quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Portaria n.º 241/2012. Revalorização das pensões?

Foi publicada no dia 10 de agosto a Portaria n.º 241/2012, que revoga a Portaria n.º 246/2011, de 22 de junho.
Esta portaria veio a estabelecer os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações que servem de cálculo das pensões de velhice e invalidez no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, pensões de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente.
Das tabelas que fazem parte integrante da Portaria resulta que não haverá revalorização.

Estatuto do Dador de Sangue

A Lei n.º 37/2012 de 27 de agosto foi publicada no dia 27 de agosto com efeitos a 28 do mesmo mês. Trata-se do novo Estatuto do Dador de Sangue.
Prevê o referido diploma que é da competência do Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
Por outro lado, expressa que se trata de um dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva. E não deixa de salientar a proibição de toda e qualquer comercialização do sangue humano.
O art. 5.º do aludido diploma descreve os deveres do dador de sangue:
«1 — O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
2 — O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:
a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;
b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
c) O dador de sangue encontra -se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio».

Quanto aos direitos estão previstos no art. 6.º:
«1 — O dador ou candidato a dador tem direito:
a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
c) A não ser objeto de discriminação;
d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
e) Ao reconhecimento público;
f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g) A ausentar -se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) Ao seguro do dador;
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue».
2 — Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:
a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;
b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar- -se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
3 — Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4 — Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

As faltas ao serviço são consideradas justificadas, desde que pelo tempo necessário à dádiva de sangue, isto é, o trabalhador ausente por motivos de dar sangue não perde quaisquer direitos ou regalias laborais. Para esse efeito a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.

Este diploma carece de regulamentação.



Fotografia de Rua - Rui Palha


O segredo bancário e a prestação de alimentos a filho

Nos termos do art. 519.º do CPC, o juiz pode no uso dos seus poderes, ordenar a quaisquer pessoas, sejam ou não partes na causa, para colaborarem para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo as inspeções necessárias, facultando o que lhe for requisitado e praticando os atos que lhe forem determinados.
Mas este dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, impor que a entidade viole o segredo profissional que se encontre legalmente vinculada.
Assim, sempre que o cumprimento do ordenado implicar violação do sigilo profissional, a recusa poder-se-á mostrar legítima, pela entidade, nos termos do art.º 519, nº 3, alínea c), do CPC.
No caso em que esteja em causa pensão de alimentos, onde seja necessário a prestação por parte das Instituições bancárias, de informações sobre a titularidade de contas abertas em agências suas e sobre os eventuais saldos dessas mesmas contas, matéria que cai no âmbito do segredo profissional adstrito àquelas porquanto se reporta a factos respeitantes à relação estabelecida com os clientes, é importante atender ao regime previsto no DL n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
O segredo profissional assume consagração legal nos artigos 78º e 79º, do referido diploma, dispondo o n.º 1 do art. 78 que, «Membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços permanentes ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços».
 O n.º2 do mesmo preceito estatui que «estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias».
Assim e de acordo com os citados preceitos, as entidades bancárias encontram-se vinculadas ao segredo relativamente aos nomes dos clientes, suas contas e movimentação das mesmas, sendo que «os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição», nos termos do n.º1 do artigo 79.º do mesmo diploma.
O dever de sigilo bancário não assume natureza absoluta já que não prevalece, permanentemente, sobre qualquer outro dever que com ele se mostre conflituante. Note-se as exceções expressas no n.º 2 do art. 79.º do aludido diploma, nomeadamente a previsto na al. d) e f) nos termos das quais os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridade judiciárias no âmbito de um processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
No que se refere ao dever de colaboração ou de cooperação, a evolução legislativa foi no sentido de delimitar, com rigor, as situações de recusa legítima de colaboração no âmbito da prova, intenção que o legislador expressamente fez consignar no relatório do DL 329-A/95, de 12.12.
Não existindo disposição legal que, expressamente exclua as entidades bancárias do dever de colaboração com a justiça e com os tribunais, não é aceitável a interpretação que se considere que a existência de dever de sigilo bancário afasta, desde logo, o dever de cooperação.
Assim, pela norma remissiva – n.º 4 do art. 519.º do CPC, é de se aplicar, a estas situações o regime previsto no n.º 2 do art. 135.º do CPP, que impõe a quebra do sigilo profissional quando se revele justificada face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Entre o interesse ou dever de guardar segredo e o interesse ou dever de informar, em caso de existir conflito entre eles, é necessário a ponderação dos mesmos, de forma concreta com a finalidade de se atingir um equilíbrio ao abrigo dos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade.
Estando em causa, a averiguação da situação económica para efeitos de prestar alimentos a filho menor/maior, (conhecer a situação económica real de forma a poder-se avaliar da disponibilidade financeira para prestar alimentos) este interesse deve prevalecer face ao sigilo bancário. Já que, só com as informações dadas pelas instituições bancarias é possível o esclarecer se existe ou não possibilidade financeira para poder ou não satisfazer a prestação de alimentos a favor do descendente.


                                  José Pádua, retirada da net.
Conclui-se assim, que estando em causa a prestação de uma pensão de alimentos que tem a finalidade de satisfazer as necessidades de sustento a quem dela beneficia, nos temos do art. 2003.º do CC, prevalece o dever de cooperação da Instituição Bancaria em detrimento do dever de sigilo, o que significa que as instituições bancárias não estão obrigadas a observar o sigilo bancário consequentemente apresentar ao tribunal, os documentos necessários para o apuramento da verdade.



domingo, 19 de agosto de 2012

Testemunha em processo judicial. Pagamento das despesas e respetiva compensação

Estabelece o art. 644º do CPC que «a testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa».
Assim, o preceito anterior regula o pagamento das despesas de deslocação e da indemnização a arbitrar à testemunha em audiência, não como remuneração do serviço que presta (que é um dever cívico de prestação gratuita), mas como compensação dos prejuízos que sofre, estipulando as condições em que aquele pagamento pode ter lugar, ou seja, quando a testemunha tenha sido notificada e quando tenha comparecido em consequência da notificação.
A compensação não tem caracter oficioso, já que a lei determina que o interessado/testemunha tenha que apresentar o requerimento no tribunal, até ao encerramento da audiência.
Nesta questão deve ter-se em consideração o previsto no art. 44.º e 45.º do CCJ. O pagamento das despesas com os transportes e a indemnização, devido à testemunha notificada para comparecer em audiência, deve ser efetuado logo que fixado o montante correspondente, determina a lei que este seja adiantado, mediante pagamento de preparo, pela parte que ofereceu a testemunha, nos termos do art. 44º do CCJ. Assim, a falta de pagamento do preparo devido com tal finalidade tem como consequência a não notificação da testemunha para comparência, nos termos do art. 45º, n.º 1, al. c) do CCJ.
Em termos práticos pode acontecer duas situações: apresentação de testemunha arrolada pela parte e notificada para comparecer em tribunal; apresentação de testemunha arrolada pela parte mas não notificada pelo tribunal (testemunha voluntária).
Esta distinção entre testemunha obrigatória e a voluntária é importante visto que a lei atribui direitos a testemunha obrigatória ao contrário da testemunha voluntária.
A testemunha obrigatória (notificada) desde que compareça em tribunal independentemente de ser ou não ouvida em sede de audiência tem direito a ser compensada pelo prejuízo que teve além de lhe ser pago o valor gasto nas deslocações.
Já, no caso da testemunha voluntária (apresentada) não pode o tribunal impedir de ser ouvida em sede de audiência, e sendo a mesma ouvida, não tem qualquer direito a compensação de possível prejuízo nem direito ao pagamento dos gastos referentes à deslocação. Isto é, o tribunal não pode arbitrar qualquer indemnização ou abono para despesas de transportes.
Esta diferenciação de tratamento justifica-se já que nas testemunhas obrigatórias existe o dever de testemunhar e a compensação aqui em jogo tem a natureza de contrapartida desse mesmo dever. Este dever, não existe no caso das testemunhas voluntárias, logo não faz sentido face a natureza jurídica da compensação, que seja atribuída nessas situações.
Nesta matéria é importante salientar que a não observância do previsto no art. 44.º do CCJ, não implica a recusa por parte do tribunal, do depoimento da testemunha apresentada. A dar-se este sentido ao preceito o processo judicial está inquinado, já que não se verificou a produção da prova testemunhal violando-se vários princípios fundamentais em processo civil, como o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, nos termos dos art.s 3° e 3º-A do C.P.C., interferindo na decisão da causa.
O valor da compensação é fixado pelo tribunal e o valor das deslocações seguem a Tabela IV prevista na L n.º 7/2012, de 13 de fevereiro - (€ 0.20 por quilómetro).


Trabalho e qualidade de vida – Carga horária de trabalho semanal na UE

 A relação entre o trabalho e a qualidade de vida está diretamente relacionada com a carga horária semanal que o trabalhador está obrigado a cumprir por via contratual, mas continua a ser um fator tratado como secundário nas relações laborais. Tem influência direta na qualidade da vida familiar.
Quadro Dominico-haitiano, artista de rua

A sua importância tem vindo a diminuir ao longo do tempo, essencialmente, nestes últimos anos, pelo facto de se estar a assistir a diminuição da oferta de emprego em contraste com o aumento da procura. A favor desta redução temos ainda uma rede empresarial que na sua maioria, aposta numa atividade exercida ao âmbito do trabalho extraordinário, não cumprindo o disposto na lei, por inúmeras razões nomeadamente, pela inercia do trabalhador, intimidado, por razões obvias. (Situação que se agrava, em setores em que a produção não exige mão-de-obra qualificada).
Os desafios impostos pela exclusão social, pelo desemprego, pela alteração das estruturas familiares obrigam a um olhar mais atento sobre o reflexo do tempo despendido na empresa na qualidade de vida familiar.

Quadro Dominico-haitiano, artista de rua

Note-se que um estudo relativamente recente (2009) sobre relação trabalho-família conclui:
Horas efetivas de trabalho semanal
            Homens                            Mulheres

N.º de horas de trabalho semanal além do regulamentado
                                    7 Horas
Receio de perder o emprego
                                       32%

Necessidade de trabalhar além do horário sem aviso prévio
                                       38,8%
Para ser promovido é preciso trabalhar sempre para além da hora
                                       56,5%
Os trabalhadores devem trabalhar muitas horas e estar sempre disponíveis
                                        64,8%
N.º de horas de trabalho doméstico semana
             6,9%                                          13,8%

Sentem que faz menos trabalho doméstico do que deve
             41,9%                                        10,8%
Mulheres que usam licenças de maternidade
                                                                16.4%

Homens que utilizam licenças de paternidade 5 dias e a voluntária
           14% ; 9,2% 


Fonte: Guerreiro, Rodrigues e Barroso, Projeto Quality of Life in a Changing Europe, 2009.

É face a estes dados que se passa a expor o panorama que existe nos diversos países da União Europeia, quanto a carga horária de trabalho. Desde já, se faz referência que tal como em Portugal, nos diversos Estados-Membros, o horário é definido e regulado por lei, ou Instrumento de Regulamentação Coletiva.
Assim, a Eurofound avaliou, através de questionário aos trabalhadores, a carga horária semanal dos trabalhadores incluindo faltas e horas extraordinárias.
HORÁRIOS DE TRABALHO EM ALGUNS SETORES DE ATIVIDADE NA UNIÃO EUROPEIA
                    PAISES
   CARGA HORÁRIA
Bulgária
        41,7 Horas
Roménia
        41,7 Horas
Reino Unido
        41,4 Horas
Dinamarca
        40    Horas
Itália
        40    Horas
França
        40    Horas
Portugal
        38.8 Horas


Os resultados expostos no quadro levariam a concluir que Portugal estaria abaixo da média da União Europeia, com 38,8 horas semanais. O que não é verdade. O Estudo elaborado em 2007, com os dados do último trimestre, pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, analisou apenas três grandes áreas do setor produtivo: função pública, indústria química e comércio a retalho. Quaisquer destas atividades apresentam diferenças significativas na duração das jornadas laborais.
Assim, considerando esta correção que leva aquele desvio de resultados, pode dizer-se que no que respeita a função pública com 35 horas semanais, Portugal situa-se abaixo da média Europeia, mas acima da Itália, com 32,9 horas semanais. Na indústria química, Portugal está acima da média com 40 horas semanais em contraste com a média europeia de 38,6 horas. E o mesmo se poderá dizer, quanto ao setor de comércio e retalho, onde Portugal está no grupo de países com a carga horária de 40 horas semanais contra a média europeia de 38.8.
Claro que este estudo partiu do princípio de que cada trabalhador apenas tem um emprego e não se pode esquecer que em Portugal muitas famílias asseguram a sua qualidade de vida, com dois ou mais empregos, o que consequentemente implica, ainda menos horas com a família.

sábado, 18 de agosto de 2012

Equipamentos de DAE em locais públicos



Decreto-Lei n.º 184/2012 de 8 de agosto veio a alterar o regime previsto no DL n.º 188/2009, de 12 de agosto, que regulou pela primeira vez a prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de equipamentos desse tipo em ambiente extra -hospitalar, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e também de programas de acesso público à desfibrilhação.

Com esta alteração passou a ser obrigatória a instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais públicos:
a) Estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais;
b) Aeroportos e portos comerciais;
c) Estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio diário superior a 10 000 passageiros;
d) Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 5000 pessoas.
Prevê este diploma que as entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento desta obrigação. Isto é, até 1 de setembro de 2014, devem os locais anteriormente identificados estar devidamente equipados, com os DAE.
Assim, a desfibrilhação, através do desfibrilhador (um aparelho eletrónico) permite aplicar determinada corrente elétrica a um paciente, - individuo que apresente um quadro de fibrilhação auricular ou ventricular.


A ética e motivação profissional em mercado de crise

São vários os fatores a considerar para entender a atitude humana no seio profissional. Entre estes fatores, encontramos a ética do trabalho. A ética no trabalho não é mais do que as atitudes do individuo face ao trabalho e respetiva satisfação perante o mesmo. Isto é, trata-se da forma como cada individuo encara o trabalho. Falar de ética do trabalho de forma consciente é aceitar que se trata de uma realidade dinâmica, visto que a mesma tem evoluído ao longo dos séculos, mas nunca deixando de ser um dos fundamentos essenciais do sistema do mercado laboral.
Por outro lado, é um fator variável, na medida em que, trata-se de um elemento bastante subjetivo, variando de pessoa para pessoa. A sua importância varia, nomeadamente, de acordo com a idade. Existem estudos que indicam, que a ética dos trabalhadores mais jovens -até aos 26 anos, assume menor importância quando comparada com a dos trabalhadores com idades compreendidas entre 40 e 65 anos de idade. A explicação pode ser dada, não só pelos fatores intrínsecos as diferentes gerações como também ao contexto social, económico e politico, que caracteriza este século. (A quantidade e qualidade do trabalho de hoje é certamente diferente do exigido no século passado).
A título de exemplo, no tempo dos nossos avós, - trabalhar 60 horas semanais seria considerado como período normal de trabalho, enquanto na geração seguinte, a dos nossos pais, 40 horas semanais seriam o normal. (Note-se que só nos anos 80 os sindicatos europeus reclamaram as 35 horas semanais).
A ética do trabalho sem dúvida que enfraqueceu, ao longo do tempo, já que a oferta de trabalho também diminuiu. (São realidades que são diretamente proporcionais).
Por sua vez, poderá dizer-se que o tipo de trabalho também contribui para o elevado grau de ética. Veja-se por exemplo que nas atividades tipicamente rurais, a ética assume maior importância do que numa atividade urbana.
Intimamente relacionado com a ética profissional temos a motivação no trabalho. Até a bem pouco tempo, a motivação tinha como dados adquiridos: quanto maior fosse a retribuição maioria seria a motivação; e, todos os fatores geradores de insatisfação seriam sempre geradores de desmotivação, logo deveriam ser eliminados da relação laboral.
Estas duas ideias foram postas em causa com a investigação de Frederick Herzeberg, quando concluiu que os fatores que levavam a satisfação do trabalhador não seriam os mesmos que levariam a insatisfação do mesmo. Isto é, os fatores determinantes da satisfação são diferentes daqueles que conduzem à insatisfação. Em termos práticos, um trabalhador no decurso de uma longa carreira, além de se preocupar com a retribuição preocupa-se também com as condições de trabalho, oportunidades de realização profissional.
A ética e a motivação do trabalhador são o pilar sustentável das organizações empresariais.
Foi neste contexto que foram desenvolvidas várias teorias explicativas da motivação do trabalhador: a teoria clássica; a teoria da necessidade; a teoria dos fatores; a teoria das expetativas e a teoria da equidade. Qualquer destas teorias são muito interessantes, mas apenas faço referência a teoria das necessidades, já que parece ser aquela que mais está influenciada pelos fatores exteriores a organização empresarial. É aquela em que os resultados são mais severamente penalizados, pelos fatores conjunturais – económicos, sociais e políticos da sociedade.
A teoria das necessidades, desenvolvida por A.H. Maslow (1954) assenta no facto de qualquer ser humano possuir uma hierarquia de necessidades. As necessidades elementares devem ser satisfeitas, desde logo, antes das necessidades seguintes. Isto é, a satisfação das necessidades mais básicas é o motor elementar da motivação do comportamento do trabalhador. Assim, uma necessidade satisfeita deixa de motivar e já não pode, influenciar o comportamento e assim sucessivamente.
Este processo de sucessão contínua de supressão de motivações, funcional plenamente numa sociedade onde o rendimento médio per capita seja elevado, onde a segurança no emprego seja sentida e efetivada num grau bastante elevado. Neste contexto social e económico, a influência da retribuição enquanto elemento motivador perde terreno, dando lugar a necessidades de estima, e de auto-realização.
Assim, a motivação deve assentar na satisfação de necessidades mais elevadas da pirâmide de Maslow.
Como se pode verificar esta teoria é sempre posta em causa, quando a sociedade é caracterizada por elevada taxa de desemprego e não compensadas por ajudas financeiras.
Numa sociedade em crise, a motivação do trabalhador orientada para o desenvolvimento do individuo, não é eficaz, fazendo perigar os níveis éticos exigíveis para as relações laborais de sucesso.
     A hierarquia das necesidades segundo Maslow

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Os Parques Aquáticos


Em 2001, (A) com a família foi passar um dia a um Parque Aquático em Portugal. Decidiu utilizar uma das piscinas aí instaladas, que tem agregada um “escorrega” aquático, diversão comum a todos os parques desta natureza. Para o efeito, subiu o elemento de ascensão vertical de acesso ao dito escorrega e, uma vez atingido o topo do escorrega, aguardou a sua vez de iniciar a descida. No período que aguardava, o caudal de água que habitualmente circula em tais escorregas se interrompeu. Após algum tempo, a água voltou a correr escorrega abaixo e a utilização do mesmo foi permitida. O (A) utilizou o escorrega e iniciou a descida na posição ventral e quando mergulhou na piscina embateu com o crânio no fundo da mesma, resultando segundo relatório médico - fratura-luxação C5 C6 com instalação de tetraplegia.
Sujeito a várias intervenções médicas e em vários estabelecimentos de Saúde, o (A) ficou com uma incapacidade de 80% - quadro clínico neuro-motor de tetraplegia.
Em julho de 2012, após 11 anos, (onde foi discutido na 1.ª instância até ao Supremo se (A) infringiu as regras internas do parque aquático, nomeadamente em que posição fez o lançamento no referido escorrega) veio a concluir-se: ainda que a diversão num parque aquático deve ser considerada atividade perigosa, a pessoa é considerada culpada, por ter infringido as regras do parque, tendo a sua conduta sido considerada como imprudente e negligente, levado a consequência do dano - neuro-motor de tetraplegia.
Aqui, o que teve relevância para a prova, salvo melhor opinião, não foi a interrupção do caudal de água, causas e suas consequências.
Em parte alguma da Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se coloca a questão de se saber, se as consequências, isto é, o dano seria o mesmo, se não tivesse sido interrompido o caudal da água. O quadro clínico seria o mesmo se o impato do corpo fosse nas aguas, do que diretamente no cimento, nas mesmas circunstâncias (inicio da descida ventral)?
Por outro lado, fez-se tabua rasa, da questão da vítima só ter saltado quando a utilização da piscina/escorrega foi permitida. Tal como parece resultar dos fatos descritos no Acórdão, a permissão para o uso da instalação foi anterior a reparação do ambiente natural do parque aquático – existência do caudal de água.
Assim, fica o registo de como em segundos, perdemos tudo: a saúde e o bem-estar, além de se ter de assumir ou não, as responsabilidades de outros.







Passaporte Emprego

A Portaria n.º 225-A/2012 estabelece as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações
e Federações Juvenis e Desportivas, doravante designadas por Passaporte Emprego.

Estas medidas traduzem-se num estágio com formação com a duração de 6 meses, com o objetivo da contratação desses jovens ao mercado de trabalho, por tempo indeterminado.

Desta portaria estão excluídos os estágios curriculares exigidos na aquisição de títulos profissionais e ainda aqueles que requeiram perfil de formação específica e adequada, tais como os estágios no âmbito das áreas de medicina e enfermagem.

A Portaria entra em vigor no dia 1 de agosto de 2012 e termina ao fim dos 18 meses, isto é, termina a 31 de janeiro de 2014.

Aplicação da LOE de 2012 - Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores



 É difícil fazer qualquer comentário, (para não dizer que é impossível) ao Comunicado da CPAS  datado de 26 de Julho de 2012.
O comentário não se refere ao Comunicado propriamente dito, já que não vejo outra alternativa, enquanto não existir uma decisão judicial, sobre a questão que ali é colocada e já executada - aplicação do art. 25.º da LOE para 2012, ao beneficiários da CPAS.
Mas perante o teor do comunicado, gostava de saber, face as dúvidas que tenho, qual o  fundamento legal, da suspensão dos subsídios aos reformados da CPAS? Ou, qual o princípio geral do Direito levaria a esta solução?
Como não se me afigura nenhum fundamento de momento, (o Direito é assim, não conseguimos dominar tudo, dai que assumo tal ignorância). Pergunto: qual a base legal que sustenta esta interpretação? Deixo aqui, o que presumo... Será ao abrigo do princípio da igualdade??

Já agora, deixo aqui um diploma - DL n.º 167/2012, de 1 de agosto que regula as (...) dívidas de contribuições à CPAS constitui uma preocupação séria.
Deste modo, importa proceder a uma intervenção extraordinária e rigorosa que, simultaneamente, permita recuperar parte importante dos créditos da CPAS e contribuir para um reenquadramento dos beneficiários devedores no seu sistema privativo de segurança social. Com a finalidade de se atingir os objetivos enunciados são criadas novas condições de pagamento para os beneficiários que foram acumulando dívidas que são, em muitos casos, fruto de uma situação financeira desfavorável, dificilmente reversível.
Pretende -se, neste contexto, definir um quadro global para a regularização das dívidas à CPAS, mas sem diminuir o rigor ou a exigência na fiscalização do cumprimento das obrigações contributivas vencidas e vincendas.
Assim, é criado um regime excecional de pagamento das contribuições em atraso e dos respetivos juros de mora, que possibilita ao beneficiário da CPAS proceder ao pagamento total da dívida, em uma só vez, ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, até um máximo de setenta e duas, com redução de juros de mora, vencidos e vincendos. (...)

Será que ajuda a chegar a alguma conclusão?