quarta-feira, 4 de abril de 2012

Novo tipo criminal - Crime de Enriquecimento Ilícito

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 179/2012, julgou inconstitucional, as normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, no que respeita ao regime que institui o crime de enriquecimento ilícito.
Este novo tipo criminal é aditado ao Código Penal, na formulação adotada pelo Decreto, sendo aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas - artigo 335.º-A, embora com moldura penal agravada quando praticado por funcionário - artigo 386.º.


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