sexta-feira, 6 de abril de 2012

Suspensão do regime de reforma antecipada. Aplicável a Administração Pública (caracter residual)





O DL n.º 85-A/2012, de 5 de abril suspendeu a possibilidade de os trabalhadores terem acesso antecipado à pensão de velhice, de forma antecipada.
Do diploma publicado ontem, resulta que é apenas aplicado ao Regime Geral, isto é, o âmbito objetivo de aplicação circunscreve-se apenas aos trabalhadores que beneficiam do Regime de Segurança Social. O mesmo será dizer, que se aplica aos trabalhadores que estão vinculados a entidade empregadora ao abrigo do Código do Trabalho.

Giorgio De Chirico, Nostalgia

Note-se que a dicotomia entre privado e Administração Pública, não é hoje, tão nítida como no passado, no que respeita as formas de vínculo entre os trabalhadores e a Instituição. Logo não se pode dizer em termos absolutos, -  “não é aplicado à Administração Pública”.
Com a Reforma da Administração Pública houve a admissão no sector público de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho. Estes trabalhadores se preencherem os requisitos previstos na lei de acesso a reforma antecipado serão abrangidos. (Sem dúvida que se trata de um universo residual, como tal, não é juridicamente correto, afirmar que este diploma não é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública).
Este diploma é aplicável ao trabalhador segundo o critério da modalidade de vínculo que o trabalhador tem com a entidade empregadora, seja ela pública seja privada. Neste sentido é irrelevante a natureza jurídica da entidade empregadora.
Assim, conclui-se que o DL n.º 85-A/2012, no que respeita ao seu âmbito de aplicação exclui os trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2008 tinham a qualidade de funcionários públicos, e que atualmente por via das transições legalmente previstas e ocorridas a 1 de janeiro de 2009 passaram a ter a designação de trabalhadores em funções públicas, mas que têm um vínculo com a administração pública ao abrigo do Contrato de Trabalho em funções públicas. (Contratos celebrados ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Por outro lado, o diploma cria uma norma de exceção, quanto aos trabalhadores objeto de desemprego involuntário de longa duração. Significa dizer que os trabalhadores nessas situações mantêm a possibilidade de acesso à antecipação à pensão de velhice, nos termos do n.º 1 articulado com o n.º 3 do art. 1.º.

A suspensão das normas do regime previsto para o acesso antecipado à pensão por velhice consubstanciam a suspensão da vigência dos seguintes preceitos:
a)     n.º 2 do artigo 21.º;
b)      n.º 2 do artigo 25.º;
c)     e dos n.os 1 a 5 do artigo 36.º;
do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção na velhice e invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.
No que respeita a produção dos efeitos do presente diploma, temos que a sua aplicação é apenas, para os pedidos que tenham sido apresentados nos Serviços de Segurança Social, a partir do dia 6 de abril de 2012. Isto é, os pedidos registados na Segurança Social com data de 5 abril de 2012, não estão sujeitos a estas regras de suspensão, sendo os mesmos avaliados segundo a legislação em vigor.
Prevê o mesmo diploma que a suspensão aqui prevista produz os seus efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Este diploma mantém o mesmo problema de outras medidas que têm vindo a ser executadas, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira – o facto de a vigência do referido programa terminar em junho de 2014 (não existe correspondência com a vigência da Lei do Orçamento de Estado) e a Lei do Orçamento de Estado ter uma vigência anual que coincide com o ano civil.
Independentemente da questão acima suscitada, em termos jurídicos, deve a suspensão terminar no dia em que terminar a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.




8 comentários:

  1. Gostei da forma particular que explica este novo regime de reformas.

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  2. Tenho 58 anos encontro-me a receber subsidio de desemprego até maio de 2013.Quando acabasse iria pedir a reforma antecipada visto já ter descontado 44anos . Agradecia que me exclareça se posso pedir ou, se vou ter que esperar até 2014.Não tenho mais nenhuma fonte de sustento. Agradeço seu esclarecimento.Muito obrigada desde já

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  3. A sua situação depende de ser ou não considerado "desempregado de longa duração". De acordo com o seu texto, não consigo concluir com certeza de que está no universo de "desempregados de longa duração". O que faz toda a diferença: se estiver incluido no grupo dos desempregados de longa duração, pode usufruir da exceção prevista no n.º 1 e 3 do art. 3.º deste novo regime - L 85-A/2012.
    Informo que a lei tem várias leituras quanto ao conceito de "desempregado de longa duração".

    Por exemplo, no âmbito do Código do Trabalho em que não está prevista a definição, temos que recorrer a diplomas anteriores onde estabelecem que o desempregado de longa duração é aquele que se emcontra desempregado há mais de 12 meses.
    Por outro lado, a Portaria n.º 130/2009, (atualmente revogada) determinava que seria aquele que se encontra inscrito em Centro de Emprego há mais de nove meses.
    Face ao exposto, deve informar-se junto dos Serviços de Segurança Social, e sendo o caso de estar incluido do grupo dos desempregados de longa duração, requerer a reforma antecipada, com fundamento nos artigos que excecionam o regime geral, agora em vigor.

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    1. Boa tarde muito obrigada pela atenção prestada à questão que lhes pus sobre a minha duvida quanto à minha situação.Segundo a lei que vigorava na data em que fiquei desempregada "26-04-2010" foi-me concedido subsidio de desemprego por um periodo de 1140 dias,que caso não arranje emprego até 26-05-2013 seria considerado desempregado de longa duração e tendo eu descontado 44 anos para a segurança social poderia reformar-me de imediato.Não sei se com esta exposição me poderão esclarecer , uma vez que quando ouvi a noticia disseram que só eram considerados desempregados de longa duração quem estivesse desempregado à mais de 5 anos.Não é o meu caso porque quando terminar o prazo de atribuição que me foi concedida só terei 3 anos de desemprego.Mais uma vez peço a vossa compreensão para a minha pergunta. Não sei se me expliquei bem.Até agora não consegui perceber o que è de facto verdade e como deve calcular a minha ansiedade é enorme visto as dificuldades de empregabilidade para todos especialmente para pessoas da minha idade. Muito obrigada mais uma vez e se for possivel um melhor esclarecimento agradeço. Obrigada

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    2. Antes de mais, as informações dadas no presente blog têm caracter genérico. Logo, não substitui a consulta da lei e/ou os serviços próprios. Por outro lado, é elaborado apenas por um só elemento - Eu.(observação feita ao facto de ter utilizado o plural).
      Como ficou dito na resposta anterior, a lei faz corresponder determinado direito a um conceito que a própria lei não define.
      Por outro lado, têm sido publicado alguns diplomas que determinam o que deve ser entendido por "desempregado de longa duração". Existindo diferenças temporais significativas.
      À presente data não tenho conhecimento que o prazo tenha passado para 5 anos.
      Caso tenha conhecimento dessa alteração farei aqui o registo.

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  4. A definição de desempregado de longa duração está regulada atraves da portaria 1453/2002 do DR Nº260 de 11/112002

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  5. Muito interessante este tema especialmente a resolução da seguinte ambiguidade:
    1 - Após o famigerado DL 85A/2012 continua a ser possivel aos desempregados de longa duração - no desemprego à mais de um ano - e que tenham mais de 55 anos e mais de 30 de contribuições, pedir a sua reforma antecipada por velhice com as inerentes penalizações.
    No entanto no Artigo 57º do DL 220/2006 no Nº1 refere que ..nas situações de DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO devidamente comprovadas e apos ESGOTADO O PERIODO DE CONCESSÃO DO SUBSIDIO DE DESEMPREGO....(que no meu caso são 1140 dias) ...os beneficiarios podem aceder a pensão de velhice.
    Em que é que ficamos,é 1 ano de desemprego de longa duração ou 1140 dias de fundo de desemprego?
    Estou confuso e acho que não sou só eu..
    Alguém pode esclarecer este tema ou referir algum caso que conheça de alguém a que tenha sido atribuida a pensão de velhice apos 1 ano de desemprego de longa duração?
    Cordialmente
    Jose Palma

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