sábado, 12 de outubro de 2013

Alteração de horário de trabalho. Trabalhadora em regime de proteção de maternidade

Alteração de horário de trabalho. Trabalhadora em regime de proteção de maternidade
Como conjugar a norma prevista no n.º 4 do art. 217.º do CT e o art.56.º também do CT.
Prevê o n.º 4 do art. 217.º do CT que não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
Por sua vez, o n.º 1 do art. 56.º estabelece a possibilidade legal de o trabalhador com filho menor de 12 anos ou independentemente da idade sofrer de doença cronica, de praticar o regime de horário flexível.
Ora, em casos em que tenha ocorrido acordo entre trabalhadora e empregador, no sentido de alteração de horário, em virtude da parentalidade e em fase posterior outra trabalhadora requerer o mesmo direito – alteração de horário por estar em situação idêntica, a entidade empregadora pode alterar o horário acordado em primeiro lugar, para que se verifique o tratamento igual entre trabalhadoras face as mesmas circunstâncias de facto.
Note-se que a última decisão do empregador numa primeira análise, consubstancia a violação do n.º 4 do art. 217.º do CT, já que vai alterar o horário sem o acordo da trabalhadora que pediu em primeiro lugar, mas, a verdade, é que a possibilidade de praticar um regime de flexibilidade de horário ao abrigo da proteção da maternidade, não é um direito absoluto quando em situação de limite - colisão de direitos.
A concessão dos direitos previstos no art. 57.º (trabalho em regime parcial e flexibilidade de horário) não é automática nem deixa de ser articulada com a organização empresarial.
Assim, havendo colisão de direitos, prevê o art. 350.º do Código Civil que se imponha a cedência dos respetivos titulares dos direitos na medida do necessário ou seja, «para que todos produzam igualmente os seus efeitos, sem maior detrimento para qualquer das partes».
Conclui-se assim, que a alteração do horário proibido nos termos do n.º 4 do art. 217.º do CT., é justificada pela colisão de direitos, impondo à entidade empregadora, a decisão unilateral de manter os horários em vigor, antes do pedido; alterar, no benefício das duas trabalhadoras, quando a própria organização empresarial permitir.



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