domingo, 17 de março de 2013

Viaduto de S. Gregório, na A15. Caldas da Rainha




Direito processual não é para todos.

É o que se pode retirar da leitura do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/03/2013. A eterna questão da – prova.

Em 2001, no dia 19 janeiro caiu o viaduto de S. Gregório em construção, na A15 – Caldas da rainha.
Do acidente resultou a morte de quatro trabalhadores, de acordo com a notícia.
O relatório objeto de notícia no – Diário de Notícias deu a entender ter existido – negligência por violação das regras de segurança.
Após 12 anos e aproximadamente três meses, o tribunal da Relação de Lisboa não termina com decisão final, impondo que o processo regresse a 1.ª instancia para aferir de eventual responsabilidade civil e criminal dos condenados no anterior julgamento.
Aqui fica parte da decisão de 1.º instância:
«O tribunal de 1.ª instância considerou, porém, que o referido relatório, não sendo embora prova pericial, constituía prova documental e que, como tal, podia servir, como veio efetivamente a servir, para a formação da convicção do tribunal.
 
E, numa primeira leitura, essa decisão podia parecer acertada.
O relatório podia ser visto como uma declaração corporizada num escrito – artigo 164.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – e, como tal, suscetível de constituir prova documental.

Porém, se lermos esse relatório, verificamos que a declaração que ele consubstancia não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante – alínea a) do artigo 255.º do Código Penal – uma vez que, na sua essência, essa declaração não traduz qualquer conhecimento direto dos factos que constituem o objeto do processo por parte de quem a elaborou. Não é, tal como o exigiria a noção tradicional de documento, a fixação da «memória de um facto para garantir a existência de uma situação jurídica»[4]. Trata-se de uma peça escrita de natureza valorativa que, tendo por base declarações dos arguidos e de outras pessoas, informações e relatórios técnicos de distintas entidades, fotografias, alguma observação pessoal e conhecimentos especializados próprios, extrai, para fins político-administrativos, conclusões sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e sobre as suas causas.
Se um relatório final elaborado no próprio processo judicial pela Polícia Judiciária que analisasse a prova pessoal, documental e pericial reunida durante a fase de inquérito e tomasse em conta os factos observados pelo OPC que tinha procedido à investigação não poderia servir para formar a convicção do tribunal de julgamento – artigos 355.º a 357.º do Código de Processo Penal – muito menos o pode um relatório materialmente semelhante elaborado, fora do processo penal, por uma entidade administrativa.
Não é a qualidade técnica dos seus subscritores que torna valorável o que materialmente não era.

De tudo isto se conclui que o referido relatório, que se encontra, nomeadamente, a fls. 139 a 170 do 1.º volume deste processo, não podia ter sido tomado em conta para a formação da convicção do tribunal»

«O mesmo se diga quanto à Informação elaborada pelo IDICT, que é o primeiro elemento anexo àquele Relatório.

Também ela constitui uma avaliação da situação por parte de um técnico superior daquele instituto baseada na consulta de documentos e na audição de pessoas que participaram na obra e eram, direta ou indiretamente, responsáveis pela sua segurança.

Outro tanto não se pode dizer do “Parecer” elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que também se encontra em anexo ao mencionado relatório.

Trata-se de um verdadeiro parecer técnico, que reflete um saber especializado, cuja junção é permitida pelo n.º 3 do artigo 165.º do Código de Processo Penal».
«O que se disse quanto à insusceptibilidade de valoração do Relatório Final da Comissão de Inquérito do Ministério do Equipamento Social e da avaliação do IDICT para o efeito da formação da convicção do tribunal não afeta minimamente a suscetibilidade de os seus subscritores serem ouvidos na audiência como testemunhas uma vez que os mesmos têm capacidade e dever de testemunhar – artigo 131.º do Código de Processo Penal – e não estão impedidos de o fazer – artigo 133.º do mesmo diploma.
Claro está que eles apenas podem depor sobre factos de que possuam conhecimento direto e que constituam objeto de prova – artigo 128.º, n.º 1, do Código –, podendo, no entanto, interpretar esses mesmos factos se essa interpretação tiver lugar em função de qualquer ciência ou técnica que dominem – alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º daquele diploma.
Para além disso, tal como os OPC não podem depor sobre declarações que tiverem recebido cuja leitura não for permitida em audiência, também as testemunhas que, no desempenho de funções administrativas, tiverem tomado declarações a outras pessoas que não possam ser lidas na audiência, não poderão depor sobre elas. É o que resulta, por identidade ou maioria de razão, do disposto no artigo 356.º, n.º 7, e 357.º, n.º 2, do Código de Processo Penal».
(…)
O Tribunal Relação de Lisboa, de 13/03/2013, concluiu e decidiu que, «Em face do sentido das decisões proferidas quanto aos recursos intercalares apreciados neste acórdão (valoração de prova que o não podia ser, perda de eficácia da prova produzida e indeferimento de toda a prova requerida na sequência das comunicações efetuadas sem que tenha sido dada a possibilidade aos requerentes de esclarecerem os fundamentos da sua pretensão) fica prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos do acórdão final, devendo ser realizado novo julgamento e proferido novo acórdão em que o tribunal aprecie a eventual responsabilidade criminal e civil dos condenados no anterior julgamento».

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