domingo, 26 de fevereiro de 2012

Exigibilidade do pagamento do trabalho extraordinário - Administração Pública


A lei determina expressamente duas condições essenciais para que o trabalhador possa auferir determinada quantia por trabalho extraordinário prestado.

                                          Graffiti, Iskor
Em primeiro lugar, a carga horária semanal a que o trabalhador está obrigado a prestar deverá ser distribuído ao longo da semana no sentido de se apurar a carga horária diária (nos casos de 35 horas semanais seria 7 horas diárias; enquanto que, 40 horas semanais seria 8 horas diárias).
Após esta organização da duração da jornada diária de trabalho deverá a entidade empregadora com o trabalhador fixar o início e o termo da jornada, segundo as regras previstas, na lei – n.º 1 do art. 126.º e seguintes, DL n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Isto porque, não sendo possível distinguir o início e o temo da jornada diária de trabalho, não é possível aferir, quais as horas correspondentes a trabalho extraordinário, e ou trabalho prestado em dias de descanso complementar e feriados.
Nos termos do n.º 1 do art. 158.º do mesmo diploma legal, «considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho».
Facto a ter em conta é também o que resulta da norma que determina a forma como é calculada a remuneração do trabalho extraordinário – nº 1 e 2 do art. 212.º do citado diploma.
Por outro lado, prevê o n.º 5 do art. 212.º do referido diploma que «é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada».
Significa dizer, que a prestação de trabalho extraordinário depende de autorização prévia. (Por exemplo, no que respeita aos trabalhadores da Administração Pública nomeados em que se aplica o regime previsto no DL n.º 259/98, é aplicável o n.º 1 do art. 34.º «A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respetivo serviço ou organismo (…)».
De salientar que a lei exige o registo do trabalho extraordinário, com a indicação nomeadamente, das horas de inicio e termo de trabalho extraordinário- n.º 1 do art. 165.º do RCTFP articulado como o 113.º do Regulamento e Portaria nº 609/2009, 5 de Junho.
Assim, são duas as condições essenciais da exigibilidade do pagamento do trabalho extraordinário é a determinação concreta da jornada diária de trabalho e a autorização prévia da entidade empregadora.
Em fase de litígio judicial, é ao trabalhador que compete alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga, noa termos do n.º 342.º n.º 1 do Código Civil.


sábado, 25 de fevereiro de 2012

Compensação por extinção do posto de trabalho. Forma de processo


 O art. 372.º do CT., sob a epigrafe “direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho” determina que a esta modalidade de cessação da relação jurídica, são aplicáveis algumas normas que despedimento coletivo.

Retirada da net, Thomaz de Mello


No despedimento por extinção do posto de trabalho o trabalhador tem direito a uma compensação, nos termos do n.º 1 do art 366.º do CT, que dispõe: «o trabalhador terá direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».

E, em caso de fração de ano, a compensação é calculada em termos proporcionais.

A lei impõe um limite mínimo, dispondo que a compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

O pagamento da compensação deve ser feito pela entidade empregadora até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo nos casos regulados por lei especial, ou ainda, nos casos, de insolvência.

Não tendo a empresa cumprido esta obrigação pode o trabalhador intentar uma Acão judicial, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum.

Não sendo objetivo do trabalhador impugnar o despedimento, não deve ser utilizada a forma de processo especial, prevista do art. 98-B e seguintes, do CPT. Esta forma de processo é aplicável apenas quando se pretende impugnar a validade do despedimento, nomeadamente, inadaptação, extinção do posto de trabalho.

Tratando-se apenas de receber a compensação enquanto um direito decorrente da cessação do contrato de trabalho, a acão segue o processo declarativo comum, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 48.º do CPT.



segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Estímulo 2012



         Foi publicada a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro que prevê a concessão, de apoio financeiro a empresas que admitam trabalhadores desempregados, inscritos no centro de emprego, a pelo menos seis meses consecutivos, por via de contrato de trabalho.

       A referida portaria regula requisitos de atribuição do apoio financeiro, da entidade empregadora (com ou sem fins lucrativos), procedimentos a observar, etc.

    Ver o regime - Portaria n.º 45/2012.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

A justiça pode ser negociada?



A possibilidade de um arguido negociar a culpa e a pena com o tribunal, se confessar o crime foi tema do programa de rádio - Em nome da Lei - Rádio Renascença.
 Um programa com a participação do Prof. Jorge Figueiredo Dias, do Advogado José António Barreiros e do Advogado e Prof. Luis Fabrica.

Um programa muito interessante para quem goste e tenha conhecimentos de Direito Penal.
             Trata-se de importar o sistema judicial americano?

Empreendedorismo Social

FERNANDO PESSOA, plural como o universo.

  Exposição FERNANDO PESSOA, plural como o universo.
  Na Fundação Calouste Gulbenkian, de 10 de fevereiro a 29 de abril de 2012.
 Os Jovens até aos 25 anos - pagam € 2.00.



 E observar este original de Almada Negreiros...

  Vale a pena ver.

Redução da remuneração. Lei – Quadro dos Institutos Públicos

O DL n.º 5/2012, de 17 de Janeiro veio a alterar o decreto-lei à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, prende-se essencialmente com o atual contexto de consolidação orçamental e de redução da despesa pública. Em cumprimento deste desiderato, estabelecem-se, por um lado, limitações à composição dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, que passam a ter um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente e, por outro lado, altera-se a remuneração dos titulares desses órgãos, que passam a ser remunerados de acordo com os montantes fixados para os cargos de direção superior da administração direta do Estado.

No que respeita às alterações previstas para o regime remuneratório e a sua produção de efeitos, prevê o art. 7.º do referido Decreto – Lei que «As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos objeto da referida lei, já designados ou a designar».

Assim sendo temos aqui a aplicação retroativa de matérias com natureza retributiva.

Neste sentido foi a norma ora em análise objeto de esclarecimento que foi tornado público pelo Despacho n.º 285/SEAP/2012, de 24 de Janeiro, em que promovo o esclarecimento que se passa a transcrever: «Relativamente às normas de aplicação imediata, isto é, aquelas que não dependem da adaptação dos atos constitutivos e regulamentos internos de regime comum, esclarece-se que fica ressalvado o direito à remuneração nos termos do regime anterior até 18 de Janeiro, por respeitarem a factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro».


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Trabalho extraordinário – Administração Pública - LOE para 2012


O artigo 212.º do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 de Setembro estabelece que a prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador direito acréscimos remuneratórios, na seguinte forma e proporções:
a)      Primeira hora de trabalho extraordinário, em dia normal de trabalho, é paga com um acréscimo de 50%;
b)      As horas ou frações subsequentes, em dia normal de trabalho, é paga com um acréscimo de 75 %.
Quando o trabalho extraordinário, prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado é pago com um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
Com o LOE para 2012 foi alterado quer a forma e as percentagens de cálculo do valor a pagar a título de trabalho extraordinário.
Durante a vigência do Plano de Assistência orçamental, todos os acréscimos ao valor da remuneração para trabalho extraordinário é calculado da seguinte forma e seguintes percentagens:
a)      Primeira hora de trabalho extraordinário, em dia normal de trabalho, é paga com um acréscimo de 25%;
b)      As horas e frações subsequentes, em dia normal de trabalho, são pagas com um acréscimo de 37.50%.
Quando o trabalho extraordinário, prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado é pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
Esta alteração está prevista no artigo 32.º da LOE para 2012 e é aplicável a todo o pessoal que exerçam funções públicas, qualquer que seja a modalidade de relação jurídica de emprego público.
Assim, um trabalhador que tenha a remuneração base de  € 1000 e preste trabalho extraordinário em dia normal de trabalho num total de 4 horas e tenha prestado também 4 horas em dia de descanso semanal, em termos práticos, o trabalhador recebe a título de trabalho extraordinário:
Rb = € 1000.00
N = período normal de trabalho semanal = 40 h
Como o cálculo é efetuado com referência ao valor hora (retribuição horária) terá que se calcular o valor hora:
Rh = Rb x 12 / 52 x n
Rh = 5.769
Cálculo da 1.ª hora em dia normal de trabalho
5.769 x 0.25 = 1.44  ( 5.769 + 1.44 = 7.20)

Calculo das 3 horas subsequentes
5.769 x 0.375 = 2.1633  (5.769 + 2.1633) x 3 = 23.796
Total = € 31.078
Cálculo das 4 horas de trabalho em dias de descanso
5.769 x 050 = 2.88 x 4 = 11.53 + (5.769 x 4) = € 34.60




segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Isenção e dispensa das Taxas moderadoras – Doentes oncológicos


O DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro procedeu a regulação do acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Para beneficiarem do regime de isenção, os utentes com diagnóstico de doença oncológica é presumível incapacidade igual ou superior a 60 % podem apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. (Este atestado tem modelo próprio aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro. É nos termos do n.º 6 do art. 4.º do DL n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os atestados de incapacidade multiusos são apresentados a qualquer entidade pública ou privada, devendo ser devolvidos ao seu titular, após anotação de conformidade com o original, em fotocópia simples, que se manterá nos serviços que o solicitaram).

No caso de doentes oncológicos, prevê o diploma citado que os mesmos estão dispensados do pagamento das taxas moderadoras nos seguintes casos: consultas, tratamento da dor crónica, secções de quimioterapia e radioterapia.
Para que o doente oncológico esteja isento do referido pagamento deve o mesmo iniciar um procedimento nesse sentido, solicitando ao médico no momento em que lhe é diagnosticado doença oncológica a emissão de declaração médica que tem um modelo próprio, que é anexo da Circular da ACSS n.º 12/2012, de 30 de janeiro.
Assim, temos no decurso de sessenta dias logo a seguir ao diagnóstico da doença, a possibilidade do doente estar isento do pagamento de taxas, desde que apresente o comprovativo do requerimento de atestado médico multiuso e ainda a declaração médica – Dispensa temporária de pagamento de taxas moderadoras.
Se posteriormente for confirmada a incapacidade igual ou superior a 60% a dispensa temporária torna-se definitiva.
Nos casos em que o doente durante os sessenta dias anteriores à confirmação do diagnostico de doença oncologia ter pago as referidas taxas, são as mesmas reembolsadas desde que apresente os comprovativos, nomeadamente os recibos de pagamento das referidas taxas.
O não reconhecimento de incapacidade igual ou superior a 60% obriga ao pagamento das taxas moderadoras referentes ao período que esteve temporariamente dispensado tal como não será reembolsado das quantias pagas, no período de 60 dias, antes do diagnóstico.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem



      No dia 10 de fevereiro de 2012 realiza-se a formação sob o tema "Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - casos nacionais" onde se analisa alguns artigos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
   
      A formação terá lugar no Auditório do Centro de Estudos Judiciais, Largo do Limoeiro, Lisboa.

Programa

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Ajudas de Custo e subsídio de transportes – Administração Pública




O DL n.º 106/98, de 24 de Abril alterado pelo decreto-lei 137/2010, de 28 de Dezembro, estabelece o regime das ajudas de custo e subsídio de transporte.
Este diploma é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas sem exceções, nos termos do n.º 2 do art. 1.º do referido diploma.
Assim, estes trabalhadores sempre que deslocados do seu domicílio por motivo de serviço público, tem direito ao referido abono (ajudas de custo e transporte) valores que estão devidamente regulados – Portaria n.º 1553-D/2008.
De acordo com o art. 4.º do DL 137/2010, de 28 de Dezembro as ajudas de custos referidas no art. 38.º do DL n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2 da portaria n.º 1553-D/2008, sofrem as seguintes reduções:
a)     Para trabalhadores com remuneração base superiores a € 1355.96 a redução é de 20%;
b)     Para trabalhadores com remuneração base igual ou inferiores a 1355.96 a redução é de 15% (a percentagem de 15 % é aplicável quer para os que se situam entre o nível remuneratório entre os 18 e os 9 e aqueles que estejam com o nível inferior a 9).
Quanto ao subsídio de transporte prevê o art. 38.º e fixados pelo n.º 4 do Portaria 1533-D/2008, de 31 de Dezembro é de 10%. ( Em 2009, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes: Transporte em automóvel próprio — € 0,40 por quilómetro; Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público — € 0,12 por quilómetro; Transporte em automóvel de aluguer: Um trabalhador — € 0,38 por quilómetro; e, Trabalhadores transportados em comum: Dois trabalhadores — € 0,16 cada um por quilómetro; Três ou mais trabalhadores — € 0,12 cada um por quilómetro).
A LOE para 2012, veio a alterar o âmbito de aplicação deste regime, impondo a sua aplicação aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos, nos termos do n.º 1do art. 30 da L n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.