanais, passa a prestar 28 horas semanais.

Para que o trabalhador possa exercer a sua actividade profissional, neste regime, teria que solicitar a entidade empregadora pública, a semana de 4 dias, que está sempre sujeita a autorização da entidade administrativa, por períodos de um anos, e automaticamente renovável, por iguais períodos, desde que o trabalhador não expresse a vontade de o fazer cessar, no espaço temporal legalmente previsto.

O exercício profissional em regime da semana de 4 dias não afecta os direitos já adquiridos pelo trabalhador, já que mantém todos os direitos e deveres, nomeadamente, para efeitos de progressão na carreira e aposentação, é considerado nos mesmos termos que a prestação de trabalho em regime de tempo completo.

Os trabalhadores têm direito a 80% da retribuição que corresponder ao escalão em que se encontrar integrado e, bem assim, dos suplementos remuneratórios fixos, a que acrescem as prestações sociais devidas e um diferencial destinado a garantir, na sua totalidade, as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE.

O valor pecuniário correspondente ao subsídio de férias e de Natal é também o correspondente a 80%.

O valor do subsídio de refeição é o valor diário igual ao que receberia a trabalhar a tempo completo. Significa, que o trabalhador recebe menos um dia de subsídio por semana. (O subsídio de refeição está dependente da prestação efectiva de trabalho).

Prevê o mesmo diploma, que o regresso do trabalhador é verificável a todo o tempo, desde que o pedido de regresso seja posterior ao período inicial de um ano na prestação de trabalho neste regime.

No essencial é este o regime que a Administração Pública, pode usar, para o universo dos trabalhadores acima identificado – trabalhadores com contratos por tempo indeterminado em funções públicas.

É de salientar que decorridos doze anos, a faculdade prevista neste diploma, teve um impacto económico na Administração Pública relativo.
O fraco impacto deve-se essencialmente ao facto de o mesmo beneficiar um pequeno universo de trabalhadores da Administração Pública - pessoal com funções tecnicamente especializadas, específicas e qualificadas, pois só estes têm hipóteses, de exercer funções em regime de prestações de serviços em outras entidades ou por conta própria. Aos restantes trabalhadores que correspondem a maior parcela no sector público, - pessoal com actividades não referenciadas, os 80 % do vencimento consubstancia, face aos baixos salários, um prejuízo económico avultado, na medida em que o recurso a actividades suplementares está praticamente vedado, desde logo pela deficitária escolaridade.
            
                            Vik Muniz, retirado da net

                                  O que resultou da aplicação deste diploma, ao longo destes 12 anos?

8 comentários:

  1. Boa tarde, estive a ler este artigo porque já em junho passado quis aderir à semana de 4 dias e foi-me recusada. 1ª a responsável pelo serviço alegou que os colegas iriam ficar sobrecarregados, o que não é verdade pois temos os trabalho bem dividido, e 2º a ministra da justiça concordou com o dito despacho sem ao menos me ter consultado.
    Sou Administrativa, posso ganhar pouco mas penso que é melhor descontar agora 20% do ordenado do que ir gastar isso mais tarde no psiquiatra! Cada um tem as suas prioridades e um esforço em prol da saúde mental paga todos os sapatos e malas que se podem comprar.

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    1. Boa tarde. Gostei do que escreveu.
      Mas, sendo objectiva e tentando responder a questão que me parece essencial do exposto, tenho a dizer que: apesar de a lei ainda estar em vigor logo susceptível de ser aplicada, a verdade é que esta matéria está no âmbito do poder discricionário da Administração. Isto é, a sua atribuição ao trabalhador requerente depende da ponderação de diversos factores, nomeadamente a "conveniência de serviço" e o "interesse público".

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  2. O chefe de divisão da divisão de recursos humanos da autarquia onde eu trabalho diz que eu funcionária a titulo definitivo desde março de 1998, não posso beneficiar da semana dos 4 dias porque como já nao sou "funcionário de nomeação definitiva". Alguém me pode esclarecer se isto é mesmo assim, se eu não posso beneficiar desse regime que sou funcionária dos quadros há 15 anos, quem pode? Os contratados a partir de 2008 não podem então quem são esses "funcionários de nomeação definitiva"?
    Cump.
    Célia Silva

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Confesso que não percebi. O que me diz é que eu não posso beneficiar da semana dos 4 dias correto? Porque o decreto lei 325/99 foi revogado e por não ser um trabalhador nomeado?
      (O DL 176/2009 estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, penso não ser este o decreto lei que fala.
      Cump.
      Célia Rocha

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    3. Vou explicar novamente. (Li o que escrevi e realmente não era o que queria dizer.Normalmente este diploma era muito usado pelo pessoal da carreira médica. Passo a explicar:

      A semana de 4 dias está previsto no DL n.º 325/99.

      Este diploma, deixou de ser aplicado a carreira médica, nos termos do art. 35 n.º 2 e 4 al. c. do DL n.º 177/2009 (diploma que regula a carreira médica).

      Só a esta carreira é que deixou de se aplicar, aplicando-se a todas as outra desde que, trabalhadores da Administração Pública.

      Assim, não pertencendo à carreira médica, pode pode beneficiar daquele regime.

      Note que a decisão para a pratica deste regime está no âmbito do poder discricionário da Administração, isto é, a sua atribuição não depende apenas da vontade do trabalhador.

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    4. Creio existir um lapso na exposição que acaba de efetuar.
      Porquanto, somente só estão salvaguardados os trabalhadores em regime de nomeação e somente os trabalhadores rctfp que já vinham a usufruir de tal prerrogativa. Os restantes trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas não estão abrangidos por este diploma, como erroneamente, induziu.
      Cumps

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    5. O diploma que agora se analisa foi actualmente revogado, mas ainda assim, passou a explicar: o diploma tinha como âmbito de aplicação - todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2008, tinha a qualidade de funcionário publico, e em 2009, deixou de ser aplicado à carreira médica. Com a entrada em vigor da L n.º 35/2014, em agosto este diploma foi revogado.

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