domingo, 12 de fevereiro de 2012

Redução da remuneração. Lei – Quadro dos Institutos Públicos

O DL n.º 5/2012, de 17 de Janeiro veio a alterar o decreto-lei à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, prende-se essencialmente com o atual contexto de consolidação orçamental e de redução da despesa pública. Em cumprimento deste desiderato, estabelecem-se, por um lado, limitações à composição dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, que passam a ter um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente e, por outro lado, altera-se a remuneração dos titulares desses órgãos, que passam a ser remunerados de acordo com os montantes fixados para os cargos de direção superior da administração direta do Estado.

No que respeita às alterações previstas para o regime remuneratório e a sua produção de efeitos, prevê o art. 7.º do referido Decreto – Lei que «As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos objeto da referida lei, já designados ou a designar».

Assim sendo temos aqui a aplicação retroativa de matérias com natureza retributiva.

Neste sentido foi a norma ora em análise objeto de esclarecimento que foi tornado público pelo Despacho n.º 285/SEAP/2012, de 24 de Janeiro, em que promovo o esclarecimento que se passa a transcrever: «Relativamente às normas de aplicação imediata, isto é, aquelas que não dependem da adaptação dos atos constitutivos e regulamentos internos de regime comum, esclarece-se que fica ressalvado o direito à remuneração nos termos do regime anterior até 18 de Janeiro, por respeitarem a factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro».


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