sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Presença de Advogado em Junta Médica – Acidente de Trabalho



Um advogado constituído por um sinistrado em acidente de trabalho deve ser admitido a estar presente na junta médica.
A jurisprudência portuguesa tem entendido que «O carácter secreto dos exames médicos realizados em processual judicial emergente de acidentes de trabalho não obsta a que o examinando se faça acompanhar de advogado, se assim o requerer». Acrescentado que «O advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este pode ser acompanhado pelo advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas».
Esta questão é interessante porque há quem entenda que o advogado constituído pelo sinistrado não deve ser admitido a estar presente no exame de Junta Médica, porque o n.º 1 do art. 139.º do CPT refere que o exame de junta médica é secreto.
As decisões do tribunal da Relação de Lisboa têm entendido que o caráter secreto atribuído por lei, aos exames médicos, nomeadamente, os realizados por Juntas Médicas, quando estamos perante acidentados em serviço, é que o exame não é público, tal como os atos judiciais. Isto é, a lei acautela a privacidade, a intimidade do sinistrado.
A presença do advogado, nestes exames, desde que requerido pelo acidentado, faz todo o sentido, porque o carácter secreto dessa diligência é estabelecido em favor do trabalhador pelo sinistrado.
A par deste raciocínio, é necessário atender ao art. 54.º e 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados que estabelece: «o advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este de ser acompanhado por advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas».
Face ao exposto, no caso de não ser admitido a presença de advogado num exame médico – Junta Médica, de um sinistrado em serviço, verifica-se a violação do n.º 2 do art. 20.º da CRP e o art. 54.º ou 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Estamos perante uma irregularidade.
Qual será o efeito dessa irregularidade no processo?
Ora, a presença de advogado no exame realizado por Junta Médica, é apenas um ato presencial, isto porque, o mandatário não tem nem pode ter intervenção naquele ato. Logo, a não presença do mandatário, não influência a decisão da causa.
Ao não influenciar a decisão da causa, esta irregularidade não pode ter o efeito de nulidade, nos termos previstos no n.º 1 do art. 201.º do CPC.

1 comentário:

  1. SE O ACIDENTADO SOFRER DANOS NEURO PSICOLOGICOS FAZ TODO O SENTIDO, NORMALMENTE SÃO TODOS CONTRA O SINISTRADO, E ELE PODE NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES PARA CONTESTAR.

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