terça-feira, 26 de novembro de 2013

Caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas. Direito à compensação?


Desde 1 de janeiro de 2009 que a Administração Pública pode celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de setembro, sem prejuízo do regime anterior previsto na L n.º 23/2004.

Já decorridos quase 5 anos, ainda se mantem dúvidas sobre a possibilidade legal de atribuir compensação em virtude de caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.

Determinava o n.º 3 do art. 252.º do RCTFP que «A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses».

Por sua vez, com interesse temos, o previsto no n.º 2 do art. 104.º e 92.º, respetivamente, o contrato a termo resolutivo certo «não está sujeito a renovação automática» e, «não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime (…).

Ora, o que resulta da lei é que a renovação de um contrato a termo certo em funções públicas carece sempre de declaração expressa nesse sentido.

Logo, existem duas situações; não decorreu o prazo de duração máxima do contrato nem o limite de duas renovações; ou, estamos no limite da duração máxima do contrato ou das suas renovações.

No primeiro cenário, temos: o trabalhador mantem interesse na continuidade da relação jurídica e nada diz, e presume-se que este mantem vontade de o renovar, nos termos do n.º 2 do art. 252.º; a entidade empregadora declara expressamente a renovação do contrato de trabalho, nos limites da lei; ou não comunica, e aqui, estamos perante uma conduta subsumível no n.º 1 do art. 252.º - o trabalhador tem direito à compensação nos termos ali determinados.

No segundo caso, em que a caducidade do contrato, já não está dependente da vontade das partes, tratando-se de uma imposição legal, não existe a obrigação da comunicação quer do empregador quer do trabalhador. (Nesta hipótese não se coloca a questão da frustração das expectativas do trabalhador, pois o mesmo sabia que o termo da relação laboral, estava à data da celebração do contrato ou da sua renovação, determinada.

Assim, ao abrigo da redação originaria do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, estando a renovação do contrato sujeita a comunicação da entidade empregadora, não existindo essa comunicação, no caso de o contrato ter caducado pelo decurso do prazo ou sua revogação, não se via a possibilidade de compensar o trabalhador, pela caducidade do contrato.
Mas, salvo melhor opinião, parece que, com a nova redação dada ao n.º 3 do art. 252.º do RCTFP pela L n.º 66/2012, de 31 de dezembro, o enquadramento legal anteriormente descrito deixou de ter qualquer efeito prático, já que, o legislador, condicionou o direito à compensação apenas quando a caducidade decorra da vontade do trabalhador, ou seja, o trabalhador tem direito à compensação sempre que se verifique a caducidade, salvo, quando aquela decorra da vontade do deste.

Conclui-se que a nova redação do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP veio aproximar o regime público ao privado, em que o direito à compensação por caducidade do contrato a termo certo tem como base a declaração expressa do empregador a denunciar o contrato.


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