domingo, 22 de setembro de 2013

Modalidade de horário - Banco de horas- Administração Pública



                                          Relógio do Convento da Serra da Arrábida datado do Séc. XVIII (ainda funciona)
A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro procedeu à revisão do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 /09 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 aditou várias regras atinentes ao tempo de trabalho, nomeadamente o regime do Banco de horas, tal como já vinha previsto desde 1 de agosto de 2012, para os trabalhadores do setor privado.
O banco de horas consiste numa modalidade de organização do tempo de trabalho, ou seja, numa nova modalidade, que permite aumentar o tempo de trabalho diário dos trabalhadores. 
A principal novidade desta modalidade de horário é permitir a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho, sendo o mesmo contabilizado como que uma conta corrente.
 De se frisar que, esta alteração acompanhou a alteração ocorrida em agosto do ano passado, no que se refere ao setor privado, já que, antes da alteração imposta pela L n.º 23/2012, o CT/2009 previa o – Banco de horas, mas, quando instituído pelo IRC.
Assim, atualmente os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas podem por acordo com a entidade empregadora pública, passar a disponibilizar o trabalho segundo um mecanismo que pode aumentar a prestação efetiva de trabalho até duas horas diárias a atingir 45 horas semanais.
Note-se que a limitação das horas com referência semanal implica que ao longo da semana, só se possa fazer até 10 horas.
Por sua vez, o limite anual de 150 horas, implica que o acordo possa prever até 3 meses e 9 dias, se o trabalhador de forma contínua dizer diariamente 2 horas diárias; ou, no caso de apenas 1 hora diária de forma continuada, 6 meses e 18 dias, tendo como referencia 5 dias de trabalho.
Para que o trabalhador exerça a atividade nesta modalidade de horário, terá que existir um acordo escrito com a entidade empregadora pública.
O art. 127.º -D do RCTFP prevê a iniciativa por parte da entidade empregadora, e que face ao silencio do trabalhador ou não oposição, por escrito, no prazo de 14 dias seguintes a ter tido conhecimento.
Parece que nada invalida que a intervenção possa ser do trabalhador, embora não produza os mesmos efeitos, dos previstos quando a iniciativa seja da entidade empregadora. Isto é, o trabalhador pode propor o exercício profissional naquela modalidade, mas, para a começar a prestar terá que guardar a decisão da entidade empregadora.
Numa primeira linha pode entender-se que se trata de um horário desfavorável ao trabalhador e que a iniciativa/imposição é sempre do empregador.
Não parece que assim, ainda que se trate de um instrumento que visa essencialmente maior flexibilidade de gestão de recursos humanos de acordo com a atividade empresarial, salvaguardando o aproveitamento desses recursos humanos para momentos de acréscimo de atividade, a verdade é que, por via do n.º 4 do art. 127.º C, nas suas diversas alíneas, resulta que o trabalhador pode obter vantagens, designadamente, ver alargado o período de férias, ser remunerado dentro dos limites previstos no art. 212.º do mesmo diploma.
 O acordo de aplicação do banco de horas individual tem, necessariamente, de regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, por via de:
- redução equivalente ao tempo de trabalho prestado;
- alargamento do período de férias;
- o pagamento em dinheiro, com o limite previsto no art. 212.º
- prazo que o empregador deve observar quanto a comunicação da necessidade de prestação do trabalho;
- o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador.
Ou seja, o empregador pode optar por apresentar uma proposta de horário na modalidade – Banco de horas. O trabalhador pode opor-se, tendo apenas 14 dias para o fazer.


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