segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Isenção e dispensa das Taxas moderadoras – Doentes oncológicos


O DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro procedeu a regulação do acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Para beneficiarem do regime de isenção, os utentes com diagnóstico de doença oncológica é presumível incapacidade igual ou superior a 60 % podem apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. (Este atestado tem modelo próprio aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro. É nos termos do n.º 6 do art. 4.º do DL n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os atestados de incapacidade multiusos são apresentados a qualquer entidade pública ou privada, devendo ser devolvidos ao seu titular, após anotação de conformidade com o original, em fotocópia simples, que se manterá nos serviços que o solicitaram).

No caso de doentes oncológicos, prevê o diploma citado que os mesmos estão dispensados do pagamento das taxas moderadoras nos seguintes casos: consultas, tratamento da dor crónica, secções de quimioterapia e radioterapia.
Para que o doente oncológico esteja isento do referido pagamento deve o mesmo iniciar um procedimento nesse sentido, solicitando ao médico no momento em que lhe é diagnosticado doença oncológica a emissão de declaração médica que tem um modelo próprio, que é anexo da Circular da ACSS n.º 12/2012, de 30 de janeiro.
Assim, temos no decurso de sessenta dias logo a seguir ao diagnóstico da doença, a possibilidade do doente estar isento do pagamento de taxas, desde que apresente o comprovativo do requerimento de atestado médico multiuso e ainda a declaração médica – Dispensa temporária de pagamento de taxas moderadoras.
Se posteriormente for confirmada a incapacidade igual ou superior a 60% a dispensa temporária torna-se definitiva.
Nos casos em que o doente durante os sessenta dias anteriores à confirmação do diagnostico de doença oncologia ter pago as referidas taxas, são as mesmas reembolsadas desde que apresente os comprovativos, nomeadamente os recibos de pagamento das referidas taxas.
O não reconhecimento de incapacidade igual ou superior a 60% obriga ao pagamento das taxas moderadoras referentes ao período que esteve temporariamente dispensado tal como não será reembolsado das quantias pagas, no período de 60 dias, antes do diagnóstico.

8 comentários:

  1. foi-me diagno.doença oncológica em 20-01-12. médica passa declaração da doença ao abrigo do Dec. Lei nº.54/92 de 11/04/92, ora como as contas dos trata não param de chegarem,pois já se tornou insuportáveis os seus pagamentos, visto que desconhecia (60 dias após o diagnóstico da doença),o que devo fazer.

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  2. Deve solicitar a situação de insuficiência económica. Deve consultar o Portal Saúde e utilizar os formulários para os devidos efeitos.

    Como houve uma alteração recente no que respeita a taxas moderadoras, existem prazos transitórios para que todas as situações estejam regularizadas.

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  3. Tenho a carta do médico do IPO a comprovar a doença oncologica e o tratamento de quimioterapia e a radioterapia, também possuo o atestado multiusos que diz que tenho >= 60% de incapacidade. Gostaria de saber como posso pedir a isenção das taxas moderadora.

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    1. Deve requerer o reconheciemnto de insuficiência económica.

      Deve aceder ao Portal do utente - Serviços do Ministério da Saúde.

      Endereço - servicosutente@spms.min-saude.pt

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  4. Sou reformada por invalidez, devido a vários problemas de saúde, nomeadamente do coração e coluna. O grau de incapacidade é de 69,38%
    A minha questão é a seguinte: será que tenho algum tipo de benefícios fiscais em termos de IMI?
    Agradeço resposta em breve.
    Cumprimentos

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    1. Tudo indica que não. Neste momento é cedo para analisar a questão com certeza jurídica, porque a LOE ainda não foi publicada, no sentido de se concluir com as novas alterações essa possibilidade legal.

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  5. Álvaro Freitas, doente oncológico crónico (negligencia da médica da empresa) (metástase em vários pontos do corpo), já sou portador de atestado medico de incapacidade Multiuso com 88% (esperei 10 meses para ser chamado). Entretanto tive que fazer Fisioterapia numa clínica e vou continuar, tive que pagar a respectiva taxa moderadora (102€) a minha empresa EDP devolveu-me os recibos dizendo que não tenho direito ao pagamento. Será assim.
    Agradeço esclarecimento.
    Cumprimentos

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    1. Boa tarde.

      Gostava de o ajudar, mas não posso, visto que não sei o teor do protocolo que obriga a EDP, a contra-prestação de despesas de saúde dos seus trabalhadores.

      No passado, a EDP caracterizava-se por ter um protocolo de assistência de saúde dos seus trabalhadores e familiares.

      Aconselho a obter cópia desse acordo, para verificar, que tipo de assistência e até que montante se obriga a pagar por reembolso das respetivas despesas de saúde, do trabalhador.

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