sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Regime de duodécimos, Subsídios de Férias e de Natal. Setor Privado.


A LOE/2014, no art. 257.º estabelece a prorrogação da L n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que regula um regime de exceção no que respeita a forma de pagamento dos montantes quer do subsídio de férias quer do subsídio de Natal.
Este diploma tal como resultava da sua redação estabelece um regime temporário, com vigência para o ano de 2013.
O que significava que por efeito da lei, aquele regime deixava de vigorar e cessaria por efeito automático por caducidade.
Mas, com a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014, da LOE/2014, onde o seu art. 257.º estipula que a vigência daquele diploma é estendido até 31 de dezembro de 2014.
Impondo assim, da sua leitura, todas as referências a 2013, sejam entendidas como feitas para o ano de 2014.
Ou seja, em 2014, tal como no ano anterior, os trabalhadores do setor privado continuam a receber por duodécimos, salvo se comunicarem ao empregador, de que pretendem ser pagos de forma diferente.
A lei prevê para os contratos por tempo indeterminado, que metade dos subsídios sejam pagos em duodécimos, sendo a parte remanescente pago nos períodos previsto, nos termos do CT/2009 (até 15 de dezembro para o subsídio de Natal e antes do início do gozo de férias, para o subsídio de férias.
Para que assim não fosse, o trabalhador tinha que requerer por escrito a sua vontade, num prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação.
Ora, face a redação dada pelo art. 257.º da LOE/2014, e de acordo com os princípios gerais do direito, a interpretação a dar, no que respeita a necessidade ou não do trabalhador requerer o pagamento nos termos do CT/2009, é no sentido da exigência de o trabalhador expressar por escrito, a vontade de receber aqueles montantes por inteiro, independentemente, da opção tida no ano de 2013.
Ou seja, o trabalhador que queira receber os subsídios em duodécimos, não necessitam de ter qualquer procedimento perante a entidade empregadora.
No que respeita ao prazo para requerer a entidade empregadora, a forma de pagamento dos subsídios, é de cinco dias, a contar do dia 1 de janeiro de 2013, o que significa dizer que o trabalhador terá que optar pelo pagamento por inteiro, até dia 6 de janeiro de 2014.




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