quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo – L 3/2012, de 10 de Janeiro

 A L n.º 3/2012, de 10 de Janeiro que entra em vigor a 11 de Janeiro de 2012, tendo a vigência de aproximadamente três anos na medida em que o regime nela previsto termina a 31 de Dezembro de 2014.

Durante este espaço temporal passa a ser permitido a celebração de contratos a termo certo para além do que é permitido pelo n.º 1 do art. 148.º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O n.º 1 do artigo 148.º estabelece que o contrato pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

a) 18 meses quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.

Esta renovação extraordinária é permitida com as seguintes limitações:

a)     Só pode ser objeto de renovação nos termos da L n.º 3/2012, os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b)     Em termos formais, apenas podem ser objeto de duas renovações;
c)     A duração de cada renovação não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior
d)     Independentemente das regras anteriores as renovações extraordinárias não podem vigorar a 1 de Janeiro de 2015.

Em termos práticos, se tivermos perante um contrato a termo certo celebrado a 1 de Março de 2009, pelo período de um ano, objeto de duas renovações por igual período - o termo seria a 29 de Fevereiro de 2012. A 1 de Março de 2012, pode o empregador prolongar a duração do respetivo contrato ao abrigo da renovação extraordinária, por um período máximo de 18 meses, podendo ser formalizado em duas renovações. O que significa que o trabalhador terá o seu contrato a termo certo a vigorar até 31 de Agosto de 2013.

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes da lei.

Quanto a compensação devida ao trabalhador prevê o artigo 4.º da referida lei que o seu cálculo obedece a duas fórmulas, tendo como referencial a data em que se verificou a primeira renovação extraordinária.

Assim, em consideração ao período inicial de duração do contrato é aplicável o regime previsto no n.º 2 e 4 do art. 344.º do CT., «Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente» e «A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente».

Por outro lado, o período de vigência após a primeira renovação extraordinária é calculado segundo o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo à data daquela renovação extraordinária. O mesmo será dizer que nesta parcela é aplicável para o cálculo de compensação a alteração ao art.º 344.º e o art.º. 366.º-A, aditado pela L n.º 53/2011, que é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011.


260 comentários:

  1. aplica-se Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) ?

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    1. Não. Este regime não é aplicável aos contratos de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas. Estes contratos têm regras próprias.
      Situação diferente é aquela em que o trabalhador exerce funções públicas mas ao abrigo do Código do Trabalho. Isto é, o trabalhador tem um contrato de trabalho a termo certo, mas trabalha num Instituto Público. O contrato que o víncula, como é ao abrigo do CT, pode ser renovado por este novo instituto jurídico, previsto na L n.º 3/2012.

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    2. Ola,
      sera que podem tirar me a dúvida?
      entrei na empresa e assinei um contrato de 6 meses,fizeram-me uma adenda renovando por mai um ano que vence agora no fim de setembro de 2012..porem ja fui adiantado por eles e querem fazer uma outra adenda renovando por um periodo de 2 meses?isto é legal?devo assinar?

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    3. Não expressou dados para que se possa responder de forma correta.

      Assim, deixo apenas a indicação de que a celebração de contratos com duração inferior a 6 meses, só se pode verificar nos termos previstos da al. a) a g) do n.º 2 do art. 140.º do CT, sem prejuízo, do previsto na lei extraordinária de renovações.
      Neste último caso, não tenho dados para aferir da da sua possibilidade legal.

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  2. Boa tarde

    A entidade empregadora tem de comunicar ao trabalhador a aplicação desta renovação extraordinária? ou a renovação é automática ao abrigo da nova lei?

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  3. Sobre esta questão a L n.º 3/2012, nada diz, e atendendo as formalidades exigidas para as modalidades dos contratos a termo certo, nos termos do CT, para o bem do trabalhador e do empregador, deve a renovação do contrato nestas condições (não esquecer que a L n.º 3/2012 tem caracter excepcional) observar a forma escrita. Isto é, deve existir um Aditamento ao contrato anterior, onde em epígrafe do respectivo contrato - se deve fazer referência que " o contrato é objecto de renovação ao abrigo da L n.º 3/2012".
    A partir do momento em que a renovação tem que ser formalizada, - redução a escrito - com as informações impostas por lei, nomeadamente da sua duração, imediatamente o trabalhador terá o conhecimento de que o seu contrato foi objecto de renovação.
    Não esquecer que o contrato ou aditamento só é válido após assinatura pelas partes (trabalhador e empregador).
    Quanto a questão de se saber se a renovação é automatica: a minha resposta é - não. Isto porque, o empregador não está obrigado a manter os contratos a termo. Trata-se de uma faculdade do empregador continuar a manter o trabalhador na empresa sem que o mesmo passe a contrato sem termo. O empregador tem, caso esteja interessado de ter a iniciativa comunicando e propondo a renovação do contrato nesses termos e o trabalhador pode aceitar ou recusar.
    Logo o previsto na L n.º 3/2012, não tem caracter automatico exigindo a intervenção das partes.

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    1. Mesmo apesar da lei nº 149 do CT?

      Artigo 149.º
      Renovação de contrato de trabalho a termo certo

      1 – As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
      2 – Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
      3 – A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
      4 – Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

      Será necessário uma formalização escrita da 2ª renovação extraordinária?

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  4. Obrigado pela sua resposta.Estou numa situação em que o contrato que assinei tem um prazo máximo de vigência de 2 anos com renovação automática ao final do 1º ano por período igual, caso não seja denunciado por nenhuma das partes.Ora, este contrato tem o seu terminus a 29 de Fevereiro de 2012 e ainda nada me foi comunicado. Já deveria ter sido informado sobre qualquer uma das opções futuras? Lei 3/sem termo/ou desemprego?

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    1. Os contratos a termo certo podem ser objecto de três renovações, sendo certo que a duração máxima seja até 3 anos, salvo situações determinadas por lei, onde resulta a duração inferior aos três anos.

      Se o seu contrato tem a duração máxima de dois anos e já se verificou do decurso do tempo, não podem ser renovado por se incluir numa das situações previstas no CT.

      Assim sendo, verifica-se a caducidade do contrato.
      Podendo o empregador utilizar a faculdade prevista na L n.º 3/2012.

      E, se esse for o caso, (tal como defendo) o empregador deveria utilizar os prazos previstos no CT, para fazer uso da faculdade prevista no regime excepcional. Isto é, utilizaria o prazo de 15 dias para informar o trabalhador da sua situação juridica - funcional.

      Mas, se o empregador nada fizer, neste caso concreto, não me parece que exista violação da lei.

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  5. Assinei um contrato de termo certo de 6 meses. É o meu primeiro emprego. Ao fim do contrato ainda tenho estatuto de primeiro emprego??

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    1. Só agora respondo, visto que o tempo é pouco.
      Tendo assinado um contrato a termo certo e sendo o primeiro vínculo laboral que teve, no decurso desste contrato em execução continua a ser trabalhador à procura do primeiro emprego.
      Isto porque: para efeitos de contratação a noção de trabalhador à procura do 1.º emprego é aquele que declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.

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  6. Bom Dia
    Muito Obrigado Céu Afonso por nos permitir aceder a toda esta informação que nos dias de hoje nos faz tanta falta.
    Os meus sinceros cumprimentos.

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  7. Bom Dia
    Em Fevereiro de 2011 assinei contrato de 6 meses e o motivo foi a entrada de um novo cliente. em Agosto assinei um Aditamento que dava como motivo a entrada de um outro cliente(mas o cliente que motivou a minha entrada em Fevereiro já não trabalha com a empresa). Neste momento estou no 3º contrato. Ouvi dizer que a seguir a um aditamento tem de haver acordo escrito??
    Muito Obrigado
    Cumprimentos

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    1. Não entendo a questão.(acordo escrito no 4.º contrato?)

      Sempre que se trate de um contrato de trabalho a termo certo ou incerto, deve o mesmo ser celebrado na forma escrita, sob pena do contrato a termo se converter a contrato sem termo.

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. Bom dia,

    Muito obrigada pela disponibilização da informação.

    Encontro-me nessa situação. Assinei contrato a termo certo de 6 meses no dia 1 de Junho de 2010, sendo que este caducou no passado dia 30 de Novembro de 2011 pela acumulação dos 3 contratos previstos na lei.

    Pensava eu que já estava efetiva na empresa quando esta semana soube por colegas que me iam propôr a renovação extraordinária. É legal? Quer dizer, o meu contrato acabou a 30/11/2011 e sendo que a lei nº3/2012 apenas entrou em vigor a 10 de Janeiro de 2012, a empresa pode fazer isso? Caso seja legal, serei obrigada a aceitar esta renovação extraordinária apesar de ter passado o prazo? Gostaria igualmente de saber quais os inconvenientes para mim, o trabalhador, caso aceite esta renovação?

    Obrigada,
    NA

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    1. O n.º 1 do art. 1.º da L n.º 3/2012, de 10 de janeiro entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2012.
      Pela sua indicação, a relação laboral durou pelo período de 18 meses - o que estamos no âmbito do art. 148.º n.º 1 al. a) do CT.

      Sem prejuizo do teor do seu contrato de trabalho que deve ser analisado, se o empregador não comunicou a caducidade do contrato de trabalho e não colocou a disponibilidade do trabalhador a compensação pecuniária, prevista no CT, nestas situações, e dentro do prazo determinado por lei, o contrato de trabalho a termo certo converteu-se em contrato sem termo.
      A 11 de janeiro de 2012, já não era possível a renovação do contrato ao abrigo deste novo regime.
      A presente informação tem caracter generico, visto que não tenho conhecimento das cláusulas contratuais.
      Assinar um contrato nestas condições é aceitar e manter o regime do contrato a termo certo.
      Não assinar obriga a entrar em litigio com o empregador que em situação máxima, terá que ser objeto de ação judicial, para ver a sua situação jurídico-funcional regularizada.

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  10. Bom dia, gostaria de uma informação se possivel, é o seguinte:
    O meu contrato a termo certo por um periodo de 6 meses teve inicio a 10 de Janeiro de 2010, foi renovado automaticamente por 2 vezes o que perfaz um total de 3 contratos, terminando agora em Julho.
    É possivel efetuar mais renovações? Se sim quantas e com que duração?
    Essas renovações tem de ser feitas por escrito e assinadas por ambas as partes e aditadas ao contrato inicial?
    Posso recusar? Se recusar tenho direito ao fundo de desemprego caso o patrao não queira por efetivo?
    Qual é a compensação no termito dessas renovações extraordinárias?

    Obrigada e desculpe tanta duvida, mas tenho receio de ficar efectiva e pensar que ainda estou a contrato e depois me mandem embora sem pagar o que tenho direito.

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    1. Atendendo as data que expressa, é possível a renovação do Contrato de trabalho ao abrigo da L n.º 3/2012.
      A duração dos contratos pode atingir no máximo 18 meses.
      O número de renovações apenas podem ser de duas renovações.

      É de notar, que este regime está em vigor até 31 de dezembro de 2014.

      Este contratos devem ser formalizados isto é, deve ser aplicado o regime geral previsto no CT, quanto a forma do Contrato - deve constar um aditamento sob a forma escrita.

      Recusar pode significar o fim da relação laboral.

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    2. peço desculpa pelo engano da data pois o meu contrato teve inicio em 10-01-2011, a duração é de 6 meses, termina agora dia 09-07-2012. O meu patrao diz que a contabilista dele diz que pode ser feita mais uma renovação. Ou seja o meu contrato ja foi renovado 2 vezes automaticamente o que perfaz um total de 3 contratos (18 meses no total). Agora ele diz que dá para ser renovado mais uma vez, mas nao assinei mais nada, assim sendo fica renovado automaticamente por mais 6 meses ou tem de ser feito mesmo um aditamento?

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    3. Tem sempre que fazer uma aditamento - a renovação do contrato a termo tem obrigatóriamente a forma escrita, desde que exista a alteração da duração do contrato.
      Sendo essencial a assinatura das partes.

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  11. ola tenho 1 contrato de 7 meses que ja foi renovado por 3 vezes isto e 21 meses agora a empresa enviou me um aditamento de contrato por 3 meses isto e legal assinei o contrato de boa fe porque me foi dito que iria ser renovado pensei eu que seria pelos mesmos 7 meses nao sei o que fazer

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  12. É legalmente possível a celebração de contratos de curta duração, designadamente 3 meses.
    Estes contratos normalmente estão dependentes do seu fundamento/motivo da sua celebração.

    Não tenho dados para responder de forma mais concreta.

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  13. Entrei na empresa em fev de 2010, celebrei um contrato de 6 meses e mais dois de um ano, terminando agora em Julho de 2012. propuseram-me um aditamento de 6 meses e posteriormente de mais 18 meses. os motivos continuam a ser os mesmos, trabalho com os mesmos clientes. É possível?

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    1. Partindo do pincípio que o contrato caduca em julho de 2012, e mantendo-se os pressupostos que deram origem ao seu contrato, é possível a renovação tal como é proposta.

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  14. Boa noite
    Entrei na empresa em 06-07-2009 com contrato a termo de 18 meses renovável automaticamente. Em 06-07-2012 passaria a contrato sem termo e não em fui avisado antes desta data que iria ser renovado extraordinariamente por mais 18 meses usando a lei 3/2012. No dia 9/07/2012 (data esta em que já vigorava o contrato sem termo) foi-me entregue um documento onde estava escrito que o meu contrato seria renovado (pela 3a vez) até 05/01/2014.
    Gostaria de saber se a minha empresa cumpriu os prazos ou se realmente já me encontro com contrato sem termo.
    Tenho mais uma dúvida.
    Neste processo encontram-se 20 trabalhadores, 19 dos quais estão na mesma situação que eu, mas há um que passou a ter contrato sem termo, visto que o patrão decidiu premiar este trabalhador.
    É legal passar um e os outros 19 não? De sublinhar que se encontram todos com o mesmo contrato e condições.
    Obrigado

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    1. Dos dados expostos, verifica-se que os pressupostos exigidos na L n.º 3/2012, estão preenchidos, logo é possível ao empregador celebrar novas renovações dos contratos ao abrigo da referida lei.
      A lei, nada diz, sobre questões processuais a ter em conta, nestes casos excecionais, no que respeita o dever de comunicar por parte do empregador e as consequencias jurídicas de possível omissão.
      Por uma questão de cuidado, respeito e transparência o empregador deveria comunicar a caducidade do contrato e a intenção de renovação ao abrigo desta lei com carácter excecional.
      (Note-se que esta informação não tem em consideração, outros aspetos importantes, nomeadamente o teor da cláusula contratual.
      Quanto a alteração do vínculo de um trabalhador, - passagem a contrato sem termo, o empregador tem liberdade contratual. A situação não deve ser analisada - pode um trabalhador passar a sem termo como recompensa/prémio do empregador? Mas sim, mantêm-se à presente dada os pressupostos previstos na lei para a celebração de contratos a termo?
      A resposta a esta pergunta é que poderá ser a solução para possível conversão dos contratos a termo certo em - sem termo.

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  15. Bom dia e antes de mais obrigado pela disponibilidade em prestar estes esclarecimentos.

    Assinei em SET.2009 um contrato a termo de 6 meses, tendo renovado duas vezes por um ano. Em Fevereiro fui "recompensado" com uma renovação extraordinária de 6 meses.
    Pensando que estava tudo legal, fiquei apenas com dúvida se o período de renovação extraordinária não deveria ser igual ou superior ao contrato vigente (1 ano). E com essa dúvida dirigi-me ao ACT, onde me confirmaram que não poderia ser de período inferior ao anterior, e que não era obrigado a assinar... mas que se assinasse concordaria com as condições do contrato e este seria válido.

    A minha dúvida subsiste: a renovação extraordinária é válida por período inferior ao vigente?

    Se recusar o contrato extraordinário nestes termos, estarei a rescindir o contrato?

    Uma vez que ainda não assinei o contrato extraordinário e já passaram 4 meses, a minha situação actual qual é? Vigorará o contrato sem termo ou passei automaticamente para o contrato extraordinário?

    Obrigado
    Ricardo

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  16. Boa Tarde.

    Comecei a trabalhar numa empresa em 2010 e assinei um contrato de 6 meses renovável.
    Entretanto, passaram os 18 meses e foi-me enviado um aditamento ao contrato com um prazo de 3 meses. Termina agora em 29 de Julho.
    A questão é que falta uma semana e até agora ninguém dos recursos humanos da empresa nos disse nada, nem enviaram mais nada para assinar. Se nada se suceder até ao próximo dia 29, significa que passo a efectiva na empresa ou que estou despedida?
    Obrigada. Ana

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    1. É necessário saber do teor da cláusula contratual assinada pelas partes sobre a vigência do contrato.
      Em princípio, se a empresa não comunicou no prazo previsto na lei - 15 dias, verifica-se a renovação do mesmo, salvo se já foram ultrapassados os prazos de duração e respetivo n.º de vezes, que o contrato foi renovado.

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  17. Nos termos do n.º 2 do art. 149.º do CT, se o contrato tiver sido celebrado pelo prazo incial de um ano, e tiver sido renovado apenas por seis meses, caso nenhuma das partes manifeste a vontade de o fazer cessar, ele renova-se-á de novo, automaticamente, por periodo de seis meses, isto é, pelo período igual à última renovação. O que signfica, que esta última renovação não poderia ser inferior a um ano, já que a sua última renovação foi pelo periodo de um ano.

    Só que existe aqui uma particularidade, (se é que entendi os dados que estão escritos): o contrato celebrado inicialmente já atinguiu a duração maxima?
    Referindo-se ao decurso de 4 meses, significa que a celebração do contrato ao abrigo da lei da renovação extraordinária - o contrato não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior
    contrato.
    Se assinar o novo contrato - assume todas as cláusulas que fazem parte do mesmo.
    Se não assinar, aceitando que recusa - cumpre informar que a situação é irregular e pode ter consequências graves, para o trabalhador.

    Ao seguir o caminho da recusa é aceitar que a presente data está com um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Mas, para que tal se verifique, é necessario talvez seguir a via judicial. (Faltam dados concretos para uma avaliação concreta e sem margem de erros).

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  18. Boa tarde,
    Gostaria de tirar uma dúvida com V. Exa.
    Assinei um contrato a termo no dia 03/09/2012.Foi renovado por tres vezes e após isso propuseram-me um aditamento de 18 meses terminando agora em setembro.
    Penso que não seja possivel fazer mais aditamentos pois não?
    Muito obrigada pela resposta.
    Com os meus cumprimentos

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    1. Não é possivel responder porque as datas não estão certas. Assinou em setembro de 2012?

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  19. Bom dia assinei o meu contrato de seis meses a dia 01-09-09, ja pensava estar nos quadros da empresa depois de 2ª renovação, e hoje (25-07-12) deram-me para assinar a "renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo" ate 01-09-13 é legal?

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  20. Tal como diz (de acordo com os dados - que são poucos) é legalmente posível, porque presumo que não tenham sido excedidos os prazos estabelecidos no art. 148.º do CT, de acordo com a circunstância de se tratar ou não, de 1.º emprego.

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  21. boa noite peço desculpa pelo incomodo, mas estamos desesperados.. a minha mulher iniciou um contrato com termo certo por 6 meses no dia 1 de janeiro de 2012, agora dia 29 de Julho pediram-lhe para assinar um aditamento ao ref. contrato mas com data de inicio de 1 de abril 2012. sendo que o contrato é automaticamente renovável por igual periodo de 6 meses, porquê a data de abril? será algum engano ou poderá eventualmente existir marosca?
    Obrigado

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    1. Só pode ser um engano. A renovação do contrato desde que as partes não expressem a vontade de alterar o contrato é automaticamente renovado, não carecendo da nova formalidade contratual, isto é, um aditamento, salvo, como já disse, existam alterações as cláusulas contratuais.
      Deve ter sido um engano, o que deve o empregador ser avisado.
      Nos termos da lei, a sucessão contratual respeita sempre os prazos do contrato original. Se no contrato de origem, está determinado o prazo de 6 meses com início a 1 de janeiro de 2012, esse contrato só termina a 30 de junho de 2012, o contrato renovado, só poderá inicar ao fim do termo do anterior, que será sempre a 1 de julho de 2012.

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  22. Bom dia,
    Desculpe mas serei mais um incomoda-la com uma questão às já apresentadas. No decreto 3/2012 nada menciona quanto à forma das renovações extraordinárias e como tal tenho dúvidas nesta questão.
    Renovei contrato pela terceira vez em 04/08/2012 pelo que em 04/04/2012 passei/passaria a efectivo. No entanto, pela nova legislação não sei de momento qual a minha situação. Não assinei qualquer novo contrato ou aditamento e no meu contrato inicial dizia expressamente que poderia ser renovado por 3 vezes e qualquer alteração seria expressamente comunicada. Salvo qualquer viciação de contrato, pois nada assinei, a minha situação é a de efectividade, correcto?
    Já agora, a 04/08/2012 completo 3 anos na mesma categoria, ou seja, se não me subirem de categoria tenho direito a receber diuturnidades (quer seja ou não efectivo)?
    Obrigado pela sua ajuda e paciencia :)

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  23. boa tarde! estou muito confuso com essa nova regra da renovação extraordinária.
    é o seguinte, eu celebrei o meu primeiro contrato de trabalho como à procura do primeiro emprego a 14 de março de 2011, a termo certo com duração de 6 meses, ao final do terceiro contrato que iria terminar agora no dia 13 de setembro de 2012, foi-me proposto a adenda ao contrato de trabalho, renovação extraordinária, com a duração de 9 meses. a minha dúvida é se o contrato que me foi proposto neste momento não deveria ser sem termo certo..??

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    1. Sem esta lei - renovação extraordinária de contratos, os trabalhadores estavam sujeitos a uma de duas situações: caducidade do contrato e saída do mercado laboral,considernado determinada empresa; ou, ficaria nos quadros dessa mesma empresa.

      Como uma medida de redução do desemprego foi publicado esse regime, no sentido de permitir alargar com caracter excecional, o prolongamento da actividade do trabalhador.
      Assim, face a situação concreta o empregador, tem a hipotese legal de manter o vínculo com o trabalhador por mais tempo, não podendo exceder o período determinado pela Lei.
      Mas, o empregador poderia realmente propor um contrato por tempo indeterminado. Mas não o fez. Tinha a outra hipotese - A proposta do contrato de trabalho a termo certo ao abrigo desta lei - que é legal.

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  24. Bom dia, desde já agradeço a sua disponibilidade para responder a todas estas questões!
    Sou professora e estou ligada a uma mesma entidade patronal há dois anos.
    Assinei um contrato com início a 1 Set 2010 e término a 31 Agosto 2011 e este ano assinei um aditamento a esse contrato com início a 1 Set 2011 e término a 31 Agosto 2012.
    O que gostava de saber era o seguinte: dia 1 de Set de 2012 a entidade patronal, à partida, voltará a empregar-me por mais um ano ( talvez um aditamento novamente ) ; no entanto se as condições que me forem oferecidas não me satisfizerem posso recusar e ainda assim ter acesso ao subsídio de desemprego?
    A minha preocupação é se a rejeição de um novo contrato é considerado um despedimento da minha parte ou se, já que o contrato até 31 de Agosto irá expirar nesse mesmo dia, posso recusar sem qualquer complicação para o meu lado ( isto é ter na mesma o subsídio de desemprego )
    Aguardo a sua resposta e obrigada pela sua disponibilidade.

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    1. Só agora foi possível responder. Uma das condições de atribuição do subsídio de desemprego é que a situação de desemprego seja involutária. Significa dizer que, terá de partir da iniciativa do empregador. Note-se, que por exemplo, a situação em que existe um mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador no sentido de fazer cessar o vínculo laboral, motivada por reestruturação, viabilização da empresa é considerado como desemprego involutário.

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  25. Boa tarde,

    Assinei contrato a 12/10/10 de seis meses renováveis. Assim sendo o terceiro contrato acabaria a 11/04/2012. Altura em que eu passaria a efectiva, como não me foi comunicado nada em contrario achei que estava efectiva. Agora as minhas chefias querem que eu assine uma adenda em Outubro quando passo para o quinto contrato. Como é que eisto é possivel?
    Já não deveria estar efectiva?
    O que faço nesta situação?

    com os melhores cumprimentos att

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    1. Naão consigo entender os seus dados.
      Penso que tenha um total de 18 meses de prestação de trabalho efetivo por via de um contrato incial de 6 meses e mais duas renovações por igual período. Se assim for, temos que o limite de renovações está preenchido, nos termos da L n.º7/2009. Sendo possível ao empregador renovar ao abrigo das renovações extraordinárias, a partir de 12 de abril 2012.
      Não o tendo feito, (redução a escrito do contrato ao abrigo da lei especial L n.º3/2012 - é ilegal a conduta da entidade empregadora pode consubstanciar um despediemnto ilicito, que apenas pode ser decretado pelo tribunal.

      Saliento que a resposta tem por base o entendimento que tive da exposição. (Não entendi como pode estar a celebrar um 5.º contrato...), logo esta situação carece de uma análise cuidada e atenta.

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  26. Um trabalhor do estado em formação(formação médica) que estava em CAP (contrato administrativo de provimento) desde 2004 passou a RCTFP a termo resolutivo incerto em Jan 2009 (por alteração da lei) tem manutenção do contrato até Fev 2014 , Pode permanecer tanto tempo neste regime? Este tempo pressupôe (6 anos da especialidade + 3 anos de prolongamento).
    E se tal for realizado(termo contrato neste data) tem direito a subsídio de desemprego? (esta inscrita na CGA desde 2002). Obrigado Vitor (vf74@iol.pt)

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    1. O regime nesta situação concreta é um regime especial que não tem haver com contratos a termo resolutivo certo ou incerto previsto no Código do Trabalho. Neste sentido, não é aplicavel a esta situação em concreto o regime das renovações excepcionais previstas na L n.º 2/2012.
      Esta ao abrigo do Direito Público, em que o regime em concreto assenta em prolongamentos legais, isto é, por lei. Assim sendo, trata-se de uma situação particular, própria da Internato do Complementar - carreira Médica.

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  27. Boa tarde,

    Assinei um contrato a termo em Agosto de 2008 e este foi renovado 3 vezes (4 contratos de 12 meses, partindo do pressuposto que ainda me regia pela lei 99/2003) e teve o seu fim a 31 de Julho de 2012. A empresa apresentou-me um outro contrato a termo ao abrigo da lei 3/2012. É legal?

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    1. Atendendo aos dados que foram expostos, a conduta do empregador não é legal. Passa-se a explicar:

      O contrato a termo assinado ao abrigo da L n.º 99/2003, nos termos do 2 do art. 139.º dispunha que o contrato a termo não podia exceder três anos incluindo as renovações.
      O n.º 3 do mesmo preceito previa que podia ser acordado mais um contrato pelo período nunca inferior a um ano nem superior a três ano. Esta regra não se aplica aos contratos cujo o motivo é o previsto no n.º 3 do art. 139.º em que não fossem considerados trabalhadores à procura do primeiro emprego.

      Este é o regime aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da L n.º7/2009, de 12 de fevereiro. Isto é, este regime só seria aplicável as situações constituidas antes da entrada em vigor do novo regime, nos termos da al d) do n.º 5 do art. 7º da L 7/2009.

      Assim, o senhor está abrangido pelo o regime da L n.º 99/2003, logo não lhe é aplicável a L n.º 3 /2012.
      Os trabalhadores que celebraram contratos ao abrigo do Código de trabalho anterior, estão excluídos do âmbito de aplicação deste regime extraordinário, nos termos do n º1 do art. 1.º da L 3/2012.
      Mas ao assinar alguma aditamento do contrato significa aceitar as novas regras, o novo regime.
      A conduta do empregador, face ao expostoe ao seu enquadramento legal não é licita.

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  28. Boa noite,

    Assinei contrato de trabalho a termo certo em 10/2009. O contrato terminará assim no próximo dia 30 de Setembro.

    Gostaria de saber caso a entidade patronal me proponha o aditamento sou obrigado a aceitar?

    Se não aceitar esse aditamento quais são os meus direitos?

    Tenho direito a fundo de desemprego e a respectiva indemnização compensatória?

    Obrigada desde já pela atenção dispensada

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    1. A compensação prevista na lei, a título de caducidade do contrato tem de preencher os seus pressupostos, sendo certo que será o decurso do prazo, isto é, o termo do contrato de trabalho nos termos previstos na lei. O que significa dizer, que tem de existir uma declaração do empregador que expressamente faça cessar o vínculo, - não renovando o contrato.

      Quanto a questão do subsídio: uma das condições para ter acesso ao subsídio de desemprego é ficar em situação de desemprego involuntário. O que significa que a situação de desemprego tem ter subjacente a iniciativa do empregador em não manter o vínculo laboral.

      Note-se que a cessação da relação jurídica de emprego assente no mútuo acordo, com fundamento na viabilidade da empresa, por exemplo, considera-se como desemprego involuntário.

      Para mais informações deve consultar o Guia Pratico - Segurança Social

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  29. Bom dia
    Antes de mais gostaria de lhe apresentar os meus parabéns pelos esclarecimentos prestados, uma vez que infelizmente não existem muitas pessoas dispostas a fazê-lo, sem retribuição!
    solicito por favor esclarecimento/opinião sobre a seguinte situação assinei contrato a 01/02/2011 com as seguintes clausulas:
    As contraentes reciprocamente acordam em celebrar um contrato de trabalho subordinado com termo certo, pelo prazo de 6 meses, com início em 1 de Fevereiro de 2011 e termo no dia 31 de Julho de 2011, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais.

    2.ª
    Durante os primeiros trinta dias de execução, vigora um período experimental, no decorrer do qual qualquer das partes poderá pôr termo ao presente contrato, sem pré-aviso ou invocação de justa causa.

    3.ª
    A contratação do Segundo Contraente destina-se para satisfazer uma necessidade temporária da empresa originada pelo acréscimo excepcional e transitório da actividade da empresa, de acordo com o art. 129.º n.º2, Al)f, da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.


    A Segunda Contraente compromete-se a exercer por conta e sob a autoridade e direcção da Primeira Contraente, as funções inerentes à categoria profissional de Administrativa - estagiária 1º ano, função reconhecida em termos de regulamentação colectiva aplicável à actividade.
    8.ª
    O presente contrato caduca no termo do prazo inicial estipulado ou de cada uma das suas renovações, desde que qualquer uma das Contraentes comunique à outra a vontade de o não renovar no prazo legal, por escrito, em documento entregue pessoalmente ou em carta expedida com aviso de recepção.
    sendo que no dia 13/07/2012 a entidade empregadora me entregou em mão a seguinte carta:
    Assunto: Renovação de Contrato de Trabalho

    Exma. Senhora,

    Nos termos da nova legislação vimos propor-lhe a renovação do seu contrato actual de 6 meses para um novo contrato de 6 meses ao abrigo da nova legislação que á presente data está em vigor.
    Quando me foi entregue eu apenas escrevi na referida carta que tomei conhecimento e assinei!
    Deste modo questiono qual é a minha situação neste momento, uma vez que o contrato quando foi assinado já não se encontrava em vigor a legislação mencionada, e na intenção de renovação extraordinária não foi efectuado nenhum aditamento ao contrato!
    agradecendo desde já a atenção dispensada,
    Com os melhores cumprimentos
    IS

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    1. De acordo com os dados expostos, parece ser de concluir que:
      o contrato foi celebrado ao abrigo da L n.º7/2009, de 12 de fevereiro.
      Assim, o seu fundamento está na al. f) do n.º 2 do art. 140.º do CT.
      A lei determina dois limites a contratação a termo certo:
      a) limite no n.º de renovações ( verificou-se neste caso concreto); e,
      b) duração da execução do contrato - que presumo ser ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 148.º (trabalhador à procura do 1.º emprego = 18 meses).

      Se assim, for, é possível a contratação ao abrigo da lei extraordinária. Mas, nestas situações defendo, que é necessário que se verifique a formalidade - forma escrita, ainda que sobre esta matéria, a lei, nada diga. Defendo a celebração de um contrato escrito, com todos os elementos exigidos no CT, sob pena de sobre a entidade empregadora, recair as consequências previstas, também no CT.

      O ter assinado uma carta, apena assumiu que teve conhecimento da renovação do contrato.

      Assim, o contrato deve ser apresentado ao trabalhador,sob pena de irregularidade imputável ao empregador.
      Só este entendimento leva a que exista alguma segurança jurídica, na relação laboral.

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  30. boa tarde,faço 3 anos de contrato no dia 15 deste mês portanto amanha faltam 8 dias para o fim do contrato e a entidade patronal quer fazer uma renovação extraordinária de 2 contratos de 9 meses cada, mas como nada me foi comunicado nos 15 dias antes do termino do contrato não acho que seja uma situação legal,a minha duvida é se tenho de assinar o contrato ou já estou efectivo visto que nada me foi dito nos 15 dias de lei antes do termino do contrato?

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    1. A situação descrita deve ser vista com algum cuidado, visto que existem vários pressupostos a ter em consideração que influênciam a resposta a dar.

      Salvaguarda a análise cuidada a ter neste caso, nomeadamente, o fundamento legal e de facto para o qual foi contratado (o que consta no contrato assinado pelas partes) assim, face apenas ao que foi dito, - se o empregador não observou o prazo de 15 dias determinado por lei, o contrato a termo converte-se a sem termo, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 147.º do CT.( desde que esgotada a duração e o n.º de renovações.

      Note-se que quando diz (a entidade quer fazer uma renovção extraordinária de 2 contratos) se existiu acordo entre as partes ainda que verbal, esse acordo é válido ainda que careça de forma, que deverá ser regularizada com a maior brevidade, sob pena de a relação laboral se tornar sem termo (benefício para o trabalhador).

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  31. Boa noite,Um contrato a termo certo de 6 meses celebrado a 26/09/11, o qual foi feito um aditamento com inicio em 26/03/12 a 25/09/12, querem propor um novo aditamento de 3 meses proposto em 12/09/12 faltando apenas 13dias para final de contrato, que fazer? onde me dirigir?
    Obrigado
    Cumprimentos

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    1. A renovação de um contrato com início anterior ao fim do contrato que ainda está em execução não é legal, padece de vicio de nulidade, sendo sempre considerado como celebrado na data a seguir ao termo do contrato que entretanto existia. Isto é, se o contrato termina a 25/09/2012, a renovação do contrato será ao abrigo da L n.º 7/2012, pelo período de 3 meses, se estiverem preenchidos os pressupostos do n.º 2 do art. 148.º do CT.

      Por outro lado, não esquecer que a comunicação da caducidade do contrato feita pelo empregador deve respeitar o prazo de 15 dias e deve ser na forma escrita.

      Pode dirigir-se a ACT.

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  32. Boa tarde.

    Assinei o meu primeiro contrato de trabalho no dia 1 de Outubro de 2009, sendo este com duração de 12 meses. Desde então, tem sido automaticamente renovado por igual período. De acordo com o estipulado no mesmo, a entidade empregadora terá que me informar com quinze dias de antecedência do término do mesmo, no caso de não pretender a renovação.
    Esta situação suscita-me, assim, algumas dúvidas que gostaria que me fossem esclarecidas.

    1. Este é o meu primeiro emprego. Quer com isto dizer que o contrato não poderia ter duração superior a 18 meses?

    2. Até esta nova Lei 3/2012, este seria o ano de eu saber se o meu contrato não seria renovado ou se, por outro lado, passaria aos quadros da empresa. A minha questão é: se a minha entidade empregadora até hoje (dia 17 de Setembro), nada me informou, como fica a minha situação laboral?

    Com os melhores cumprimentos.

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    1. Se o seu contrato de trabalho tem como motivo justificativo do termo - trabalhador à procura do primeiro emprego" já está com contrato por tempo indeterminado desde 1/4/2011, por conversão do contrato a termo a sem termo, nos termos da lei.
      Assim, nesse sentido, não terá que receber carta nenhuma, pois tal seria aceitar que estaria a termo certo.
      A carta a comunicar a não renovação se a situação fosse outra seria - para que fosse válida, isto é, para produzir efeitos teria que ser do seu conheciemnto até dia 16 de setembro de 2012.
      Caso seja proposto a renovação do contrato ao abrigo da lei extraordinária, é aceitar, que tem um contrato a termo certo.

      Veja se o contrato de trabalho tem como motivo "trabahador à procura do primeiro emprego", nos termos do art. 140.º n.º 4 al. b) do CT.

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    2. Boa noite.
      Efectivamente, no meu contrato de trabalho não há referencia a ser o meu primeiro emprego, portanto essa questão já não se põe.
      Por outro lado, a minha entidade patronal nada me comunicou dentro dos prazos legais. Desta forma, não sei se me encontro numa situação de conversão de contrato a termo para contrato sem termo certo ou se, por outro lado, me foi renovado o contrato ao abrigo desta nova lei. Esta renovação extraordinária precisa obrigatoriamente de ser escrita?
      Agradeço imenso toda a disponibilidade e esclarecimentos prestados.
      Com os melhores cumprimentos.

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    3. Não, não é o caso de primeiro emprego.

      Algo muda?

      Quem falhou nos trâmites pode ter preponderância sobre a outra parte?

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    4. Na continuação do exposto anteriormente, a minha Entidade Patronal contactou-me hoje, no sentido de solicitar a minha presença 'para assinatura de um aditamento ao contrato de trabalho, até abril de 2014'.
      Gostaria de saber se esta situação é legal, uma vez que já passou o período de aviso de decisão quanto ao contrato inicial.
      Mais uma vez, obrigada por todos os esclarecimentos.
      Com os melhores cumprimentos.

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    5. Não sei qual o contexto desta questão.

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  33. Boa tarde. Gostaria de ver uma duvida básica esclarecida.
    Imaginemos um contrato de trabalho datado de 1 de outubro. Os 15 dias anteriores durante os quais a entidade patronal terá que avisar a eventual nao renovação, terminam no dia 15 de Setembro. Ora, como acontece no presente ano civil, essa data é um sabado. Uma vez que o correio nao é entregue ao sabado, a cara registada teria que ser recebida ate quando? A sexta anterior (dia14) ou o dia útil seguinte (dia17)?
    Obrigada.

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    1. O contrato terminaria por caducidade a 30 de setembro. O prazo de 15 dias terminaria a 16 de Setembro. Este dia corresponde a um domingo. O trabalhador teria que ter tido conhecimento da comunicação do empregador até 15 dias antes do termo, logo será até dia 14 que corresponde a uma 6.ª feira. No dia 17 de setembro, já não se verifica o previsto na lei.

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  34. Boa tarde. Celebrei um contrato a termo certo ao abrigo do CT de 2003 em 01-02-2007. Esse contrato já sofreu duas renovações (1 ano cada) mais uma renovação extraordinária em 01-02-2010. Nessa renovação extraordinária é indicado no contrato que a "duração do mesmo é de 2 anos e 11 meses com termo em 31-01-2013". Se analisarmos as duas durações constatamos que 2 anos e 11 meses corresponde a um termo em 31-12-2012 e não em 31-01-2013 como indicado. A existência de duas datas de término no mesmo contrato invalida o mesmo e por isso passa a termo incerto?
    Obrigado

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    1. Não. A explicação jurídica deste tipo de situações não é facil, já que teriamos que articular as normas do CT com as do Código Civil.
      De forma simples há um erro na declaração das vontades das partes: a vontade era de celebrar um contrato com termo a 31/12/2012. Por engano notório de quem o elaborou foi dado mais um mês de execução do contrato.
      Este facto a ser provado em sede judicial, faz com que a cláusula seja devidamente corrigida.
      Não deixo de dizer, que pode tentar deixar passar este erro com a finalidade de obter a conversão do contrato de trabalho a termo a sem termo.
      É um risco que corre que pode beneficiar. Mas, é difícil.

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  35. Boa tarde, desde já agradeço a sua atenção e o tempo dispensado.
    A empresa para qual eu trabalho fez-me um contracto de 6 meses renovável automaticamente até um limite de 3 renovações por igual período, e é feito de acordo com o art.140 nº4 alínea b do código de trabalho, aprovado pela lei 7/2009 de 12 de fevereiro, em virtude de desemprego de longa duração. Os 18 meses terminaram no inicio do mês de Agosto, e a única coisa que recebi para assinar foi uma folha onde tem várias escolhas á disponibilidade do chefe uma das quais, e onde se encontrava a cruz, era a opção de contrato extraódinário, sem tempos de duração e sem mais nenhuma informação. Foi-me posteriormente informado, por boca que duraria 7 meses. Esta situação é legal? qual a minha situação?
    grata pela sua atenção e disponobilidade

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. A lei extraordinária da renovação de contratos é recente e excepcional, desde logo, tem uma vigência limitada.
      Estas duas carateristicas, levam a que seja sempre aplicável, à título subsidiário o CT.
      Na lei da renovação de contratos extraordiários, não se prevê regras processuais a ter em conta.
      Como o regime é recente, muito pouco ou nada é falado sobre estas questões.
      Assim, defendo que nestas situações deve ser aplicado as regras do Código do Trabalho (verifico pelo que tenho tido conhecimento que os empregadores têm feito tabua rasa, das questões processuais nestes caso. Só deixarão de o fazer quando as decisões dos tribunais, começarem a chegar).

      Concluindo:
      a) se o contrato foi ao abrigo da al. b) n.º 4 do art. 140.º o contrato tem a duração máxima de 18 meses.

      b) Deveria ter sido comunicado nos prazos previstos no CT, a renovação extraordinária ou a cessação do contrato por caducidade;
      c) O contratação extraordinária está sujeita a forma escrita (Acordo e não uma declaração com opções).
      d) Significa dizer que tem um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

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    3. Grato pela sua atenção e disponobilidade e pelos seus esclarecimentos.

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  36. Olá,

    pelo que percebi das respostas anteriores - sobre esta lei da renovação extraordinária - tem de haver lugar à comunicação, por escrito e dentro dos prazos legais, quer da dita renovação quer da caducidade do vínculo laboral (renovação / contrato anterior).

    Assim, perfiz 3 anos de contratos (esta renovação extraordinária, criada alegando possibilidade para o empregador de não despedir, serve é para as entidades empregadoras apenas terem mais uma forma de prolongar vínculos precários sem ter de efectivar os trabalhadores...) e esta RE (renovação extraordinária) seria a quarta renovação.

    O meu terceiro contrato (o último antes da RE) terminava a 17 de Setembro de 2012 e só me foi comunicado, verbal e por escrito, no dia 18 de Setembro (um dia depois do prazo, portanto) que me iam propor a RE por 9 meses. A questão adicional (além de não terem cumprido o prazo de aviso) é que o dito aditamento traz data de 31 de Agosto.

    Embora a Lei 3 de 2012(da RE) seja omissa quanto a isso, como já disse por várias vezes acima, a comunicação a escrito é obrigatória, correcto?

    Não pretendo assinar um contrato (uma RE) com data posterior ao fim do contrato anterior quando não me foi comunicado nada a tempo. Assim:

    a) qual é a minha situação contratual?
    b) entrarei em litígio com a entidade empregadora?
    c) a Justiça protege o trabalhador nestes casos?

    A entidade empregadora quer que assine e repudia a minha atitude de recusa, acusando-a -vejam a lata! - de má-fé da minha parte. Alega que a vontade dela era a da renovação. Sim, só que... tinham de me comunicar, certo?
    Pois eu podia não concordar com o prazo de 9 meses de RE.

    Peço desculpa por estas dúvidas.
    Penso que esta RE está a servir como uma nova aquisição das entidades empregadoras para arremassar contra os elos mais fracos: os trabalhadores.

    Obrigado,
    Carlos Gonçalves

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    1. Quanto à data, essa nunca poderá ser anterior à caducidade do contrato de tabalho já que existe um contrato anterior e um posterior, este será sempre imediatamente a seguir ao anterior, isto ao abrigo do instituto jurídico da - sucessão de contratos.

      Claro que a situação desenvolverá para litigio, já que: se a empregadora, tem esse comportamento, o mesmo tem subjacente a leitura que mais lhe interessa - nomeadamente dizer que as pessas estão de má fé.
      Com esta lei teremos dois resultados práticos: um bom que deveria seguir o objetivo para o qual a lei foi publicada; e, o uso abusivo das mesmas (salvo aqui as empresas que pela sua dimensão não tenham acompanhamento jurídico).
      Quanto à identificação do uso abusivo da lei, depende do comportamento do trabalhador (aceitar por medo; ou não aceitar). Na última hipose, só resta os tribunais já que todo o processo terá sempre que ter subjacente acção de impugnação de despedimento ilicito.

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  37. Bom dia,

    Venho por este meio solicitar informação relativo à minha situação contratual perante a empresa.

    Trabalho numa Empresa Municipal detida 100 % pela Câmara Municipal.

    Fiz um contrato a termo certo a 01 04 2009 pelo periodo de um ano, atingindo o número máximo de renovações a 01 04 2012. Neste periodo não fiz qualquer alteração ao contrato.

    Após esta data continuei até ao dia de hoje a trabalhar normalmente na empresa sem receber qualquer informação relativa quer a cessão de contrato, quer sobre a renovação extraordinária.

    Neste sentido, estarei já num contrato sem termo?

    Grato pela atenção,

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    1. Para responde a esta questão é necessário saber a natureza jurídica da entidade empregadora pública e os seus Estatutos.
      Presumo que seja um entidade que esteja incluida no setor empresarial do Estado (empresa pública ou empresa participada).
      Estas empresas têm um regime próprio, previsto quer nos Estatutos previstos no diploma que as criou e Regulamento Interno. Só analisando os Estatutos se pode concluir que tipo de modalidade de contrato tem com a empresa, que indiretamente tem ligação com a data em que a mesma foi criada, já que com a Reforma Administrativa se tem alterado de forma significativa o seu regime.
      Neste sentido não posso responde a questão que coloca, para não correr o risco de informar mal.
      Note-se que este tipo de empresas está sujeita aos poderes de superintendência do órgão que a tutela.

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  38. Boa noite.
    Fui deixando aqui umas dúvidas soltas mas gostaria de elencar tudo para me ser, se possível, esclarecida a legalidade da minha situação laboral, agradecendo desde já todo o auxilio que me tem prestado.
    Assinei o meu primeiro contrato de trabalho a 1 de Outubro de 2009, pelo período de 12 meses. Desde então, tem vindo a ser renovado automaticamente por igual período.
    Neste ano de 2012 seria a altura de a minha entidade patronal se pronunciar relativamente a uma eventual caducidade do mesmo, dentro dos prazos legais, i.e., 15 dias antes do termino.
    Efectivamente, nada disso aconteceu. Nunca fui contactada, por qualquer forma, pela minha entidade patronal ate ao dia 26 de Setembro. Nesta referida data, telefonaram-me (exerço actividade laboral propriamente dita fora dos escritórios sede da empresa) a informar que 'tenho que passar nos escritórios para assinar um aditamento ao contrato'. Hoje dirigi-me ao local e,antes de assinar, solicitei uma copia do referido aditamento para ler tranquilamente e mostrar a minha advogada. No entanto, tal foi-me totalmente negado bem como procuraram exercer uma certa pressão para assinar o documento no imediato, coisa que recusei, indicando que na próxima semana lá passaria com a minha advogada.
    Coloco, entao, duas questões:
    1. Uma vez que nada me foi comunicado ate dia 15, nao se converteu o meu contrato a termo em contrato sem termo?
    2. É legal apresentarem-me um adiantamento para eu assinar quando o mesmo nao esta ainda assinado pelo presidente da empresa?
    Mais uma vez, agradeço imenso toda a disponibilidade evidenciada e todo o auxilio prestado.
    Com os melhores cumprimentos,
    Filipa.

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    1. Deixo aqui o meu endereço para me contatar - infynytum@gmail.com

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  39. Bom dia.
    Gostaria que me ajudasse na seguinte situação:
    U contrato de trabalho a termo certo celebrado em 29/06/2011 pelo prazo 6 meses, renováveis e justificado nos termos do da al. a) do n.º 4 do artigo 140º do Código do Trabalho, quando ocorre a sua caducidade? E quando deve ser comunicada a sua renovação nos termos da lei nº. 3/2012, caso as partes acordem nessa renovação?
    Desde já os meus sinceros agradecimentos pela atenção dispensada.
    Cláudia

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    1. Qual a duração de cada renovação do contrato celebrado a 29/06/2011?

      Independentemente da resposta que possa ser dada no questão que coloco, a caducidade de um contrato ocorre sempre por decurso do tempo estipulado pelas partes.

      Quanto à comunicação a efetuar, já tive a oportunidade de dizer, aqui, que defendo, que esta questão deve seguir o que a L n.º/2009, de 12 de fevereiro - CT, determina - 15 dias, quando a a decisão de terminar o vínculo é da parte do empregador.

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  40. Boa Tarde, Exma
    2º Renovação Extraordinária De Contrato De Trabalho a Termo Certo

    Entre a primeira e segunda ortogante foi celebrado o contrato em 01/02/2010,no periodo de 7 meses 3 renovação automatica.
    Posteriormemte foi feito um aditamento em 01/06/2012 ao abrigo da lei nº3/2012 de 11 de janeiro de 2012 que termina em 31/10/2012.
    Pelo presente, e ao abrigo do disposto na Lei 3/2012 acordam ambas os ortorgantes em renovar, pelo período de cinco meses o aditamento acima referido, com inicio em 01/11/2012 e término em 31/03/2013.

    Minha questão é, quantos mais aditamentos a entidade patronal pode me obrigar a assinar?

    Com os melhores cumprimentos,

    Ana.

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    1. Não percebi a questão. Já foi feita uma renovação ao abrigo da lei extraordinária, tendo por base um contrato inicial celebrado em fevereiro de 2010? Coma duração de 7 meses?

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  41. Bom dia,

    No dia 2 de novembro 2010 celebrei um contracto de um ano a termo certo com a empresa onde estou a trabalhar, por periodos iguais automaticamente renováveis.

    O terceiro contrato de um ano terá inicio no dia 2 de Novembro 2012, mas tenho uma informação de um colega que está a passar pela mesma situação, que me vão chamar para assinar uma adenda de 9 meses.

    Até este momento ainda não me foi apresentado essa adenda pela entidade patronal.

    É legal fazer esta adenda? É legal ainda não me ter sito comunicada esta situação formalmente?

    Se sim, por quanto tempo pode esta adenda ser renovável?

    Obrigado.

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    1. A renovação dos contratos pode ter duração diferente daquela que é acordada no inicio da contratação. Isto é, pode o contrato inicial ter uma cláusula a indicar que o «contrato pode ser objeto de mais duas renovações por iguais períodos». Este tipo de cláusula ajuda o empregador no sentido de este estar descansado quanto aos efeitos da caducidade do contrato.
      Por exemplo, se o empregador tem aquela cláusula, permite-lhe não ter que formalizar a renovação (fazer a adenda por escrito). Mas, se alterar o prazo da renovação, isto é, se a duração da renovação for diferente, do prazo do contrato anterior, ou renovação anterior, o empregador terá obrigatoriamente que passar a alteração a escrito, - elaborar uma adenda.

      Questão diferente é a de saber, ao abrigo de que regime, poderá fazer a adenda pelo período de 9 meses. Sobre esta situação a lei nada diz. No meu entender, o empregador não pode utilizar a lei extraordinária quando ainda não foram utilizados os prazos determinados por lei - CT.

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  42. Bom dia!

    Gostaria de expor a seguinte situação hipotética.

    Imaginemos que um contrato é celebrado a 12 de Fevereiro de 2010. A primeira renovação ocorre passado 6 meses, depois, é renovado por mais 12 meses, e depois por um 18 meses com término em Fevereiro de 2013, o que prefaz então os 3 anos. É possível renovarem por mais 18 meses
    (renovação extraordinária?)

    Agradeço atenção.

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  43. Bom dia.

    Desde já agradeço a disponibilidade que possa dispensar a este meu pedido de esclarecimento:
    Celebrei um contrato de 4 meses em 5 de Junho de 2012 e acontece que no final do 2ºmês do contrato, entrei de baixa médica que se prolongou até à data final do contrato, dia 4 de Outubro último. Efectivamente apenas trabalhei 2 meses.A minha questão é a seguinte:
    Tendo sido celebrado um contrato de trabalho de 4 meses, os cálculos das contas finais por cessação de contrato terão em conta o tempo efectivamente trabalhado ou a duração do contrato?
    Teria de receber os proporcionais de férias não gozadas,subsídio de férias e natal e a indemnização com base nos 4 meses ou nos 2 meses?
    Ainda mais uma questão:
    É lícito a entidade patronal rescindir contrato durante a vigência do período de baixa médica mesmo que no contrato conste data de início e fim do contrato, que neste caso era sazonal?

    Muito grata pela sua atenção.

    Maria Fernandes

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    1. Os cálculos são efetuados atendendo apenas ao tempo de trabalho efetivamente prestado, incluindo os respetivos subsídios, em proporcionais.

      Pelos dados, o empregador não rescindiu. O contrato caducou pelo decurso do tempo.

      O contrato caducou por caducidade, se assim foi, é licito.

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  44. Bom dia,

    Peço a sua ajuda,
    Assinei um contrato de trabalho a termo certo em 01/10/2011, por 6 meses, entretanto esse contrato tem sido renovado pelo mesmo período de 6 meses. Se a entidade patronal decidir por fazer a renovação extraordinária, quando ela terá que me avisar? Será em 15 de março de 2013? 15 dias antes do termo do 3º. contrato?
    Obrigada

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    1. Tendo iniciado o contrato a 1/10/2011, pelo período de 6 meses, temos que à presente data um contrato com a duração de 1 ano e aproximadamente 2 meses. Com duas renovação, a terminar em 10 de abril de 2013.
      O empregador caso entenda renovar o contrato ao abrigo da lei extraordinária, deve aplicar as regras previstas no Código do Trabalho, designadamente, comunicar o trabalhador de acordo com os prazos estabelecidos na lei. Até 15 dias antes, com referencia a data do termo do contrato.

      Eliminar
  45. Boa tarde gostaria por favor se possivel ser esclarecida numa situação entrei para a empresa a 4 de Maio de 2011 com contrto de 6 meses renovavel,a 3 de Novembro de 2011 entretanto foi me feito uma adenda ao contrato de 12 meses ate 4 de Novembro de 2012 ,estando portanto a acabar agora, gostaria de ser imformada do que poderá agora ser feito em virtude de ainda nada me ter sido dito e ainda tendo 3 dias de ferias por gozar. obrigado

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  46. Boa tarde.

    No dia 11 de Abril de 2011 celebrei um contracto de 6 meses a termo certo com a empresa onde estou a trabalhar, por periodos iguais automaticamente renováveis.

    O terceiro contrato de 6 meses acabava a 11 de Outubro de 2012, mas a 24 de Setembro chamaram-me e "proposeram-me" assinar uma adenda por mais 6 meses e mudar de turno ou então ia embora.

    Acabei por assinar no dia 25 porque não queria perder o trabalho e porque fui pressionado a isso.

    É legal fazer esta adenda? É legal este esquema para pressionar as pessoas a assinar? É legal não me ter sido comunicada esta situação mais cedo?

    Se sim, por quanto tempo pode esta adenda ser renovável?
    Esta adenda dá continuação ao contrato anterior?

    Obrigado.

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  47. Boa Tarde, queria que me ajudem numa situaçao... trabalho numa empresa privada a contrato a termo de 7 meses e ja vai no quarto contrato, a minha duvida é sera que estou efetivo? Obrigado

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  48. boa tarde gostava de me ajudadrem numa questão, eu sou segurança de uma empresa privada tendo assinado um contrato inicial a 22/02/2010 de 7 meses e tendo sido automaticamente renovado por mais 12 meses e neste momento já me encontro no segundo de 12 meses. com que antecedencia tem a entidade me informar se passo a efectivo visto eu nas duas renovações automaticas nada ter sido informado.

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    1. até 15 dias antes com referência a data que o contrato termina.

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  49. boa tarde,

    gostava de saber se a RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA em 2013 vai ser permitida pela lei???

    tenho ouvido de alguns colegas de trabalho que a partir de 01-01-2013 a RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA nao sera permitida...

    agradeço o seu esclarecimento...

    cumprimentos

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    1. Em 2013 o regime previsto na lei da renovação extraordinária está em vigor. Só deixa de vigorar a 1 de janeiro de 2014. Isto, se não aparecer um outro diploma igual. De acordo com a lei em vigor, a a partir de 1 de janeiro 2013, não é possivel celebrar contratos com duração superior a 1 ano.
      Mas por exemplo, pode acontecer a celebração de um contrato pelo período de 9 meses, desde que não exceda o 31 de dezembro de 2013.

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  50. Boa noite
    Celebrei um contrato com início em Abril de 2007, segundo o código de trabalho de 2003, com a duração de um ano, que entretanto sofreu duas renovações automáticas de um ano cada e uma renovação extraordinária de 3 anos em Abril de 2010. Dirigi-me à ACT sobre a validade desta renovação extraordinária de 2010 e disseram-me que uma vez que já estava em vigor o CT de 2009 e que como este tinha revogado o de 2003 esta renovação não era possível e eu estaria efectivo. Concorda com este parecer?

    Obrigado

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  51. A questão que coloca é muito interessante, já que o que está aqui em causa são as regras de aplicação da lei no tempo.
    O seu contrato foi celebrado em 2007, ao abrigo da L n.º 99/2003. Este diploma permita mais uma renovação para além dos três anos no máximo, ou duas renovações.
    Acontece que o termo dos três anos, verificou-se em abril de 2010. Nessa data já vigorava a L n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Esta última lei já não permitia que a duração total do contrato de trabalho a termo certo pudesse atingir 6 anos, uma vez que a renovação excecional (até mais três anos) então permitida pelo art. 139º, nº 3, do CT/2003 deixou de o ser - o CT/2009 não prevê essa possibilidade.
    O atual código em vigor estabelece normas de aplicação da lei no tempo – art. 7.º do texto preambular. O n.º 5 do referido artigo determina que a L n.º 7/2009, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da entrada em vigor, nomeadamente duração dos contratos de trabalho a termo certo. Ora, é o caso, o início da renovação teve início quando já estava em vigor a nova lei laboral, então, à renovação é aplicada a atual lei.
    O contrato de trabalho converteu-se a contrato por tempo indeterminado.

    Concordo com o ACT.

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  52. Boa Noite

    A 08/2/2011 assinei contrato de 6 meses;
    a 07/8/2011 assinei aditamento de 6 meses;
    até á data não voltei a assinar mais nada, estou a meio do 4º contrato.
    Quantos mais contratos poderei ter ao abrigo da nova Lei? ou já serei efectivo?

    Muito Obrigado

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    1. A lei determina que os contratos a termo podem ter a duração até três anos, salvo os casos previstos na lei. E a renovação pode ser até três vezes.

      A sua situação, não ultrapassou quer a duração, quer o n.º de vezes, que a lei determina para a renovação dos contratos.

      Neste sentido, ainda está a contrato a termo certo, e à presente data, está na 3.ª renovação do contrato, que se verificou a 7/8/2012.

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  53. Bom dia,
    Gostaria de expor a seguinte situação hipotética.

    Imaginemos que um contrato é celebrado a 15 de Julho de 2010 de 12 meses renovavel por igual periodo com término em Julho de 2013, o que prefaz então os 3 anos. É possível renovarem por mais 18 meses
    (renovação extraordinária?)

    Agradeço atenção

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    1. Sim, é possível visto que a lei determina um limite temporal - 31/12/2014.

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  54. Boa noite preciso de uma Luz
    A minha entidade patronal já efectuou 2 contractos de trabalho de 1 ano comigo visto que o ultimo contracto de um ano finda a 31.01.2013 propôs-me agora iniciar 1 contacto de 8 meses gostaria de saber se existe alguma legalidade neste contracto de 8 meses uma vez que penso que terá de ser feito pelo mesmo período de tempo.
    Agradecia que me esclarece-se.

    Sara casanova

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    1. Partindo do princípio que temos: um contrato inicial pelo prazo de um ano, e a execução de uma renovação também pelo período de um ano, a entidade empregadora pode manter o vínculo com o trabalhador por mais um ano,já que a lei determina, até três anos, e no máximo três renovações.

      Assim, pode ser celebrado um aditamento ao contrato anterior, com o prazo acordado pelas partes (pode ser superior ou inferior a um ano).

      Mas, se a renovação do contrato não tiver a duração da renovação do contrato imediatamente anterior, deve a renovação obedecer a formalidade escrita.

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  55. Boa noite

    Celebrei um contrato de trabalho com termo certo a 3 de novembro, o qual teve duração de 12 meses, a sua 1.ª renovação careceu de um aditamento por um período de 2 meses, o qual termina no decorrente mês. Deste modo, tenho uma dúvida, caso a entidade não se prenuncie sobre a sua renovação, este será por 2 meses?

    Cumprimentos.

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  56. Gostaria de expor a seguinte situação hipotética.

    Imaginemos que um contrato é celebrado a 16/07/2010 com o prazo de 12 meses,a primeira renovação ocorre passado 12 meses, depois, é renovado por mais 12 meses, e depois por 12 meses com término em julho de 2013, o que prefaz então os 3 anos. a renovação extrordinaria e aplicavel neste exemplo??
    se for, nao e possivel fazer as duas renovações 9 meses cada, pois nao?
    e possivel fazer a primeira renovação extrordinaria com duraçao de nove meses e a segunda por exemplo so 8 meses para nao passar a data limite 31-12-2014?

    agradeço a sua atenção e os seus esclarecimentos

    OBRIGADOO

    BOM NATAL

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    1. A renovação extraordinária pode ser aplicada nesse caso.

      É possível fazer as renovações na forma como disse.

      Também é possível essa hipotese.

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  57. Parindo do princípio que o contrato inicial, não impede expressamente uma possível renovação, e o empregador nada comunique ao trabalhador, logo, o trabalhador não assinou aditamento, então o contrato renova-se por iguais períodos.

    Assim, o contrato em execução, não tem a duração de dois meses, mas antes, de 12 meses, visto que, a renovação de um contrato com duração diferente do imediatamente anterior, obriga que se obedeça a forma escrita.
    Aliás, ainda que faltem alguns dados, diria, até, que estamos perante a conversão do contrato de trabalho a termo certo a contrato sem termo. (Esta última afirmação trata-se de uma presunção, dos dados que foram dados).
    Por isso, deve ter maior atenção ao que está expresso no contrato inicial, tal como a natureza da empresa, atividade, entre outros fatores, para uma análise mais ponderada, e com certeza jurídica.

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  58. Boa Tarde
    Em 01-10-2011 celebrei contrato de trabalho a termo certo com a duração de 6 meses com uma empresa. O contrato é automaticamente renovado.
    Neste momento encontro-me no 3º contrato de 6 meses.
    Na próxima renovação passo a contrato por tempo indeterminado ou a entidade ainda tem a possibilidade de fazer mais um contrato a termo certo?

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    1. Pode passar a contrato de trabalho por tempo indeterminado, se a empresa assim, o entender, visto que exista a possibilidade da celebração de contrato a termo ao abrigo da lei da renovação extraordinária.

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  59. Boa tarde.

    Gostaria se possível que me pode-se dar uma explicação sobre a minha situação.
    Celebrei um contrato de trabalho a termo certo em Janeiro de 2010 por 1 ano que tem vindo a ser renovado automaticamente e atinge o seu limite no próximo dia 25 de Janeiro de 2013.
    Segundo a lei a minha entidade patronal tem de me avisar com pelo menos 15 dias de antecedência caso queira por termo ao contrato.
    Sei que existem as 2 renovações extraordinárias que podem ser feitas até um maximo de 18 meses.

    As minhas duvidas são:

    1º A minha entidade Patronal caso queira fazer as renovações extraordinárias, tem de me comunicar por escrito no máximo até aos 15 dias antes ? Se sim, deve ser apenas comunicação ou tem de ser assinado novo contrato? Ou não é obrigada a comunicar-me nesse prazo?

    2º Tendo como data final dia 25 de Janeiro a entidade tem de comunicar até dia 10(inclusive) certo?

    Obrigado pela atenção.

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    1. A nova lei nada diz. Assim, entendo que as regras previstas no CT são de aplicar. Logo,

      o empregador deve comunicar com a antecedência do 15 dias, o que pretende: renovar ao abrigo dos contratos extraordinários; ou a caducidade do referido contrato, sob pena do contrato se converter em contrato sem termo (note-se isto depois de esgotado o n.º de renovações e /ou duração do contrato.

      2.º Tem sempre que assinar um contrato ou uma Adenda contratual.

      3.º Certo.

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  60. Boa noite,
    coloco este tópico na esperança de me puder ajudar...

    Sou contratada em regime de 1º emprego numa empresa, os contratos que fiz foram:

    Julho de 2011 - 1 ano
    Julho de 2012 - 6 meses

    Perfaz os 18 meses (regime de 1º emprego)

    Janeiro de 2013 - Renovação Extraordinária de 1 ano terminando em Janeiro de 2014.

    Isto pode durar até Julho de 2014 certo? Sendo que perfaço o período máximo de 18 meses em renovações extraordinárias.

    A compensação a receber é apenas para as pessoas que no fim dos contratos extraordinários saem da empresa? ou são para todos? E quando se recebe a compensação? No início do contrato extraordinário ou no final?

    Obrigado por nos prestar estes esclarecimentos tao preciosos!!

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    1. A lei vigora até 31/12/2014, mas de acordo com a duração do contrato a sua situação mantém-se até julho de 2014.

      A compensação é só para os trabalhadores que viram a sua relação laboral caducada.

      A compensação atribuída ao trabalhador à título de caducidade do contrato é paga no momento de acerto de contas entre a entidade empregadora e o trabalhador - no fim da relação laboral, isto é, quando o trabalhador recebe a última retribuição, correspondente ao ultimo mês de prestação de trabalho.

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  61. Boa noite,

    Celebrei um contrato a termo resolutivo certo em 11 de maio de 2009 com duração de 1 ano. Este foi sempre renovado até completar os 3 anos em maio de 2012. Nessa altura fizeram-me um aditamento ao contrato de mais 9 meses que termina a 11/02/13, caso não me queiram fazer mais 9 meses de aditamento, quais são os meus direitos? Com quanto tempo me têm que avisar? Estes aditamentos aos contratos permitem-nos passar a contrato sem termo no final dos 18 meses?

    Grata pela atenção dispensada,

    Sónia Rodrigues

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    1. 1.º Terá direito a uma compensação prevista na lei;

      2.º a lei nada diz, quanto a renovação ao abrigo da Lei da renovação extraordinária, mas contenho o que sempre disse - aplicação subsidiária do CT, - antecedência mínima de acordo com a duração do contrato e modalidade do contrato;

      3.º Sim, se a empresa entender necessário este contrato pode ser convertido em contrato de trabalho sem termo . (Esta conversão não é possível para empresas do setor empresarial do Estado).

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  62. boa tarde,eu estou numa situaçao parecida com esta cima indicada o meu contrato de trabalho começou a 4/01/2010 um contrato de 9 meses e foi sendo renovado por mais 3 vezes 9+9+9+9!!este caducava no dia 3/1/2012 supostamente deveria ter sido informado pela entidade empregadora +/-ate dia 21/12/2012 se iria passar a efectivo se me mandariam embora se me faziam um contrato extraordinario !!como ate aquela data nada me foi dito presumi que teria passado a efetivo!eu entrei de ferias dia 22/12/2012 e regressei ao trabalho dia 3/1/2013 ainda pensando que alguem me diria alguma coisa nada me foi dito !qual nao e o meu espanto no dia 15/1/2013 veio diretor do meu serviço falar comigo com uma conversa que se tinha esquecido de me entregar o contrato!ao qual eu respondi que neste momento eu nao teria que assinar nada sem primeiro levar esse contrato a um advogado para saber que era legal ou nao !e expliquei que presumi que estaria efetivo e que em principio nao teria que assinar nada!!e para mais esse contrato esta datado com 18/12/2012!começou logo com umas conversas esquesitas (com um tom ameacador)ao qual eu nao liguei muito !!pois se eu me esquecer de uma roda desapertada eu terei que responder por um mau serviço e serei despedido na certa!!e que eu nao tinha a culpa do esquecimento !hoje dirigi-me ao ACT e me foi dito que nao era perciso assinar nada que era um processo automatico que nao estava a efetivo mas sim com mais um contrato de 9 meses!!mas como nao estava contente liguei para o meu sindicato e foi me dito o que li aqui!que sejam sempre obrigados a avisar dentro do tempo e que estaria nos quadros da empresa !!o que eu gostaria se podesse me explica-se como esta a minha situaçao e se isto tiver que para tribunais quem tera a razao visto que o esquecimento nao foi meu ??peço desculpa ser tao chato mas tentei explicar o melhor possivel para nao haver muitas duvidas!!

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  63. Boa tarde,
    Venho por este meio colocar uma pequena questão que assim deixam-me em duvidas no que fazer.
    Celebrei contratos de 7meses isto já com renovação deu um total de 21meses, após esses 21 deram uma adenda de 15meses para assim fazer os 36meses (3 anos).
    C\ esta nova lei, eles podem dar outra nova adenda de 6meses? e outra posterior de 12meses dando então o total de 18meses?

    Tendo em conta que já fiz uma adenda posso celebrar outra adenda? que neste caso seria uma inferior seja de 6meses?

    Começa a contar referente a adeda de 18meses após celebrar os 36meses?

    Podem-me ajudar?

    obrigado,
    Cumprimentos

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    1. A resposta correta passa nomeadamente saber datas.

      Ainda assim, respondo a questão do n.º de adendas: as adendas contratuais são possíveis sempre que não seja ultrapassado o limite legal ( o n.º de renovação e a duração máxima permitida na lei.

      Por outro lado, é importante saber em que data foi celebrado o primeiro contrato, para saber se está no âmbito de aplicação da lei da renovação extraordinária dos contratos.

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  64. Boa Noite.

    Entrei numa empresa em Outubro de 2010 com contrato a termo certo de 8 meses renovaveis sempre automaticamente. Já passei a efectivo?
    é que não me foi proposta nenhum aditamento nem assinei mais nada

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    1. Não está efetivo, salvo se o contrato a termo tem justificação no - trabalhador a procura do 1.º emprego.
      Não sendo excepção e sendo um contrato ao abrigo do CT, só saberá se está efetivo, aproximadamente no mês de maio ou junho de 2013. Porque:
      - Iniciou a 10/2012, a 3.º renovação pelo mesmo período, logo, terminará em junho de 2013.

      Quando o contrato é renovado por iguais períodos, em princípio, não carece de redução a escrito.(Neste momento já não é possível outra renovação. Mas, o empregador pode fazer cessar o vínculo - não convertendo o contrato de trabalho a sem termo, e consequentemente, este contrato em execução caduca com o decurso do prazo - 8 meses.

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  65. Boa tarde,

    Já trabalhei durante 10 anos numa empresa e na altura passei a efectivo ao final do 3º contrato. Entretanto mudei de empresa e assinei um contrato de 6 meses a 18/07/2011, em que no meu contrato diz ser renovável até 2 anos. No ultimo dia 18 deste mês terminou o 3º contrato e fui informado que renovou automáticamente por mais 6 meses, ou seja, renovou pela 3ª vez. Com isto informaram-me que uma vez que a lei mudou agora pode ser renovado mais uma vez do que antigamente. A questão é que me informaram também que agora, após o final dos 2 anos e por conseguinte dos 4 contratos, podem prolongar ainda mais o contrato. Gostaria de saber como funcionam estes novos termos desses ditos contratos extraordinários, a nivel de duração, numero de renovações e como se processa a informação por parte do empregador, e se é necessário assinar novo contrato.

    Obrigado
    Miguel Pereira
    Miguel Pereira

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    1. A primeira questão tem resposta no artigo que escrevi(número de renovações e duração);

      A informação deve ser dada ao trabalhador com a antecedência de 15 dias, em princípio. De atender-se a duração total dos contratos que já teve).

      É sempre necessário assinar o contrato visto que estamos perante contratos a termo, sob pena dos mesmos converterem a contratos sem termo.

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  66. Boa tarde,
    Trabalho desde Maio de 2009 numa entidade pública empresarial em regime de contrato a termo certo com a justificação de substituição de um funcionário ausente.
    Foi celebrado um 1º contrato com duração de 1 ano, até Maio de 2010, e um segundo contrato, com duração de 2 anos, que terminou em Maio de 2012.
    Continuo a trabalhar desde essa data, sem que nada me tenha sido comunicado por parte da empresa.
    Gostaria de saber qual a minha situação jurídica neste momento.
    Gostaria ainda que me esclarecesse quais as possibilidades e respectivas consequências de assinar um novo contrato a termo com data de Maio de 2012.
    Obrigada.

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    1. O contrato a termo resolutivo nunca se converte a contrato de trabalho sem termo quando a entidade empregadora é uma pessoa coletiva de direto público, nos termos do art. 92.º do L n.º 59/2008 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por
      tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração».

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  67. Boa noite, trabalho numa empresa desde dia 1 de junho de 2012 o contrato de trabalho celebrado foi de tres meses renovavel automaticamente por periodos iguais. Em fevereiro acaba o 3º contrato colegas meus em iguais situações assinaram aditamentos, existe algum periodo maximo para aditamentos superior a 18 meses?

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    1. Não entendo a questão.

      Período máximo em relação a quê? Aditamentos superiores a 18 meses?

      Neste momento está a decorrer um contrato que resulta da 2.ª renovação, e ainda não atingiu a duração permitida pelo CT - em regra (3 anos).

      Terá que ser mais concreto.





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  68. Bom dia,
    Agradeço desde já a pronta resposta, no entanto, penso que não me expliquei convenientemente.
    Os contratos de trabalho em questão são Contratos Individuais de Trabalho, celebrados ao abrigo da Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro e não Contratos de trabalho em funções públicas.
    Assim, agradecia esclarecimento relativamente à minha situação actual e à aplicabilidade da Lei 3/2012.
    Obrigada mais uma vez.

    ResponderEliminar
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    1. Face à resposta não consigo relacionar a sua questão com a inicial. Isto é, não sei qual a questão que suscitou inicialmente que me tenha levado a confundir com contratos em funções públicas, visto que não tem identificação.

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    2. Bom dia,
      A questão inicial era a seguinte:
      Trabalho desde Maio de 2009 numa entidade pública empresarial em regime de contrato a termo certo com a justificação de substituição de um funcionário ausente.
      Foi celebrado um 1º contrato com duração de 1 ano, até Maio de 2010, e um segundo contrato, com duração de 2 anos, que terminou em Maio de 2012.
      Continuo a trabalhar desde essa data, sem que nada me tenha sido comunicado por parte da empresa.
      Gostaria de saber qual a minha situação jurídica neste momento.
      Gostaria ainda que me esclarecesse quais as possibilidades e respectivas consequências de assinar um novo contrato a termo com data de Maio de 2012.
      Os contratos em questão são contratos individuais de trabalho, celebrados ao abrigo da Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro.
      Agradeço mais uma vez a atenção dispensada.

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    3. Estive a pensar novamente na situação colocada.

      Analisei a questão no ambito da L n.º 23/2004, que admitia a contratação de pessoas no setor empresarial do Estado.

      Ora, estando ao abrigo da L n.º 7/2009, tudo corre como se fosse uma empresa privada.

      Assim, fica sem efeito a informação anteriormente dada.

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  69. Tenho uma duvida em relação a esta lei.

    Entrei numa empresa em Abril de 2010 e fiz 3 renovações de contrato a termo como exemplo abaixo:

    1 contrato 6 meses
    1 contrato 1 ano
    1 contrato 6 meses
    1 contrato 1 ano

    Neste momento dizem que devido ao historial de renovações é possivel efetuar mais dois contratos a termo com a duração de 9 meses, cada.

    Sempre que houve renovação de contrato o mesmo foi feito com a assinatura das partes e nunca de forma automatica.

    Pode-me indicar se isto será valido.

    Obrigado Bruno

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    Respostas
    1. Em abril de 2013 tem o máximo de renovações admitidas no CT e o limite permitido pelo mesmo diploma ( Três renovações e 3 anos de duração do contrato).

      Para que estes contratos estejam de acordo com a lei atualmente em vigor as renovações pelo facto de corresponderem a duração diferente da anterior, têm que obedecer a forma escrita, com todos os elementos impostos na lei, nomeadamente a assinatura das partes.

      A não verificação da redução a forma escrita ou a falta de alguns elementos no aditamento implica a conversão do contrato de trabalho a termo a sem termo.

      Face a lei de renovação extraordinária dos contratos é possível o empregador exceder os limites impostos no CT, mas terá sempre que observar as questões processuais previstas no Código do Trabalho. Isto é, a renovação não pode ser automatica, no sentido de o trabalhador não saber até ao último momento a sua situação laboral. O empregador deve comunicar ao trabalhador e fazer um aditamento com a fundamentação concreta para fazer uso desta nova lei extraordinária de renovação dos contratos.

      Só é automatica no sentido de existir continuidade da relação laboral.

      Eliminar
  70. Obrigado pela celere resposta.

    E obrigado pelos esclarecimentos, nao so a mim mas a todos nos que com duvidas as expomos obtendo resposta.

    Bruno.

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    1. Obrigada.

      Faço o que gosto.

      As respostas são na medida do tempo que tenho.

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  71. Boa noite!

    Em Outubro integrei uma empresa privada com um contrato de 3 meses havendo 2 renovações de 7 cada uma. De momento este ultimo contrato está a terminar - no final de Fevereiro. A minha questão é se a empresa agora pode renovar o contrato até perfazer os 3 anos ou se já tem que me passar aos quadros. Pergunto também com quanto tempo têm que avisar em caso de despedimento ou renovação.

    Obrigada.

    Xi

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    1. O contrato pode ser renovado por três vezes, desde que não exceda o limite de 3 anos, se estivermos na situação da al. c) do n.º 1 do art. 148.º do CT.

      O prazo consta do n.º 1 do art. 344.º do CT - a comunicação escrita deve ser do conhecimento do trabalhador até 15 dias antes do termo do contrato.

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  72. Boa noite,
    A renovação extraordinária de um contrato de 6 meses tem de ser no mínimo de 6 meses ou pode ser como a lei diz ser feita uma adenda com menos tempo, no caso 4 meses?

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    1. A duração do contrato celebrado à luz da contratação extraordinária tem como limite mínimo - um sexto da duração máxima do contrato de trabalho.

      O que a lei impõe, é um limite minimo que depende da duração dos contratos assinados anteriormente.

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  73. boa noite
    precisava de um esclarecimento assinei em 08 outubro de 2009 um contrato a termo certo de um ano renovavel a 15 de outubro de 2012 cumunicaram-me que ao abrigo da lei 3/2012 renovaria por mais um ano como tinha passado o tempo para ser informado recusei assinar pois o contrato a termo certo tinha-se convertido em contrato sem termo ao que me disseram que assinava se quisesse mas que continuava ao abrigo da lei 3/2012 por mais um ano
    gostaria de saber se é assim ou se estou mesmo com contrato sem termo

    obrigado

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    1. Em que data foi feita a comunicação da renovação do contrato?

      A data é muito importante, visto que o empregador tem que observar os 15 dias impostos na lei, tal como a forma da comunicação - a comunicação tem que ser escrita, não existindo margem para dúvidas.

      Não tendo sido observado o prazo o contrato se passou o n.º de renovações e de duração, passa a contrato por tempo indeterminado. Mas, é necessário atender ao teor da cláusula, no sentido de se saber, o período das referidas renovações.

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  74. Boa Noite

    em 8 Outubro de 2009 assinei um contrato numa empresa privada a termo certo com duração de 1 ano podendo no entanto ser renovado por igual periodo.A 15 de outubro de 2012 quiseram que eu assina-se uma adenda da lei 3/2012 extraordiaria de 1 ano que recusei pois teria de ser informado até 23 de setembro de 2012, como não fui disse que não tinha mais nada para assinar pois o contrato passou a sem termo.Foi-me dito que assinava se quise-se mas que o contato continuava valido por mais 1 ano.A minha duvida é se é assim ou se passou a contrato sem termo.

    Obrigado Angelo Oliveira

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    1. Execução do contrato:

      Primeiro contrato - 08/10/2009 - 07/10/2010;

      1.ª renovação - 08/10/2010 - 07/10/2011;
      2.ª renovação - 08/10/2011 - 07/10/2012;

      Temos aqui, o decurso de três anos com duas renovações.

      a 3.ª renovação, excedia sempre a duração do período de três anos.

      Se estiver no âmbito da al. c) do n.º 1 d art. 148.º do CT - o contrato pode ser renovado até 3 vezes, e asua duração não pode exceder os 3 anos.

      Sendo o contrato de trabalho a termo certo, este converte-se a sem termo, quando excede a duração ou o n.º de renovações, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 147.º do Ct.

      Note que, só assim é, se a empresa não comunicou a sua sua decisão sobre a matéria em tempo útil.

      A empresa está em erro, sobre os pressupostos de direito, já que pensa, que o regime previsto na L n.º 3/2012, é aplicável, sem qualquer observância de regras processuais.

      Este ultimo regime não é aplicável de forma automática, ainda que daquele diploma, nada resulte, continuo a defender que as regras processuais, previstas no CT são de aplicação, sob pena de os trabalhadores deixarem de estar protegidos nas suas relações laborais.

      A ideia da L n.º 3/2012, é no essencial, permitir que os trabalhadores mantenham os seus empregos, sem, que para o empregador resulte um encargo definitivo, quando, em termos práticos, o empregador apenas necessita para a satisfação temporária da empresa.

      Aqui, também deve o empregador fundamentar a contratação extraordinário e em tempo útil, os 15 dias dados pela lei.

      Não o fez, logo, este vinculo a empresa é definitivo.

      Atenção, não sendo essa a opinião do empregador no momento em que receber a comunicação de que se verificou a caducidade do contrato, - aproximadamente em setembro terá que intentar ação de despedimento ilícito.

      Mais informações infynytum@gmail.com

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    2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  75. Bom dia, gostaria de obter uma informação se possivel, é o seguinte:
    Estou a trabalhar numa empresa desde de agosto onde fiz um contrato de 3 meses.
    Em novembro foi me renovadpo o contrato por 6 meses.
    Gostaria se saber se o proximo contrato tem de ser de 6 meses ou mais ou se pode ser apenas de 3 meses.
    Obrigada boa noite

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    1. Pode ser pelo prazo determinado pelas partes (trabalhador / empregador).

      Sendo o prazo estipulado diferente do contrato anterior/renovação, é obrigatório, a forma escrita. Isto é, tem de assinar um aditamento.

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  76. Bons dias,

    Gostaria de saber o seguinte: caso o último contrato a termo possível previsto na anterior lei chegue ao fim e a entidade patronal não avise o trabalhador da sua intenção (se pretende passá-lo para os quadros, dispensá-lo ou aproveitar as novas prorrogações disponíveis através da nova lei) o trabalhador passa automaticamente para os quadros com contrato sem termo? Ou se passados uns dias, semanas ou mesmo meses após o final do último contrato e a entidade patronal decidir que afinal quer fazer uma prorrogação extraordinária, isso é possível?

    Muito Obrigado

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    1. Os dados são poucos.
      Mesmo assim, se o último contrato possível ao abrigo da L n.º 7/2009 já terminou quanto à sua duração, isto é, já foi executado, e a entidade empregadora nada disse, no período previsto na lei, quanto ao aviso prévio determinado na lei, o contrato converte-se a contrato sem termo.

      (Note-se que existem outros fatores que têm influência na resposta).

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  77. Boa Noite
    Eu entrei numa empresa a 11 de Janeiro de 2010, assinando contrato por 9 meses. Foi renovado por mais 3 contratos de 9 meses, atingindo os 3 anos a 10 de Janeiro de 2013. Com a nova lei 3/2012 estava a contar em ainda poder usufruir de 2 contratos extraordinários de 9 meses, mas a empresa informou-me que só tenho direito a mais 1 contrato porque sendo 2 contratos já excede a data de 31 de Dezembro de 2013.
    Gostaria de saber se a data de cessação dos contratos extraordinários não podem exceder a data de 31 de Dezembro de 2013?
    obrigado

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    1. Os contratos celebrados ao abrigo da Lei de renovação extraordinária não podem exceder 31 de dezembro de 2014, isto é, o contrato não pode vigorar a 1 de janeiro de 2015.

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  78. Boa tarde
    Agradeço o seu trabalho e esclarecimentos.
    Em março de 2011 celebrei contrato de trabalho a termo certo com a duração de 2 anos; no dia 10 de março de 2013 o contrato cessa, tendo a entidade patronal enviado o aviso prévio no dia 3 de março de 2013, não cumprindo o aviso prévio de 15 dias. O contrato passa automáticamente para sem termo ou terei de receber os 8 dias não cumpridos no aviso prévio?obrigado.

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    1. De acordo com os dados que dá, não se verifica a violação das regras dos contratos de termo certo, em que obrigue o empregador a converter o contrato a sem termo.

      Tem direito a compensação prevista no CT, pelos dias não cumpridos, sem prejuízo do direito a férias, que tem de ser pagas, se não as gozou.

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  79. Boa noite,
    tambem me encontro nas mesmas condições as pessoas anteriores.Era para ficar efectiva(dia 21 fevereiro),renovaram por mais 18 meses(9+9),soube pela minha chefe de armazem,que pela empresa ainda não me comunicaram nada.A minha dúvida é,se neste termo de renovação extraodinária,temos direito a caducidade?
    Agradeço desta já a sua disponibilidade,Muito Obrigada.
    Célia

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    1. Não entendi a questão. Direito à caducidade?

      Estando em contrato a termo a caducidade do contrato é sempre certa salvo, nos casos em que exista violação de lei.

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  80. Ola boa tarde!
    Tenho uma duvida a cerca do meu contrato de trabalho e gostava que me ajudassem!
    Foi admitido empresa a 12 de gosto de 2011. Na clausula de duração do contrato esta escrito da seguinte forma:
    ( 1. O presente contrato de trabalho e celebrado pelo prazo de 5 meses, com inicio a 12 de Agosto de 2011 e termo no dia 11 de Março de 2012.
    2. O presente contrato de trabalho renova-se automaticamente por um prazo igual ao contido no número anterior ou por prazo deferente havendo aditamento escrito nesse sentido....)

    Gostava de saber se existe algum erro neste sentido porque de 12 de Agosto de 2011 a Março de 2012 passam, 7 meses e não 5.

    gostava de saber de ainda estou com um contrato a termo certo ou se ja estou efectivo visto que não recebi nenhuma comunicação.
    Obrigado

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    1. Existe um erro no previsto na cláusula contratual, visto que a 09/03/2012 fez 7 meses, não tendo correspondência com a data indicada de termo.

      Deve entender-se que existe um erro no expressar da vontade, ao abrigo de norma expressa no Código Civil, o que permite a sua alteração de forma mais aproximada com a vontade das partes.

      Por outro lado, como estamos no âmbito de relações laborais, (regras próprias ) e que o empregador manteve a relação laboral por mais do que o período de 5 meses e até mesmo 7 meses, em termos jurídicos, a indicação dos 5 meses é tido como não escrito.

      Assim, parte-se da duração inicial do contrato pelo período de 7 meses.

      Mas, temos que atender que o contrato determina «renova-se automaticamente».

      Atualmente, está na 3.º renovação por igual período - 7 meses: inicio a 11/03/2013.

      Como não assinou nenhum aditamento, a duração é de 7 meses.

      Assim, em 11/09/2013, o vínculo laboral é de 28 meses.

      A lei determina que o período máximo de duração de contrato a termo e suas renovações é de 3 anos. (regra geral, sem prejuízo da Lei extraordinária).

      De acordo com o n.º de renovações e duração do termo, ainda está vinculado a empresa por termo certo.

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  81. ola boa noite gostaria que me ajuda-se.assinei contrato de um ano com inicio em 24-6-2009 e termina em 23-4-2010 com renovaçao automatica perfaz 3 anos 23-6-2012 o contrato e a termo certo.proposeram-me uma renovaçao extraordinaria 9+9 assinei os primeiros 9 ora acabava em 23-3-2013 ja passou um mes dessa data nada me foi proposto.duvida ja tou a contrato sem termo .ou sou obrigado a assinar novo contrato de 9 messes mesmo passando da data prevista.desculpe e mto obrigado

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    1. Vamos lá ver...
      A celebração dos contratos tem subjacente a boa-fé das partes. O que significa dizer que: tendo sido acordado, mesmo que verbalmente, que a celebração seria 9 + 9 então, não me parece que neste caso se possa falar em conversão do contrato de trabalho a sem termo, por falta de comunicação.
      Pode invocar isso em tribunal, mas pode se complicado vencer.
      Até porque é necessário ter em atenção ao previsto na cláusula contratual que assinou. Imagine que está escrito por exemplo « renova-se automaticamente por mais 9 meses»?

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  82. ola boa noite gostaria que me ajuda-se.assinei contrato de um ano com inicio em 24-6-2009 e termina em 23-4-2010 com renovaçao automatica perfaz 3 anos 23-6-2012 o contrato e a termo certo.proposeram-me uma renovaçao extraordinaria 9+9 assinei os primeiros 9 ora acabava em 23-3-2013 ja passou um mes dessa data nada me foi proposto.duvida ja tou a contrato sem termo .ou sou obrigado a assinar novo contrato de 9 messes mesmo passando da data prevista.desculpe e mto obrigado

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    1. A situação que coloca não é liquida, isto é, é defensável, as duas situações em termos jurídicos.

      Em termos jurídicos defendo que nesta situação em concreto, é aplicável as regras do CT.

      Sendo a segunda renovação por igual período ao anterior - 9 meses, o contrato não carece da formalidade - redução a escrito.

      Neste sentido, o seu contrato a partir de 23/03/2013, está em execução ao abrigo da renovação do contrato de trabalho ao abrigo da Lei extraordinária.

      A aceitar-se aqui que o silêncio da empresa, ou a falta da formalidade escrita, é causa de conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo, é forçado, já que parece exceder a letra da lei.

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  83. Boa noite,

    Agradecia que me esclarecesse, por favor.
    Celebrei um contrato de trabalho a termo com início no dia 10 Fev 2012, pelo prazo de 6 meses, com cessação em 09 de Agosto de 2012.

    Motivando-se a celebração do contrato pelo facto de se tratar da contratação de um trabalhador à procura de 1º emprego, nos termos da alínea b) do nº4 do artº 140º do Código do Trabalho. Sendo o contrato automaticamente renovado pelo prazo inicial.

    Em Agosto 2013 completo 18 meses de contrato. Estou ao abrigo das novas renovações extraordinárias, tendo em conta que o contrato caduca em agosto 2013, ou seja, depois de 30 de junho 2013?

    A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de
    trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho,
    aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua
    duração até 30 de Junho de 2013.

    Em agosto de 2013 poderei efectivar/rescindir ou posso ter mais duas renovações?

    Muito obrigada!

    Cumps

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    1. Sim. A denuncia do contrato é sempre possível porque é uma forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

      O empregador também pode fazer cessar por caducidade, não renovando.

      Pelas datas, também é viável mais duas renovações.

      Eliminar
    2. Boa tarde,

      Obrigada pelo esclarecimento.
      Segundo tinha percebido, a lei das renovação extraordinárias só poderia ser aplicada aos contratos que atingissem o limite máximo da sua duração em 30 Junho 201, uma vez que o meu contrato termina em 09 de Agosto de 2013, posso na mesma ser alvo de mais 18 meses de contrato?

      Muito obrigada

      Eliminar
  84. Boa Noite, iniciei o meu contrato a 21-05-2012 e foi válido até dia 20-11-2012 e uma nova renovação escrita até 20-05-2013, depois disso fui informada de que q empresa so me poderia fazer um novo contrato caso a duração fosse igual ou superior aos dois contratos anteriores e nunca inferior, é mesmo assim?? neste caso precisando a empresa não poderiam fazer um contrato extraordinário??

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    1. Pelos dados, temos a execução do contrato pelo período total de 18 meses, sendo que vai na 2 renovação.

      Assim, o vínculo laboral pode, de acordo com a regra geral, ir até 3 anos e neste caso concreto mais uma renovação, logo o contrato poderá ter a duração de 18 meses, nesta ultima renovação.

      Mas, não é obrigatório.A duração pode ser inferior, mas o empregador ao atribuir uma duração inferior, sabe que já não pode renovar.

      Eliminar
  85. podem me tirar uma duvida?
    assinei contrato de trabalho em 16-05-2011 e o presente contrato é celebrado pelo prazo de seis meses, podendo ser renovado automaticamente.tais renovações podem suceder até 3 vezes, sendo que o prazo máximo do presente contrato é de 3 anos.
    a minha duvida é, se já estou efectiva nesta empresa?

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    1. Se os contratos foram celebrados por iguais períodos a execução do contrato de trabalho tem a 15/05/2013 tem a duração de 24 meses. O n.º de renovações permitidas pelo CT já foram verificadas.

      Se nada lhe foi dito, o prazo para a comunicação da cessação do contrato já se verificou. O contrato converte-se a sem termo nos termos do art. 147.º n.º 2 al. b) do CT.

      Nota: o regime aqui explicado é a regra geral é necessário ter em atenção as cláusulas contratuais.

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  86. boa noite

    assinei contrato 22.03.2011 feito de acordo artg. 140 n4 alinea b, aprovado pela lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, em situação de procura de primeiro emprego.

    o contrato e de 6 meses em regime de tempo parcial.
    Em Agosto de 2012 fiz uma adenda para trabalhar a full-time durante esse mês.

    todos os contratos foram renovados automaticamente sem me ser comunicado o enternece em efectuar qualquer renovação extraordinária.

    gostaria se possível que me esclarecesse quando e que passarei a efectivo.

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  87. Boa tarde.
    Qual o prazo legal para que a entidade empregadora avise o não renovamento do contrato? Já me disseram 15 dias úteis, mas também já me disseram que são 15 dias seguidos.

    Desde já obrigado!

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  88. Boa Tarde,
    tenho num contrato celebrado com uma empresa até Agosto de 2013. O que quer dizer que tive 3 contratos de 6 meses, (entrada na empresa em fevereiro de 2012), contudo, a mesma empresa está a fazer adendas de contratos de 9meses + 9meses(total de 18meses), no meu caso é aplicavel?
    aguardo feedback.

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    1. Se o contrato de trabalho a termo certo pode ter a duração de até 3 anos, a renovação de 9 + 9 meses, não tem de ser ao abrigo da L n.º 3/2012. É ao abrigo do CT/2009.

      Se for este o caso, é legalmente possível, desde que a primeira renovação, tenha a forma escrita, já que se verifica a alteração da duração do contrato.

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  89. Bom dia, desde já agradeço a sua disponibilidade para esclarecer dúvidas dos cidadãos. Um bem haja!

    Exponho então a minha situação e raciocínio:

    Celebrei contrato pelo prazo de 1 ano a 17 de Agosto de 2010, tendo o mesmo sido renovado por igual período em 2011 e 2012. Como tal estou no meu terceiro contrato de trabalho o que entendo que seja já o último.

    De acordo com a Lei n.º 3/2012, os contratos a termo podem ser sujeitos a um regime de renovação extraordinária, desde que o contrato atinja o seu limite máximo até 30 de junho de 2013, o que não é o meu caso.

    Visto que Agosto ultrapassa esse limite calculo que o artigo 3.º da mesma lei tenha especial relevo e passo a citar:

    "
    Artigo 3.º

    Conversão em contrato de trabalho sem termo
    Converte -se em contrato de trabalho sem termo o con-
    trato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os
    limites resultantes do disposto no artigo anterior." (30 junho 2013)

    No meu caso suponho então que a renovação extraordinária não pode acontecer, e que duas situações podem resultar:

    1- O meu contrato passa a ser "sem termo" se a entidade patronal não me comunicar por escrito até quinze dias antes do término do contrato a vontade de não querer continuar com os meus serviços. Resumindo, visto que a empresa não me mandou embora passo a ser efectivo.

    2- A empresa comunica-me que não pretende que eu continue e tem que me dar todas as compensações resultantes do despedimento.

    Gostaria que me informasse se o meu raciocínio e interpretação da lei estão correctas, e se a minha análise ás situações possíveis no fim do meu contrato.

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    1. De acordo com as regras em vigor, e as datas quer de inicio do contrato e as renovações, ao terminar o contrato de trabalho a 17/08/2013, não é possível que seja observado o imposto na lei - 1/6 da duração do contrato a renovar.

      Assim, a 1.ª questão que coloca está certa.

      2.ª Tem direito a compensação não por despedimento mas por caducidade do contrato. São situações diferentes.
      (No caso de despedimento o trabalhador só tem direito a indemnização caso o mesmo tenha sido declarado pelo tribunal.

      (Atenção que estas são regras aplicáveis as contratos de trabalho típicos, no âmbito do Código de trabalho)

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  90. Boa tarde. Venho por este meio perguntar se me podem esclarecer uma questão:
    Eu assinei um Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo a 1 de Julho de 2011 por seis meses, ou seja, até 31 de Dezembro de 2011.
    Devo referir que na alinea b) deste mesmo contrato refere "Considerando que nos termos do preceituado no artigo 140º do Código de Trabalho, o contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária de empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade." - esta alínea refere-se ao facto de ir substituir uma pessoa que se despediu com Licença de Vencimento. Como não sei se esta alínea é importante refiro-a aqui na mesma.
    Agora a minha questão:
    Depois deste contrato já me foram dados a assinar 2 aditamentos ao mesmo. Ou seja, nunca cheguei a ter a chamada renovação do contrato por mais 6 meses. Mal acabou o primeiro contrato foi-me dado a assinar o Primeiro Aditamento cuja alteração ao contrato inicial foi o perído de contratação que passou de 6 Meses para 1 Ano. Sendo assim, no primeiro aditamento, este iniciou a 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012. Agora em 2013 foi-me dado um 2ª Aditamento para assinar com prazo de um ano também (1 de Janeiro de 2013 até 31 de Dezembro de 2013).
    Daí agora a minha questão: podem eles dar-me um terceiro aditamento? Se sim por quanto tempo? Pois se for mais de 6 meses passa mais de 3 anos que fico a trabalhar na empresa.

    Obrigado

    Agraço a atenção.
    Fico então a aguardar a resposta.

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    1. Em termos formais, o descrito revela uma boa pratica da empresa, já que, não resulta qualquer comportamento ilícito para com o trabalhador.

      Mas, não deixou de comentar, o fundamento da sua contratação: sendo para substituir trabalhador que pediu licença sem vencimento - estamos perante uma suspensão do contrato do colega que veio a substituir.

      O fundamento em causa pela sua natureza,implica que o contrato celebrado consigo seja um contrato a termo certo. Certo? É que se o contrato for a termo incerto, existem algumas questões que devem ser esclarecidas.

      Partindo do princípio que o seu contrato é a termo certo, termina quando cessar a suspensão da situação jurídico-funcional do trabalhador que saiu da empresa a titulo temporário. Não se despediu. Não há despedimento por via da licença sem vencimento.

      De acordo com as datas, não se lhe aplica a L n.º 3/2012, porque o limite máximo do seu contrato verifica-se depois do 30/06/2013.

      Situação Final (três hipótese): passa a sem termo;
      sai da empresa por caducidade do contrato; ou, se for o caso (situação que deve ser bem analisada na altura,) no final do contrato verificar se o fundamento exposto no contrato corresponde à situação real. Não o sendo pode, por via judicial suscitar a questão de um despedimento ilícito.

      Aguardar, o desenvolvimento da situação).

      Eliminar
  91. Bom dia,
    antes de mais gostaria de louvar o excelente serviço publico que presta a todos!

    A minha duvida é a seguinte:
    Celebrei contrato a termo certo a 03/05/2011 com validade de 1 ano, renovável por igual período na falta de declaração em contrário por qualquer um dos contraentes. Em Abril de 2012, e dentro do prazo legal disposto na lei, recebi carta registada com aviso de recepção, informando "Não renovação de contrato de trabalho". Após isto, sendo a data de fim do contrato a 02/05/2012, continuei a execer as mesmas funções na empresa, cumprindo o mesmo horário de trabalho e claro auferindo a mesma remuneração até então. O que pretendo saber é, não tendo assinado novo contrato ou qualquer adenda relacionada com a carta de renovação e sendo que essa carta é o ultimo documento oficial da empresa, o meu contrato passou a "sem termo" e posso considerar que estou efectivo na empresa? Ou independentemente de ter recebido a carta de não renovação o meu contrato simplesmente renovou automaticamente pelo mesmo período?

    Muito obrigado pela sua disponibilidade!

    ResponderEliminar
    Respostas

    1. A situação é contraditória: renovação automática se não existir declaração em sentido contrário; manter o trabalhador na empresa, sem que tenha ocorrido pelo menos uma negociação entre as partes para a prorrogação do vínculo laboral).

      1.º Não existe obstáculo legal que, impeça a continuidade da relação laboral após a comunicação da não renovação contratual, mas deveria existir uma negociação entre o empregador e trabalhador ao abrigo do princípio da liberdade contratual.

      Essa negociação antes do termo do prazo de caducidade permitia a extinção dos efeitos da comunicação do empregador, em não renovar o contrato.

      O que parece não aconteceu.

      A situação colocada pode ser interpretada de forma diferente daquela que vou defender.

      Entendo: ainda que, a renovação do contrato de trabalho a termo certo pode ser tácita, isto é, a continuidade da relação laboral pode manter-se porque o comportamento das é no sentido de que querem manter a relação laboral.

      Só que, temos uma declaração escrita a expressar uma vontade - a não renovação.

      O trabalhador mantém-se na empresa desde 4/5/2013 sem que o vínculo esteja formalizado.

      A lei para os contratos a termo só exige a forma escrita em caso de alteração da duração do contrato. (Não é o caso).

      Nos termos do n.º 1 do art. 147.º do CT/2009, considera-se sem termo o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito....

      Assim, de acordo com os dados expostos, entendo que o contrato se converteu a contrato sem termo, ao abrigo do n.º 1 al. c) do art. 147.º do CT/2009.

      Atenção: pode existir interpretação diferente. E a conclusão tem subjacente a análise genérica dos dados expressos.

      As soluções jurídicas devem ser avaliadas com mais informação.


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  92. Boa Tarde,
    Os prazos de comunicação de não renovação de contratos a termos (15 dias ou 8 dias) são dias consecutivos ou contam os dias uteis?
    Obrigado

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  93. Boa Tarde,

    Se a minha 2ª Renovação extraordinaria não for comunicada por escrita (intenção de cessação ou renovação) dentro dos 15 dias por parte da minha entidade empregador qual será a minha situação contratual apartir desse momento perante o empregador e perante a Lei?

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    1. Defendo que na aplicação da L n.º 3/2012, em tudo o que nela é omissa deve aplicar-se o regime do CT/2009. Logo, a renovação do contrato deve ser comunicada nos termos legais.

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  94. Boa tarde
    Verifico que é de difícil compreensão a necessidade da formalidade do 2º contrato extraordinário.
    No meu caso, assinei um 1º contrato extraordinário com esta alínea:
    "ambos os Outorgantes aceitam, reciprocamente e de comum acordo, que o contrato de trabalho a termo certo celebrado por ambos em 15-01-2010 se renove extraordinariamente por um periodo de SEIS MESES ( ao abrigo das disposições conjugadas no art. 140º, nº 1 e nº 2 alínea f) do código do trabalho e dos nºs 1 e 2 do art 2º da Lei nº 3/2012 , de 10 Janeiro), tendo inicio em 15/07/2013 e terminus em 15/01/2013, considerando que na presente data se mantém a justificação da contratação, designadamente devido ao Acréscimo Excepcional da Actividade da Empresa, dado que neste lapso de tempo irá decorrer a campanha de Verão, Regresso às Aulas, Outono e Natal, sendo necessário proceder á prévia preparação, implantação e realização das referidas campanhas, e do respectivo encerramento, Balanço e Inventário.

    II - Ao presente acordo, no que respeita as disposições aplicáveis em termos de compensação e limites de duração, aplica-se todo o disposto na lei nº 3/3012 de 10 de Janeiro."

    Assim sendo terá o art 149º do CT a resposta em relação à 2ª renovação ou tem esta de ser mesmo formalmente assinada pelas partes?
    A resposta a esta questão será a resposta à questão se estou neste momento efectivo ou não.

    Obrigado

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    1. É necessário analisar todos os contratos com alguma atenção, para uma resposta juridicamente válida.

      A resposta será de acordo com os dado que aqui estão: assim, se a 2.º renovação do contrato for por igual período que a primeira renovação, ambas ao abrigo da Lei extraordinária, esta 2.ª renovação não carece da formalidade da forma escrita. Mas, já exige, se a 2.ª renovação tiver duração diferente da 1.º renovação. Isto é, aplica-se a regra prevista no 149.º do CT.

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  95. Fui contratada por uma Empresa de Trabalho Temporário (E.T.T.), para prestar uma função específica numa Empresa.
    O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto foi celebrado a 01 de Agosto de 2011, para substituição de trabalhor.Em Junho de 2012, ainda com os pressupostos anteriores válidos, foi-me proposto pela Empresa que rescindisse o contrato de trabalho com a E.T.T. e que celebrasse um outro directamente com ela. Assim fiz e o meu último dia de trabalho tendo como entidade patronal a E.T.T. foi o dia 29 de Junho de 2012.
    Nestas circunstâncias, o novo contrato de trabalho, agora a termo certo, com a nova Empresa, foi celebrado com efeitos reportados a 01 de Julho de 2012, e termo a 31 de Dezembro de 2012. O fundamento também mudou e foi ao abrigo de trabalhador em primeiro emprego.
    Chegados a Dezembro, a Empresa manifestou a intenção de renovar o contrato por um novo período de 6 meses, com termo a 30 de Junho de 2013, invocando a Lei 3/2012 de 10 de Janeiro de 2012, como motivo de excepção.
    Chegados agora a Junho de 2013, a Empresa manifestou novamente a intenção de renovar o contrato, ao abrigo da mesma Lei, por um período de 1 ano, ou seja, até 30 de Junho de 2014.
    A minha dúvida é a seguinte: O contrato de trabalho celebrado com a Empresa está ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 de Janeiro ou o seu limite máximo será alcançado no final deste ano(ao fim dos 18 meses)? Existe sucessão de contratos entre o celebrado com a E.T.T. e a nova Empresa?
    Agradecendo desde já a atenção dispensada

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    1. Temos aqui várias situações a considerar, de acordo com as datas indicadas.

      O contrato iniciou a 1 /7/2012 o que só atinge a duração máxima a 30/6/2013 - 18 meses - primeiro emprego.

      Logo, o empregador começou a usar a lei extraordinária sem que tivesse esgotado o previsto no CT.

      Com esta atitude, temos que esta ultima renovação é considerada como 2.º renovação. Ora, segundo o art. 2.º n.º 1 da L n.º 3/2012, só: «Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho». O que não aconteceu.

      O empregador deveria ter esgotado os 18 meses, previstos no CT e depois lançar mão deste regime de excepção. O que não fez.

      Não existe a figura jurídica da sucessão de contratos porque não não estamos perante uma mesma entidade empregadora, ou numa empresa que tenha uma ligação com a outra beneficiária do trabalho. Ou seja, quando passa para a empresa que está, deixou de estar afecta aquela organização produtiva. Está noutra e diferente. (o que conta é o dia 1/7/2012, neste momento.

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  96. Boa Tarde,
    Assinei o meu contrato de trabalho em Setembro de 2010 com a duração de 6 meses tendo sido renovado mais duas vezes. Acontece que hoje a empresa pediu-me para eu assinar um aditamento ao contrato de trabalho (datado de setembro de 2012).
    Isto é legal?
    A esta data (julho de 2013) eu já não estou abrangido por um contrato sem termo?

    Agradeço a ajuda.

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    1. Em 2013, em princípio está efectivo, de acordo com a data que expressa - 09/2010.

      Não deve assinar um contrato com data de 2012. se o fizer está em regime precário.

      A informação foi dada apenas com os dados que deu. Não são muitos!

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  97. boa tarde estou a trabalhar numa camara municipal estou contratado, já e a segunda vez renovado. o que eu pergunto é pode ser renovado novamente através renovação extraordinário

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    1. A informação não pode ser dada com algum rigor, com a exposição que faz.

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  98. Boa tarde,

    Venho por este meio solicitar resposta à seguinte questão, assinei um contrato de trabalho com termo certo em Maio de 2010, efectuei 2 renovações normais, em Fevereiro de 2013 assinei a primeira e única renovação extraordinária por 6 meses, agora em Agosto poderá haver uma segunda renovação extraordinária?

    Muito obrigado pela vossa atenção,

    Paulo Gonçalves

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    1. A renovação extraordinária não podia ter a duração de 6 meses, já que a lei impõe como limite - não inferior a 1/3 da duração máxima dos contratos.

      Dos dados que dá a renovação extraordinária deveria ser pelo período de pelo menos um ano.

      Note-se: de acordo com os dados que expressa.

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  99. Boa Tarde,

    Realizei um contrato a termo certo em 01 de Setembro de 2011 com a duração de 6 meses. Os contratos têm sido renovados automaticamente e agora foi-me comunicado que o próximo (5º de 6 meses) também será renovado.
    A minha dúvida é se neste momento já estarei efectiva e se não preciso de assinar um novo contrato.

    Obrigada.

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    1. Parece que está efectiva, não com o fundamento das datas e números de renovações: a 4.ª renovação em 1/1/2013 é ao abrigo da L extraordinária, tal como a 5.ª renovação, a 1/7/2013. Certo? Acontece que ao abrigo do art. 148.º só podia ter 3 renovações. A 4.º e 5 renovação é legal.
      O que me parece ilícito é a duração da primeira renovação extraordinária que devia respeitar a duração mínima de 8 meses, nos termos daquela lei.

      Informo que as clausulas contratuais deve ser analisadas, para uma melhor avaliação.

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  100. Bom dia, antes de mais um muito obrigado por prestar estes esclarecimentos gratuitos.
    Eu tenho uma duvida referente ao meu contrato de trabalho. Sou assistente de bordo, assinei um contrato de 6 meses e, estando fora do país em trabalho, recebi via e-mail a comunicação de que o mesmo tinha sido renovado pelo período de 3 meses. A minha questão é se estando eu fora da minha base, portanto, nao podendo assinar a renovacao ( o contrato terminava/renovava a 17 de Julho) esta não deveria ser pelo mesmo período do anterior? Estou neste momento a voar , a fazer o meu trabalho sem contrato assinado, dado que a data do término foi a 17 de Julho.
    Agradeço imenso desde já.

    Melhores cumprimentos

    Susana

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    1. Não existe qualquer problema. O contrato será renovado. Exige o formalismo - celebrado por escrito, porque a renovação não é por igual período, quando comparado com o anterior.

      A existir alguma situação estranha, será em prejuízo para a empresa, na media em que se o contrato a termo não tiver a assinatura das partes, o contrato converte-se a sem termo. ao fim de determinado tempo.

      Atenção: esta é a regra geral. Para aferir a situação descrita anterior, é necessário analisar outros aspectos, nomeadamente as cláusulas contratuais, do 1.º contrato.

      Uma boa viagem! Mesmo que em serviço (espero que já tenha chegado ao destino).

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  101. Gostaria de obter as seguintes informações:

    Encontro-me a trabalhar desde Abril de 2009 numa empresa. O contrato inicial foi de 1 ano, renovado automaticamente em Abril de 2010 e novamente em Abril de 2011. Terminaria em Abril de 2012, mas ao abrigo da lei acerca de renovações extraordinárias, foi renovado novamente, desta vez por 18 meses, e termina em Outubro próximo, sendo que nessa altura penso que só haja duas soluções, ou a passagem a efectivo, ou o término do contrato, correcto?

    Se a opção do empregador foi o término do contrato, quais os direitos que tenho? Sou obrigado a gozar os dias de férias que ainda tenho para gozar este ano? Podem-me obrigar a gozar os dias de férias referentes ao ano de 2013 (que só gozaria em 2014) para evitarem pagar férias não gozadas?

    Se no dia do término do contrato não me for pago tudo a que tenho direito há lugar a alguma reclamação possível? Ou o empregador tem alguns dias de prazo após o término do contrato para regularizar as contas com o trabalhador?

    Obrigado !

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  102. Boa Tarde,
    O meu contrato de trabalho (a termo certo - início a 01.07.2012 por um período de 6 meses e já renovado em Dezembro por mais 6 meses) foi renovado agora em Junho por período diferente do estipulado inicialmente e passou a um ano. Para tanto, foi-me entregue uma carta pela entidade patronal (que eu assinei e devolvi) a comunicar a renovação, por um período de 1 ano, indicando o novo termo (30.06.2014).
    A minha dúvida prende-se com o seguinte facto: é suficiente esta carta para preencher o requisito de forma ou deveria ter sido celebrado um aditamento ao contrato? Quais as consequências?
    Obrigada
    Com os melhores cumprimentos,

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