domingo, 29 de julho de 2012

Contratos de trabalho em empresas de prestação de serviços

No caso das empresas que tenha por objeto a prestação de serviços, a lei a aplicar no âmbito das relações laborais é a mesma que para outras empresas em que o objeto é diferente da prestação de serviços.
Significa dizer, que o empregador cuja atividade é a prestação de serviços que por natureza, são atividades temporárias, isto é, os serviços que prestam têm natureza temporária, não fundamentam, só por si, a contratação a termo resolutivo.
A contratação a termo exige mais do que o simples fundamento que a empresa tem atividades limitadas no tempo. A entender-se em sentido contrário, levaria a concluir que qualquer empresa cujo objeto é a prestação de serviço contrata-se sem qualquer limitação – a termo certo ou incerto.
A lei, não criou um regime de exceção para estas empresas. Ou seja nestas empresas o empregador para contar o trabalhador ao abrigo de um contrato de trabalho temporário – a termo, tem necessariamente que demonstrar que determinada função do trabalhador contratado naqueles termos, representa uma necessidade ocasional. Tem que justificar o termo do contrato. Quando a atividade do trabalhador se enquadre num conjunto de atividades que visão a execução daquilo que é a atividade normal do empregador ficam excluídas das situações exemplificativamente estabelecidas na lei, que permitem a contração a termo resolutivo.
Ainda que a lei determine as situações de admissibilidade da celebração do contrato a termo, com carater exemplificativo, e com um certo grau de subjetividade, a verdade é que o previsto na cláusula contratual tem que coincidir com a realidade concreta da empresa.
Se o empregador contratar ao abrigo por exemplo – acréscimo excecional de atividade da empresa, esta condição terá que se verificar em termos concretos, - é exigível a identificação da atividade no sentido de se verificar a correlação entre a justificação e a contratação a termo, sob pena da conversão do contrato a termo a contrato sem termo.
O motivo invocado para a contratação do trabalhador tem que cumprir as exigências formais de justificação do termo.
Por outro lado, a lei determina que cabe ao empregador fazer prova dos factos que justificaram a celebração do contrato de trabalho a termo.


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