segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Execução de sentença - Acção de reconhecimento de direito - Juros moratórios

Em sede de recurso para o TCA Sul foi analisada a execução de julgado que condenou a Administração a reconhecer a um funcionário público o direito de progredir de escalão em determinada categoria, desde 01/07/90 a 31/12/97, no sentido de se saber a partir de que momento nasce o direito à exigir o pagamento de juros de mora, sobre os valores que lhe foram pagos a título de diferença de vencimento.
Sobre esta questão, a decisão recorrida entendeu que «só são devidos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, que reconheceu ao recorrente o direito a ser posicionado nos escalões que lhe eram devidos».
Esta decisão teve o seguinte argumento: «estando o Executado obrigado, por força do princípio da legalidade, plasmado no artigo 3º da CRP, a atuar de acordo com as normas em vigor, e sem competência para decidir, arguir ou promover a declaração de inconstitucionalidade da legislação que aplica não podia, à data dos factos, posicionar o recorrente em escalão diferente daquele em que o colocou. E, como tal atuação não lhe é censurável, não pode o Executado incorrer em mora, porque falta um dos pressupostos essenciais a que alude o artigo 804º, n.º 2 do Código Civil; a saber a culpa do devedor».
O recurso do TCA Sul, com entendimento diverso determina que o reconhecimento do direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, deve ter em consideração a situação a reconstituir e como tal deve corrigir-se não só a falta do pagamento devido ao funcionário como também a falta da sua tempestividade e nesse sentido, deve fazer-se a correção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso.  
Acontece que estando em causa norma – n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 294/91, em «que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional com força obrigatória geral,  - A. TC n.º 254/2000, DR de 23/05/2000, tal como o n.º 3 do arte. 17.º do DL n.º 353-A/89 – Ac. TC n.º 323/2005, DR de 14/10/2005, sem prejuízo das situações pendentes de impugnação contenciosa, o tribunal de recurso entendeu que se a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas», então «o reconhecimento de um direito pré -existente na esfera jurídica do recorrente deve ser integralmente respeitado e pago com os respetivos juros de mora, desde a data da respetiva existência, a referida de 1.7.90»
Meses mais tarde, em setembro o mesmo Tribunal, no Ac. de 17/09, veio a decidir de maneira diferente, quanto a data em que nascia o direito à exigir o pagamento de juros de mora, sobre os valores que lhe foram pagos a título de diferença de vencimento.
O citado acórdão veio então a decidir quanto aos juros, se «o Tribunal Constitucional limitou os efeitos da inconstitucionalidade declarada, por forma a não implicar a liquidação de diferenças remuneratórias ao período anterior a esta data» então «atendendo à causa da divida, deve entender-se que o recorrido, só depois da declaração da inconstitucionalidade se pode considerar em mora».
Face a tal oposição de decisões, foi hoje publicado o Ac. STA n.º 1/2012 – uniformização de jurisprudência, publicado no DR de 30 de janeiro, que determina: «Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa Acão de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas».

domingo, 29 de janeiro de 2012

Guarda de obra de arte. Furto. Responsabilidade Contratual




René Bértholo, Pintura
                                                        
A guarda de quadros num restaurante com a finalidade de venda, sendo que 10 % do valor de cada quadro vendido revertiam para o dono do espaço é qualificável em termos jurídicos como um contrato misto: um contrato de mandato e de depósito.
Tendo sido roubados os referidos quadros, quando estavam ao cuidado de terceiro/depositário deve este indemnizar do dono da coisa.
                                                               
Esta situação consubstancia um contrato misto logo é aplicável aos elementos reportados a uma relação de mandato, das regras do mandato; e aos elementos atinentes ao depósito, das normas que regulam o depósito.
René Bértholo, Pintura

Assim, dispõe o nº 1 doartigo 1188º do Código Civil que «se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante».

Assim, o depositante ao não dar conhecimento do desaparecimento dos objectos de que tem a guarda, isto é, não deu a conhecer ao dono da coisa, a privação da detenção da coisa, responde pelos prejuízos que tenham advindo ao depositante pelo não cumprimento desta segunda obrigação, mas não pelos prejuízos que lhe tenham advindo da perda da coisa, se esta já não podia ser evitada.

A obrigação de indemnizar está consagrada no art. 562.º do CC.

Nestas situações é importante indagar se existiu incumprimento do dever de guarda pelo depositário e consequentemente o dever de indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Existindo um acordo entre duas pessoas em que uma se obriga a expor e vender no seu estabelecimento quadros de outro, tendo o primeiro a contraprestação de uma comissão de 10% do produto das vendas, estamos perante um contrato de mandato, nos termos do art. 1157.º do CC.

Neste tipo de contrato o mandatário assume um conjunto de obrigações decorrentes de obrigações acessórias, nomeadamente a custódia da coisa que lhe seja entregue pelo mandante para a execução do mandato.

Nesta obrigação, deve atender-se ao regime aplicável ao contrato de depósito, nos termos do art. 1185.º do CC que visa a guarda de coisas, móveis ou imóveis, entregues, com vista à sua posterior restituição.

Assim, dispõe o art. 1187º, al. a) do CC que «o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada». O que significa que compete ao depositário a guardar  da coisa, logo providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano.

A prestação de custódia é, indubitavelmente, uma prestação de fazer ou de certa vigia. O legislador não determina como deve ser guardada a coisa depositada.

Segundo o previsto no n.º 2 do art. 487º, e o nº 2 do art. 799º, do CC deve considerar-se  a diligência em abstracto do bom pai de família, e não à culpa em concreto, ao grau usual ou habitual da diligência do agente ou do devedor.

Por outro lado, sendo a obrigação principal a que está subjacente as regras do mandato (exposição e venda de quadros) a diligência exigida ao depositário (obrigação acessória) é aquela que seria exigível ao comum do depositário.

A partir do momento em que os quadros foram entregues a terceiro para exposição e venda, incumbia ao mesmo o dever de providenciar pela sua conservação, defendendo-os dos perigos de subtracção, destruição ou dano.

Todavia, o art. 1188º, nº 1 do CC. Civil preceitua que o depositário fica exonerado da sua obrigação de guarda se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, devendo dar conhecimento imediato da privação ao depositante, o que conduz à inversão do ónus da prova contra o depositário.

Nessa medida ao depositário competirá provar a sua falta de culpa, solução que se compreende, na medida em que descurando o seu dever de guarda e de vigilância da coisa, ele torna-se co-causador, a título de culpa, do desaparecimento da mesma.

Acresce ainda, no que concerne à prova da culpa, que no âmbito da responsabilidade contratual é ao devedor que, nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, cabe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Solução bem diversa do que ocorre no domínio da responsabilidade extracontratual em que é ao lesado que, salvo existindo presunção especial de culpa, cabe fazer a prova da culpa do lesante bem como de todos os outros pressupostos da obrigação de indemnizar - art. 487º, nº 1 do CC.

Ora, constatando-se o desaparecimento dos quadros sem que o depositário tenha afastado a culpa nesse desaparecimento deve este indemnizar a dona das obras, pois estão verificados os pressupostos que fundamentam o dever de indemnizar: não cumprimento da obrigação; culpa; prejuízo; nexo de causalidade.
O valor da indemnização a título de danos patrimoniais deve corresponder ao valor da coisa desaparecida.


Excepção de prescrição de créditos laborais e o Acordo de Pré-reforma

O legislador prevê no art. 318.º do CT, que o trabalhador e o empregador possam acordar por situação jurídico-funcional do trabalhador que se caracteriza por uma redução de actividade ou até suspensão da prestação de trabalho.
Este acordo tem como requisito essencial que o trabalhador tenha pelo menos completado os 55 anos de idade.
Cabeça, Santa-Rita, 1912

Este acordo tem obrigatoriamente como contraprestação por parte do empregador a retribuição pecuniária mensal, onde vigora o princípio da liberdade contratual, ainda que limitada nos termos do n.º 1 do art. 319.º - o montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
Este instituto jurídico assenta na consciência de que a partir de certa idade a prestação de trabalho gera progressivamente maior tensão e cansaço físico, sobretudo quando o trabalhador revele dificuldades de adaptação a modificações tecnológicas e a processos de gestão que alteram as condições de trabalho, isto é, consagra uma solução adequada para aquelas situações em que as manifestações físicas e psíquicas se revelem incompatíveis com as exigências para determinada actividade profissional.·
Assim, e para trabalhadores com mais de 55 anos, criou-se um sistema de suspensão ou redução da prestação de trabalho, em que se mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal, situação que a lei designa  - pré-reforma e que se mantém até que se verifique a extinção dessa situação juridco-funcional, nos termos do n.º 1 do art. 322.º.
A prestação pecuniária acima referida e a que o trabalhador nesta situação tem direito a gozar das garantias dos créditos de trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, tal como prevê o n.º 3 do art. 320.º.
Esta relação jurídica laboral especial só terminará, nas seguintes situações:

a) Com a passagem do trabalhador ao regime de pensionista, seja por invalidez, seja por limite de idade - alínea
b) Por regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, que pode ocorrer por acordo entre as partes, ou por incumprimento de pagamento da prestação da pré-reforma;
c) Pela cessação do contrato de trabalho, que pode ocorrer mediante o pagamento de uma indemnização, por acordo, que será do montante das prestações de pré-reforma que seriam devidas até à idade legal da reforma, tal como resulta do n.º 2 do art. 322.º.
Do regime específico do trabalhador em pré-reforma resulta claro que o referido acordo em nada interfere com a manutenção do vínculo contratual, logo o contrato de trabalho que vincula o trabalhador ao empregador apenas se suspende, mantendo-se os direitos e deveres das partes, compatíveis com a suspensão do contrato.

O Supremo Tribunal também sobre esta matéria, tem considerado que a pré-reforma é um instituto jurídico com regime especial de trabalho, em que ocorre uma redução ou suspensão da prestação laboral, e em que o trabalhador mantém o direito de receber da sua entidade patronal uma prestação pecuniária mensal cuja natureza jurídica é diversa da pensão de reforma.

A conclusão anterior obriga a que no que respeita ao prazo de prescrição de créditos laborais, o artigo a ter em conta é o art. 337.º que dispõe. «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Ora, exemplificando:
Um trabalhador assinou um Acordo de pré-reforma no dia 1 de Abril de 2009 cessando o mesmo no dia 5 de Maio de 2010, com a reforma do mesmo, significa que a situação jurídica e funcional do trabalhador em pré-reforma caducou no dia em que este passou para a reforma. É a parir dessa data que se inicia a contagem do prazo de prescrição.
Neste caso concreto, o prazo para intentar a acção inicia no dia 6 de Maio de 2010 e termina às 24 horas do dia 6 de Maio de 2011.





domingo, 22 de janeiro de 2012

Best Medical Opinion

A Best Medical Opinion é uma empresa cujo objeto social está manifestamente claro no vídeo que se segue.

    
Com início de actividade em Março de 2010 tem a mesma, um volume de negócio que tem vindo a aumentar.
A emissão de pareceres fundamentados sobre qualquer informação que o cliente faça chegar, não fica em menos de cem euros.
Numa actividade que se constata intensa fica a mais-valia de se adquirir um novo conceito jurídico – acto médico incompleto.
«Em todas as circunstâncias exercerei a minha arte com pureza e honestidade»
Hipócrates – Pai da Medicina


 

Kitaro

Masanori Takahashi, nascido a 4 de fevereiro de 1953.
Músico, compositor e multi-instrumentalista, japonês.



A sua melódia está muitas vezes associada ao movimento New Age, uma melodia suave em que os sons dos instrumentos como a harpa, violão e a flauta se misturam com os sons da natureza.

Vale a pena ver o ouvir!


quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Cessação da relação jurídica laboral por iniciativa do trabalhador - Ilicitude

O trabalhador pode fazer cessar o Contrato de trabalho nos termos do art. 394.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Para que tal possa ocorrer é necessário que se verifique “justa causa”, nos termos do seu n.º1.
O n.º 2 do aludido artigo estabelece a título exemplificativo situações de facto que permitem ao trabalhador fazer cessar o vínculo laboral – em qualquer destas situações descritas estamos perante justa causa subjetiva, isto é, pressupõe a culpa.
Já, situações de facto expressas taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo não exige o elemento subjetivo – a culpa, sendo justa causa objetiva, sendo o exemplo típico a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a execução do contrato.
Quando a resolução do contrato tenha fundamento em justa causa objetiva o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo-se em consideração ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador. O valor nunca poderá ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.

Importante salientar que nesta matéria – na distribuição do ónus da priva, cabe ao trabalhador demonstrar o comportamento da entidade empregadora, gerador dos factos constitutivos do direito alegado e a entidade empregadora cabe fazer a prova que tal comportamento não procede de culpa, nos termos do n.º 1 do art. 799.º do C.Civil, segundo o qual, incumbe ao devedor provar a falta de cumprimento da obrigação.

Face ao regime, se o trabalhador não demonstra a justa causa que invocou para a cessação da relação laboral passou a responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao empregador, visto que tal situação consubstancia uma resolução ilícita, nos termos do art. 399.º do CT.

A indemnização ao empregador nunca pode ser inferior ao montante calculado nos temos do art. 401.º do CT, isto é, o mínimo que o trabalhador terá de pagar ao empregador será o valor igual a retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta.

Assim, a título de exemplo se o trabalhador tem como remuneração base € 3500.00 mensais e 10 anos de antiguidade, o prazo de aviso prévio é de 60 dias, o trabalhador terá que indemnizar o empregador na quantia de €7000.00.
Se o trabalhador tem um ano de antiguidade, o prazo de aviso prévio é de 30 dias, logo terá que indemnizar o empregador na quantia de €3500.00.



Lei - Quadro dos Institutos Públicos

 
    A L n.º 5/2012, de 17 de janeiro republicou a L n.º 3/2004, de 15 de janeiro, trazendo uma nova redação a Lei- Quadro dos Institutos Públicos, a produzir efeitos a 1 de janeiro do corrente ano.

   O DL n.º 8/2012, de 18 de Janeiro modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração, alterando o DL n.º 71/2007, de 27 de março.



  

  

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Prémio de antiguidade. Princípio constitutivo da retribuição, a irredutibilidade

O Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 09/01/2012 entendeu que o prémio de antiguidade contratualizado com determinado trabalhador, ainda que tenha sido atribuído sob condição – assiduidade, levando a que o montante pecuniário auferido pelo trabalhador não seja fixo em virtude das ausências ao local de trabalho não deixa de ser uma diuturnidade.
Nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 262.º do CT, a diuturnidade é a prestação de natureza pecuniária a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
Ora, o prémio de antiguidade dependente da assiduidade do trabalhador não deixa de apresentar os seguintes requisitos: montante fixo; valor pecuniário que vence de forma certa e periódica.
Estes requisitos permitem que tal montante seja qualificável como parte integrante da retribuição. Tal como tem defendido a jurisprudência e a doutrina que as diuturnidades fazem parte integrante da retribuição do trabalhador.
Salienta o referido Acórdão que o efeito prático traduzido pela falta do trabalhador reflete-se quer no valor da retribuição quer no valor do prémio atribuído ao trabalhador.
O trabalhador ao faltar num determinado mês levaria a uma redução da retribuição e do prémio de forma proporcional. Este efeito não poderá ser interpretado como um fator que atribua um caracter variável ao prémio de antiguidade de forma a excluir do conceito de retribuição ou de diuturnidades.
Assim, tendo sido contemplado no contrato de trabalho determinada quantia a título de antiguidade ainda que o mesmo esteja dependente da assiduidade do trabalhador não pode o empregador deixar de cumprir, invocando que tal quantia não faz parte da retribuição, visto que não se verifica o requisito essencial da retribuição – caracter certo e periódico.
O entendimento em sentido contrário (redução do valor pecuniário) consubstancia na violação de um dos princípios do Direito do Trabalho – o princípio constitutivo da retribuição, o da sua irredutibilidade.


domingo, 15 de janeiro de 2012

Dias de Férias na Administração Pública II

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de setembro de 2011 abordou sobre a duração do período de férias mais concretamente sobre o número de dias de férias que o trabalhador vinculado à Administração Pública por contrato de trabalho por tempo indeterminado tem direito de acordo com a idade.
Decidiu o Tribunal que no caso de o trabalhador ter completado 39 anos de idade em Julho de 2009 terá o mesmo direito a mais um dia de férias, nesse mesmo ano, contrariando o teor da Circular Informativa da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que dá o seguinte exemplo, no ponto 5.2 «A. Um funcionário ou agente completou 39 anos de idade no dia 4 de Janeiro … não tem direito ao acréscimo de 1 dia de férias nesse ano…».
Além do mesmo acórdão reflectir também a dúvida da aplicabilidade do DL 100/99 ou do RCTFP aprovado pela Lei 59/2008, não obstante os arts. 2º do DL 100/99 e 173º do RCTFP serem quase iguais. (Discussão que não parece fazer qualquer sentido na medida em que os artigos 2.º e 3.º da L n.º 12 - A/2008, de 27 de fevereiro ser explicito nesta matéria).
Este Acordão vai no sentido da interpretação já explanada no artigo "Dias de férias de acordo com a idade - Administração Pública" publicada no dia 18 de Novembro de 2011.

Renúncia parcial ao direito a férias – Administração Pública


O RCTFP regula todos os aspetos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso do regime das férias.

Assim, no que respeita às férias o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II na subsecção X, - artigos 171.º a 183.º.

De acordo com o n.º 6 do art. 173.º do aludido diploma – duração do período de férias, era possível ao trabalhador da Administração Pública vinculado por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o respetivo subsídio de férias.

Esta possibilidade de renúncia estava sob condição – desde que o trabalhador tivesse a possibilidade de gozar pelo menos 20 dias úteis de férias.
 
Isto é, em termos práticos um trabalhador com 59 anos de idade e 30 anos de serviço tinha 28 dia fundamentado pela al. d) do n.º 1 do art. 173.º (por idade) e ainda 3 dias fundamentado no n.º 3 do mesmo preceito (modulo de 10 anos de serviço).

Os dias de férias são num total de 31 dias úteis. Se o n.º 6 do mesmo artigo impunha um limite de 20 dias, então o trabalhador poderia neste caso exemplificativo renunciar a 11 dias, recebendo a remuneração e o respetivo subsídio, em contraposição ao previsto no n.º 4 do art. 208.º do mesmo diploma, que dispõe que o aumento do período de férias previstos nos n.º 3 e 4 do art. 173.º, não implicam os aumentos correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.

Independentemente das questões que este preceito levantava nomeadamente a violação do princípio de que o direito a férias é irrenunciável, este preceito veio a ser revogado pela L n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro nos termos do art. 214.º al. c).



quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Seminário - Union Internationele des Avocats


      

 Union Internationele des Avocats realiza nos dias 27 e 28 de Janeiro um seminário sobre arbitragem em Lisboa - forum mundial dos centros de mediação.
        Ver programa.

Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo – L 3/2012, de 10 de Janeiro

 A L n.º 3/2012, de 10 de Janeiro que entra em vigor a 11 de Janeiro de 2012, tendo a vigência de aproximadamente três anos na medida em que o regime nela previsto termina a 31 de Dezembro de 2014.

Durante este espaço temporal passa a ser permitido a celebração de contratos a termo certo para além do que é permitido pelo n.º 1 do art. 148.º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O n.º 1 do artigo 148.º estabelece que o contrato pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

a) 18 meses quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.

Esta renovação extraordinária é permitida com as seguintes limitações:

a)     Só pode ser objeto de renovação nos termos da L n.º 3/2012, os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b)     Em termos formais, apenas podem ser objeto de duas renovações;
c)     A duração de cada renovação não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior
d)     Independentemente das regras anteriores as renovações extraordinárias não podem vigorar a 1 de Janeiro de 2015.

Em termos práticos, se tivermos perante um contrato a termo certo celebrado a 1 de Março de 2009, pelo período de um ano, objeto de duas renovações por igual período - o termo seria a 29 de Fevereiro de 2012. A 1 de Março de 2012, pode o empregador prolongar a duração do respetivo contrato ao abrigo da renovação extraordinária, por um período máximo de 18 meses, podendo ser formalizado em duas renovações. O que significa que o trabalhador terá o seu contrato a termo certo a vigorar até 31 de Agosto de 2013.

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes da lei.

Quanto a compensação devida ao trabalhador prevê o artigo 4.º da referida lei que o seu cálculo obedece a duas fórmulas, tendo como referencial a data em que se verificou a primeira renovação extraordinária.

Assim, em consideração ao período inicial de duração do contrato é aplicável o regime previsto no n.º 2 e 4 do art. 344.º do CT., «Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente» e «A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente».

Por outro lado, o período de vigência após a primeira renovação extraordinária é calculado segundo o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo à data daquela renovação extraordinária. O mesmo será dizer que nesta parcela é aplicável para o cálculo de compensação a alteração ao art.º 344.º e o art.º. 366.º-A, aditado pela L n.º 53/2011, que é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011.