domingo, 16 de dezembro de 2012

Prorrogação do contrato de trabalho a termo certo

 





A prorrogação do contrato de trabalho a termo certo por prazo diferente do inicialmente acordado tem de respeitar os requisitos materiais e formais a que obedece a celebração do contrato de trabalho a termo certo, ou seja, o acordo de prorrogação tem de ser reduzido a escrito e o motivo justificativo da prorrogação tem de ser devidamente indicado e concretizado e só esse motivo será relevante para ajuizar a validade da prorrogação. Se o motivo expresso na prorrogação não corresponder à situação de fato, o contrato converte-se a contrato sem termo.
Por exemplo, se um contrato foi celebrado pelo período de seis meses, e posteriormente é acordado entre o empregador e o trabalhador, que se fará uma – adenda com o prazo de 4 meses, isto é, uma cláusula que expresse que «as partes acordaram prorrogar por mais quatro meses o contrato inicial», esta adenda não constitui um novo contrato a termo, mas antes, uma simples prorrogação.

Esta prorrogação é valida, mesmo que o empregador tenha comunicado nos termos da lei que o contrato inicial, não era objeto de renovação. Mesmo que a comunicação anterior seja eficaz e irrevogável logo que seja do conhecimento do trabalhador, tal não impede que exista uma acordo posterior entre as partes, no sentido de manter o contrato por um período expressamente determinado, ao abrigo do princípio da liberdade contratual – 405.º do CC. A celebração de um aditamento ao contrato tem implícito a revogação da comunicação da não renovação do contrato.




5 comentários:

  1. Bom dia,
    desde já quero dar os parabéns pelo serviço e ajuda que oferece com este blogue.
    A minha dúvida é a seguinte: dia 1/1/2012 assinei contrato a termo incerto para substituição por baixa e licença de parentalidade, com duração de 6 meses, passível de renovação caso o objecto do contrato ainda se verificasse. A pessoa em questão voltou ao trabalho em Setembro de 2012. Entretanto o contrato terminaria a 31/12/2012 (pois renovou uma vez em 1/7/2012) mas até à data, por motivos burocráticos/ financeiros, ainda não fui informado se continuo ou não na empresa, muito menos foi cumprido o tempo de aviso prévio (15 dias) caso me quisessem despedir.
    A situação em que me encontro é regular e legal? Perante a lei, qual a minha situação na empresa visto que já não estou a substituir ninguém há tanto tempo? Podem despedir-me sem razão aparente neste momento?
    Grato pela sua atenção.

    Alberto Caeiro Rosado

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    1. A situação carece da análise da clausula contratual, que assinou, referente ao motivo da contratação.

      Sem prejuízo de não ter conhecimento do teor da cláusula, só com os dados que dá, é de concluir que já está efetivo na empresa.

      Quando o contrato tem razão na substituição de trabalhador, quando esse trabalhador regressa, o outro, sai, porque se verifica a condição exigida para a caducidade do contrato do trabalhador que veio substituir.

      Ora, tal ocorreu em setembro.

      Por outro lado, tendo celebrado um contrato de trabalho pelo período de 6 meses, e no momento da renovação, não assinou um aditamento, sig. que o contrato duraria até 31 de dezembro de 2012. O empregador teve, mais uma vez, a possibilidade de terminar legalmente a sua relação laboral. E, não o fez.

      Conclusão: O contrato a termo já se converteu a sem termo. Mas, em caso de a entidade empregadora, entender em sentido contrário, a situação só pode ser resolvida por via dos tribunais - despedimento ilícito


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  2. Boa tarde,
    obrigado pela sua resposta.
    Segundo o contrato, é celebrado por 6 meses, passivel de renovação atá ao limite máximo por lei, desde que se verifique ainda o objecto da contratação (Alinea a), Artigo 140 Lei n.º7/2009 2 de Fevereiro) - substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente que se encontre temporariamente impedido de trabalhar - substituição por parentalidade e baixa médica.


    Era a este tipo de informação que se referia?

    Obrigado mais uma vez!

    Alberto Caeiro Rosado

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  3. Boa noite Dra Céu,

    Não sei se poderá esclarecer a minha dúvida. Assinei um contrato de trabalho em março deste ano e que terá o seu termo em Agosto deste ano. A minha entidade patronal veio agora comunicar-me que gostaria que ficasse ao serviço por apenas mais 4 meses. Isto será possível? E pode ser considerado uma renovação do contrato?

    Grata pela atenção.

    Maria Helena

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    1. Sim, desde que o somatório das renovações não exceda o previsto na lei.

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