terça-feira, 8 de maio de 2012

Direito de regresso das Seguradoras. Prazo de prescrição. Acidente de viação


Nos casos em que o dever de indemnizar o lesado assente em facto ilícito gerado por culpa do lesante, a Seguradora, tem direito de regresso. São exemplos destas situações os acidentes de viação em que o lesante está sob efeito de álcool ou consumo de estupefacientes.
Prevê o DL n.º 291/2007, de 21 de agosto com a redação dada pelo «DL n.º 153/2008, de 6 de agosto no seu art. 27.º n.º 1 al. c) que «Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:  (…) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos».
O prazo para o exercício daquele direito é de três anos, a partir da efetiva satisfação do direito do lesado, nos termos do n.º 2 do art. 498.º do Código Civil.
O prazo assim estipulado é justificado pelo facto de o direito de regresso ser um direito novo, na medida em que se forma, no momento do pagamento da indemnização ao lesado, com o acidente de viação provocado pelo seu segurado.  
É necessário fazer a distinção entre o direito do lesado e o direito dos co-responsáveis. O direito da seguradora e lesante não tem a mesma natureza jurídica do que o direito do lesado. A Seguradora substitui-se ao lesante que deveria suportar o encargo da indemnização, (trata-se de um direito recente face ao direito do lesado) consequentemente, a seguradora tem o direito a haver do causador do acidente – lesante o que pagou no seu lugar, sendo o prazo de prescrição de três anos, nos termos do n.º 2 do  art. 498.º do CC.
Enquanto nas relações entre co-responsáveis, devedores solidários, (relação entre seguradora e segurado) em que ambos são responsáveis pela reparação dos danos em virtude do acidente, e o lesado que pretenda demandar os co-responsáveis o prazo de prescrição é mais alargado, nos termos do n.º 3 do art. 498.º do Código Civil e começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, nos termos gerais, pois estamos perante facto ilícito que constitui crime.
Assim, o prazo de prescrição é diferente. Isto é, o prazo previsto no nº 3 do art. 498° aproveita aos lesados mas não aos co-responsáveis entre si, a estes últimos aplica-se, o prazo que decorre do n.º 2 do art. 498º do Código Civil, o qual dispõe que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
A questão que pode ser colocada é de se saber o porquê, de não se aplicar o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art. 309.º do Código Civil?
A resposta está no facto de que existe uma norma especial, - o art. 498.º enquanto que o art. 309.º é uma norma geral. A norma especial afasta o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, isto é, o previsto no art. 309.º.
Assim, a Seguradora que queira fazer valer o seu direito de regresso, em situações de acidente de viação, em que exista culpa do lesante/segurado, tem o prazo de três anos, a contar da data em que cumpriu a obrigação perante o lesado.

Com interesse ver o Ac. TR Coimbra de 24/01/2012, que tem a seguinte orientação «é patente que o direito de regresso da seguradora se não confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra ela foi feito valer pelos lesados: com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior”
(…) o direito de regresso do segurador que tiver satisfeito a indemnização ao lesado não beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinado na lei para a prescrição do procedimento criminal“ (…) “aquele prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula o segurador” (…) “no tocante ao direito de regresso entre responsáveis, é nítida a orientação pelo sistema objetivo: o prazo prescricional conta-se do cumprimento da obrigação de indemnização (artº 498º, nº 2 do Código Civil)».


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