sábado, 25 de fevereiro de 2012

Compensação por extinção do posto de trabalho. Forma de processo


 O art. 372.º do CT., sob a epigrafe “direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho” determina que a esta modalidade de cessação da relação jurídica, são aplicáveis algumas normas que despedimento coletivo.

Retirada da net, Thomaz de Mello


No despedimento por extinção do posto de trabalho o trabalhador tem direito a uma compensação, nos termos do n.º 1 do art 366.º do CT, que dispõe: «o trabalhador terá direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».

E, em caso de fração de ano, a compensação é calculada em termos proporcionais.

A lei impõe um limite mínimo, dispondo que a compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

O pagamento da compensação deve ser feito pela entidade empregadora até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo nos casos regulados por lei especial, ou ainda, nos casos, de insolvência.

Não tendo a empresa cumprido esta obrigação pode o trabalhador intentar uma Acão judicial, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum.

Não sendo objetivo do trabalhador impugnar o despedimento, não deve ser utilizada a forma de processo especial, prevista do art. 98-B e seguintes, do CPT. Esta forma de processo é aplicável apenas quando se pretende impugnar a validade do despedimento, nomeadamente, inadaptação, extinção do posto de trabalho.

Tratando-se apenas de receber a compensação enquanto um direito decorrente da cessação do contrato de trabalho, a acão segue o processo declarativo comum, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 48.º do CPT.



2 comentários:

  1. Muito bom dia, e muito obrigado pelo excelente serviço publico que presta com os esclarecimentos fornecidos.
    Trabalho numa empresa que tem como core business a limpeza. Num dos clientes estavam a trabalhar na limpeza a já um ano cerca de 150 trabalhadores que passaram para o novo prestador ao abrigo do CCT. No entanto em Agosto e por necessidade do cliente foi criada uma equipa de trabalho vertical, equipa essa composta por 6 pessoas e que auferem salarios substancialmente superiores aos trabalhadores da limpeza. A minha questão é a seguinte: Pode a empresa obrigar a nova prestadora de serviços a ficar com estes trabalhadores? Pergunto isso porque pese o facto de estes trabalhadores já estarem neste mesmo cliente a desempenhar o seu serviço a realidade é que a nova prestadora do serviço ao cliente APENAS ganhou o contrato para a limpeza, onde não esta incluído o trabalho vertical. E também fico na duvida sobre a obrigatoriedade da nova prestadora ficar com estes homens quando os mesmos auferem salários muito superiores aos calculados para a limpeza.

    Agradeço desde já a sua disponibilidade.
    Atenciosamente
    Manuel

    ResponderEliminar
    Respostas

    1. A questão que coloca não tem resposta linear, visto que as empresas entre elas, podem ter uma relação de coligação.

      Por outro lado, é necessário questionar a natureza jurídica de cada uma delas, se os proprietários são os mesmos, isto é, qual a qualidade jurídica de cada sócio, em cada empresa.

      Esta questão obriga a uma análise profunda, nomeadamente de direito comercial/sociedades.

      Posso apenas fazer referência que a diferença salarial não é obstáculo jurídico para que uma empresa não tenha que ficar com os trabalhadores de outra. É o caso típico da transmissão de estabelecimento.

      Eliminar