domingo, 19 de maio de 2013

Sindicatos- Isenção de custas processuais.Defesa de interesses individuais dos seus associados


Foi publicado no dia 17 de maio, um acórdão de uniformização de jurisprudência sobre uma questão, já há muito debatida nos tribunais, com decisões opostas – O Sindicato, está ou não isento de custas processuais?

A lei determina no que respeita ao âmbito subjetivo de isenção de custas que: «As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defenderem os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável».
Sem prejuízo, naturalmente, de incorrer em responsabilidade pelo pagamento das custas «quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido» e «quando a respetiva pretensão for totalmente vencida», nos termos dos n° s 5 e 6 do citado artigo 4° do RCP.  A norma faz depender a isenção subjetiva em matéria de custas no tocante às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos a verificação de dois pressupostos de legitimidade processual:
- Quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições” ou,
- Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável”.
A lei legitima a intervenção das associações sindicais na defesa de interesses coletivos como do interesse individual de um trabalhador.
Por sua vez, do regime das custas do processo resulta que são da responsabilidade da parte que lhe deu causa - art.º 446.º/1 do CPC, salvo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta. Isenção que é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem.
As entidades são as que se encontram especificamente indicadas no art.º 2.º, n.º 1, do CCJ e, além delas, todas as que lei especial preveja.
Face ao disposto na lei, sendo o Sindicato a dar causa a ação, o mesmo só está isento das custas, se existir lei especial que preveja o seu enquadramento legal. O que não existe.
Sobre esta matéria dispõe o n.º 3 do art. 310, do RCTFP que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando -se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais».  
Também não se diga, que os Sindicatos estão ao abrigo da al. f) do art. 4.º do RCJ que determina - estão isentas de custas «as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável».
Assim, se o Sindicato litiga na defesa do interesse individual de um seu associado, não estamos perante um direito e interesses coletivos mas antes, perante um interesse privado, que apenas diz respeito a um associado. Até pode, acontecer que estejam 3 associados a litigar o mesmo. Não é pois isso que se passa da tutela de um interesse individua para um interesse coletivo.
Por outro lado, o Sindicato ao litigar no âmbito de interesses individuais, a Associação não está a desempenhar verdadeiramente funções inerentes as atribuições que lhe são conferidas pelos seus Estatutos.
Os Sindicatos defendem a aplicação do DL n.º 84/99, de 19 de março, por remissão do art. 2.º do CCJ, que prescrevia «as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial».
Este era o regime anterior.
Atualmente, RCTFP que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 -artigo 23.º, veio regular de novo esta matéria, “Artigo 310.º reconhecendo às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
Acrescenta ainda, o mesmo artigo no seu n.º 3 que «As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando -se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais».
Note-se aliás, que o DL n.º 84/99 está expressamente revogado pelo artigo 18.º al. b) do texto preambular do RCTFP (O citado acórdão de uniformização de jurisprudência entende que o DL n.º 84/99, foi tacitamente revogado pela redação do art. 310.º.
 Não defendo esta posição visto que o legislador esclareceu expressamente a sua revogação. Não existe assim espaço para dúvidas quanto à eliminação da Lei da Liberdade Sindical dos trabalhadores da Administração Pública, - DL n.º 84/99, consequentemente não existe lei especial que remeta para o art. 2.º do CCJ.
Assim, a ressalva/remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no presente processo, passou a reportar -se ao 310.º do RCTFP.
De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses coletivos, nos termos do artigo 310.º, n.° 3, primeira parte..

Da redação dada ao citado artigo, verifica-se que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos em que litigassem na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores.

Assim temos dois tipos de defesas:
Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da propositura da Acão não fosse superior a 200 UC.
Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjetiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica.
O Acórdão n.º 572013, de 17 de maio, conclui, em sede de uniformização de jurisprudência que «De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC».

O valor da UC para vigorar no ano 2013 é de €102,00, por força da al. a) do artº. 114º da Lei 66-B/2012, 31.12 – LOE/2013. 


quinta-feira, 16 de maio de 2013

Uniformização da jurisprudência - Sócio de Sociedade comercial em situação de desemprego





O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013 vem a uniformizar a jurisprudência no sentido de «a condição de socio de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º n.º 1 do DL n.º 119/99, de 14 de abril e art. 2.º do n.º 1 do DL n.º 220/2006 de 03/11.
Ver o O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013 vem a uniformizar a jurisprudência no sentido de «a condição de socio de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º n.º 1 do DL n.º 119/99, de 14 de abril e art. 2.º do n.º 1 do DL n.º 220/2006 de 03/11.
Ver o Acórdão.

Regime da atividade de segurança privada




Foi publicado hoje, a L n.º34/2013, que estabelece o regime do exercício da  atividade de segurança privada e as medidas de segurança  a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes, alterando a L n.º 49/2008. 


domingo, 5 de maio de 2013

Contrato a termo e sem termo





Pode ser válido a celebração de contrato a termo na vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado

Os contratos a termo só podem ser celebrados ao abrigo das situações tipicamente estipuladas na lei – art. 140.º do CT.

Assim, estando no âmbito de aplicação do referido artigo, pode o empregador propor a um trabalhador que esteja vinculado definitivamente à empresa um contrato de trabalho por tempo determinado, ao abrigo da liberdade contratual – art. 405.º do CC.
O Código do Trabalho não proíbe esta prática por parte do empregador.

O trabalhador é de deve ponderar no sentido de não assinar, visto que a sua assinatura implica que o mesmo se vinculou aquelas condições.

Para a ordem jurídica laboral, é um contrato válido.

Isto é, a celebração de um segundo contrato a termo em plena vigência do primeiro, sem termo, tem como consequência jurídica a cessação do primeiro contrato, visto que o trabalhador não pode ter dois vínculos laborais à mesma empresa. Trata-se de uma conversão por acordo de um contrato sem termo a um contrato a termo.


Aborto proibido em qualquer circunstância




«O drama de Beatriz, 22 anos, está a abalar o país e reabriu o debate sobre a despenalização do aborto em El Salvador, país da América Central que nos anos 90 eliminou da sua legislação a opção de aborto terapêutico», faz-nos pensar.

O Direito penal tem como objetivo principal, senão único, a proteção de bens jurídicos fundamentais. São bens jurídicos, nomeadamente, todos os bens que tenham expressão num individuo, no coletivo. Em grosso modo, (já que sobre esta matéria existem compêndios e mais compêndios todos eles muito valiosos) o direito penal protege o bem jurídico vida, enquanto bem supremo.
Por outro lado, os princípios fundamentais em que assenta o Direito Penal imanentes de um Estado de Direito obrigam a especial atenção no que respeita a criminalização dos comportamentos – ações ou omissões humanas.
Entre os diversos princípios a que está sujeito o direito penal, existe o princípio da necessidade, e o da proporcionalidade: o princípio da necessidade implica um juízo de valor onde se conclua, - a pena deve ser necessária; o princípio da proporcionalidade implica também um juízo de valor onde se conclua, - da intensidade com que se deve reduzir/limitar o direito de acordo com a maior ou menor necessidade da sua tutela, tendo por referência à gravidade do bem jurídico a defender.
Tendo em conta, apenas o bem jurídico que o Direito Penal tutela - a vida e estes dois princípios, e depois de ler esta notícia, - Morrer devido à gravidez ou cumprir 50 anos de prisão por abortar - existem várias questões a serem questionadas, tantas mais quanto melhor se dominar o Direito Penal, mas, mesmo para quem não domina esta ciência jurídica tem legitimidade para questionar:
- De acordo com os dados escritos na notícia, qual o bem jurídico aqui tutelado?
- A VIDA? Em que termos?