sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Trabalho a tempo parcial na Administração pública – LOE/2014


Este ano, passamos a ter três situações, em que os trabalhadores da Administração Pública podem exercer a sua atividade em regime de tempo parcial.

Uma das situações em que está prevista a possibilidade do trabalhador em funções publicar exercer a atividade neste regime, é ao abrigo do regime da parentalidade, que por via do art. 22.º do texto preambular, que remete para o regime da parentalidade do CT/2009 – art. 55.º.

Temos ainda o regime de trabalho a tempo parcial, previsto no art. 142.º do RCTFP.
Este regime é geralmente aplicável a trabalhadores que:
- Tenham responsabilidades familiares;
- trabalhadores com capacidade reduzida de trabalho;
- trabalhadores com deficiência ou doença crónica; e ainda,
- trabalhadores que frequentem estabelecimento de ensino médio ou superior.

Com a entrada em vigor da LOE/2014, passamos a ter mais uma lei habilitante para a prática do regime de trabalho a tempo parcial.

Prevê o art. 46.º da LOE/2014, que «Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, o tempo de trabalho semanal pode ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções públicas de serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e a respetiva entidade empregadora pública, no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito horas consecutivas de trabalho por semana».
E que, «Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei sem a redução prevista no artigo 33.º, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal».
Acrescenta o seu n.º 3 que, «São ainda reduzidos, na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal, quaisquer suplementos remuneratórios pelo exercício de funções devidos ao trabalhador a tempo parcial».
Esta opção pelo regime a tempo parcial é apenas para os trabalhadores que trabalham a tempo completo, ou seja, «não é aplicável a trabalhadores que beneficiem de qualquer outra modalidade de redução do período normal de trabalho semanal, incluindo trabalhadores que se encontrem a tempo parcial».

Este regime especial de trabalho a tempo parcial é regulado pelo RCTFP à título subsidiário, com as devidas adaptações para os trabalhadores em funções públicas vinculados por contratos de trabalho em funções publicas.

Já, no que respeita ao pessoal nomeado é aplicável a título subsidiário o DL n.º 259/98, de 18/08, e sucessivas alterações.

Este regime especial de trabalho a tempo parcial traduz-se numa remuneração sem sujeição à redução prevista no art. 33.º do LOE/2014.

O regime vigora apenas no decurso do ano civil de 2014.




39 comentários:

  1. Bom dia!
    Sou trabalhadora da AP e solicitei redução de 20% do meu horário de trabalho, ao abrigo da LOE/2014, que me foi concedida.
    Que reflexos terá esta redução em termos de dias de férias para 2015 e contagem de tempo de serviço?
    Muito obrigada pelo apoio e pelo excelente blog!

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    1. Trata-se de um regime transitório ou seja, valido até 31 de dezembro de 2014.

      Não tem qualquer efeito no que respeita ao direito e duração das férias.

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  2. Boa tarde,

    Tabalho na AP e faço 40 horas semanais. Gostaria de saber se posso solicitar redução do horário de trabalho para acompanhar um filho menor. Nesta caso, fazer as 35 horas semanais.
    agradece-se a colaboração,

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    1. O regime de trabalho a tempo parcial que neste artigo se explana o regime, nada tem haver com o regime da parentalidade.

      Tendo filhos menores, pode beneficiar do regime do art. 55.º e seguintes do CT que é aplicável aos trabalhadores da AP, por artigo remissivo que existe no RCTFP.

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  3. Boa noite, trabalho na AP e gostaria de saber como funciona o horário parcial na AP a trabalhadores com responsabilidades familiares e como requerer? O Tempo parcial é apenas meio tempo, ou podemos pedir redução de horário como menos 2 horas por dia? Obrigada.

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  4. Boa tarde
    Trabalho na AP a tempo parcial (4h/dia) e o meu contrato termina em junho. Tenho direito a compensação por caducidade? Como se efetua o calculo?
    Agradeço desde já a v/ atenção.

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  5. Boa tarde,
    desde já parabéns por este tão útil e esclarecedor blog.
    Sou funcionário autárquico que por necessidades de responsabilidades familiares estou enquadrado no regime de trabalho a tempo parcial. Trabalhando 4 dias semanais e no requerimento referente à autorização que me foi concedia não tenho definido o dia concreto de semana em que não trabalho. Na Lei, não vejo referência à definição de horário de trabalho a cumprir.
    Pergunta: Posso cumprir o meu dia de não trabalho em qualquer dia de semana, mesmo que uma semana tenha um feriado? Não coincidindo assim o dia de não trabalho com o feriado?
    Pergunta: Trata-se de um regime valido até 31 de Dezembro de 2014, posteriormente o Regime de semana de 4 dias continuará em vigor?
    Muito agradecido se me conseguir responder a estas perguntas, se não conseguir obrigado na mesma.

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    1. Não. O horário a cumprir sendo normal ou não tem que estar devidamente autorizado pelo empregador e não pode ser alterado assim sem mais. O dia de não trabalho deve ser fixado, de acordo com as regras do CT.
      Ou seja, o dia será sempre o mesmo e coincidindo com o feriado, simples, é um dia que perde. Sobe a prorrogação do regime, não é possível prever depende de diploma nesse sentido.

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  6. Boa Tarde.

    Desde ja os meus parabens pelo blogue.
    No quadro de regime especial de trabalho a tempo parcial, poderia informar-me qual a remuneração a auferir, para uma redução horária de 13 h/semana.
    Sem mais melhores cumprimentos

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    1. Boa tarde.
      A redução será sempre em termos proporcionais de acordo com o n.º de horas reduzidas, sem prejuízo das reduções efetuadas ao abrigo do art. 33.º da LOE (cortes).

      Ou seja, é um "regra de três simples"

      Note-se que a redução neste regime é até 8 horas semanais.

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  7. Boa tarde, trabalho na AP e estou a usufruir de horário a tempo parcial desde 1 de Maio a 31 Dez 2014, vindo trabalhar todos os dias com redução de 2 horas. Os recursos humanos dizem-me que em 2015 vou ter menos 5 dias de férias. Onde posso consultar legislação que esclareça esta questão?

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    1. O direito a férias não é influenciado pela modalidade de regime de trabalho a tempo parcial. Em termos práticos, a maioria das pessoas pensam que o trabalho a tempo parcial levaria que a duração das férias fosse proporcional. (Alias é o que parece mais justo). Mas, a verdade é que a lei, sobre esta questão nada diz.
      Assim, o trabalhador tem direito aos mesmos dias de férias a teria direito a tempo completo.

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  8. Bons dias. Parabéns pelo seu blog, tão esclarecedor.
    Saberá informar se está prevista alguma a modalidade de regime de trabalho a tempo parcial (idêntica à prevista no art. 46.º da LOE/2014) relativamente ao ano civil de 2015?
    Cumprimentos.
    Maria Alves

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    1. Não sei. Só se sabe com certezas quando for publicada a LOE/2015.

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  9. Muito obrigada pelo seu precioso esclarecimento, porque os "meus" recursos humanos também andam a dar um ar da sua graça!!!
    Já agora, sabe por acaso informar-me se a LOE 2015 continua a prever esta medida excecional?

    Muito obrigada

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    1. Não sei. A minha regra é apenas ler a LOE depois da mesma ter sido publicada. Quando se lê a proposta de lei, pode ficar-se com ideias erradas.

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  10. Boa Noite.

    Desde já os meus parabéns pelo blogue.
    Sou funcionário da administração local e estou a frequentar o ensino superior,tenho direito a 5 horas semanais para frequentar as aulas.
    Como o nº de horas é insuficiente, só para deslocações necessito de 3 horas ,pretendo saber quais as alternativas,que a lei nos proporciona de forma a poder dedicar mais tempo, e ir a um maior nº de aulas,de preferência com uma menor perda financeira.

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  11. Bom dia, será que me pode dizer se há um regime de trabalho especial aplicável a funcionários públicos portadores de doença oncológica? Desde já agradeço a eventual ajuda

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  12. Boa tarde. Não há regime de trabalho especial para estas situações
    mas qualquer pessoa pode requerer o regime de tempo parcial previsto na LTFP

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  13. Boa tarde. Não há regime de trabalho especial para estas situações
    mas qualquer pessoa pode requerer o regime de tempo parcial previsto na LTFP

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  14. Boa Tarde,
    Sou funcionário autárquico e desde que celebrei contrato encontro-me em regime de jornada contínua por conveniência do serviço.
    1-Pretendo requerer tempo parcial. Este deve ser cálculado tendo por base o horário atualmente práticado ou o que consta no contrato de trabalho ?
    2-O motivo é outro além dos descritos sobre o tema. no meu casoe caso, docência em escola pública(atividade que permite acumulação de funções). É possível ?

    Mt obrigado.

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    1. São realidades ou conceitos jurídicos diferentes. Ainda que ambas sejam institutos da organização do tempo de trabalho. O empregador pode atribuir a jornada contínua por qualquer dos motivos que constam na lei, como forma de organização da jornada diária de trabalho. Tal como pode acordar com o trabalhador que a atividade seja efetuada em regime de horário reduzido, ou seja, tempo parcial.
      Assim, o regime de tempo parcial será com base na carga horária semanal. O horário a prestar diariamente poderá ser em jornada contínua desde que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição. A acumulação de funções é outra realidade que carece de tratamento próprio o que merece outro cuidado.

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  15. Boa Noite, sou enfermeira com contrato individual de trabalho e gostaria de saber se é possível solicitar regime de horário parcial por questões familiares. E se o facto de esporadicamente passar recibo por prestação de serviços na área da fotografia é um impedimento para solicitar este tipo de regime de horário?

    Cumprimentos

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  16. Boa tarde,

    Num pedido de passagem para horário a tempo parcial com redução na mesma proporção do vencimento, quanto tempo tem a entidade patronal para responder por escrito e a partir de quantos dias se pode considerar diferido em caso de não resposta?
    Obrigado

    Cumprimentos

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  17. Boa tarde,

    Obrigado pelo blogue.
    Ao ser pedida a autorização para horário a tempo parcial com redução proporcional de vencimento, qual o tempo da entidade para responder e dar conhecimento por escrito? Em caso de não resposta, após quantos dias é considerado o pedido diferido?
    E qual a base legal?

    Obrigado
    Cumprimentos

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    1. As entidades publicas têm 30 dias para responder a um requerimento, salvo que a lei especifica determinar outro prazo.

      Tendo em consideração o pedido - modalidade de contrato a tempo parcial o silêncio da Administração não tem equivalência a deferimento tácito.

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  18. Boa noite
    Por questões familiares gostaria de pedir a redução do horário de trabalho de 8 para 6 ou 5 horas por dia. O meu marido trabalha fora e sou so eu com o meu filho que fica muitas vezes doente e acabo por faltar várias vezes e começo a ouvir bocas e levar com má cara do chefe. Como devo proceder? E a empresa pode recusar ou existe alguma lei em que não é permitido à entidade patronal a recusa do mesmo?
    Cumprimentos

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    1. Se tiver filhos menores utilize o regime de parantalidade prevista no CT.

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  19. Bom dia.
    O pedido de trabalho a tempo parcial por motivos de parentalidade implica cessar outras actividades remuneradas exercidas em simultâneo?
    Obrigado

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    1. Se for ao abrigo da parentalidade não pode acumular funções.

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    2. Se for ao abrigo da parentalidade não pode acumular funções.

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  20. Bom dia,
    Após verificação das declarações de remuneração deste ano verifico que
    não me estão a ser contados 30 dias de trabalho. Informo que neste
    momento estou em regime de meia jornada (função pública) - filhos
    menores de 12 anos. De acordo com a legislação não prejudica a contagem
    do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, prejudica para efeitos
    de aposentação? Qual o enquadramento legal?
    Obrigada

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  21. A legislação prevê o regime de trabalho a tempo parcial e o regime de meia jornada. São institutos diferentes. Por exemplo, este regime deste artigo já não está em vigor. A meia jornada na Administração publica tem quadro legal na L 84/2015. Veja o regime no artigo que escrevi a 09/08/2015, com titulo - Meia jornada de trabalho.

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  22. Boa tarde. Sou médico e encontro-me em regime parcial, cumprindo apenas 18 horas semanais. Pode esclarecer-me que consequências tem esta realidade na contagem de tempo de serviço prestado em funções públicas? Já agora qual a legislação que regulamenta como são efetuadas essas contagens? Muito obrigado

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  23. A resposta a questão que coloca depende do regime subjacente ao tempo parcial que lhe foi autorizado. Ainda que atualmente revogado se tiver celebrado ao abrigo do dl n 325/99 o tempo de serviço é contabilizado como se tratasse de tempo completo -art 3/2. Se for ao abrigo da LTFP segue o regime do CT/2009 que nada diz. Ou seja neste ultimo caso sou de parecer que se deva aplicar o regime previsto no regime de aposentação. Atenção ao IRC se for sindicalizado. Esta informação não substitui um pedido de esclarecimento por escrito a CGA para obter um esclarecimento da entidade responsavel pela contagem do tempo para efeitos de aposentação. No que respeita a progressão na carreira o tempo parcial equivale a tempo completo.

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    1. Muito obrigado pela sua ajuda. Efetivamente a minha preocupação é com o tempo para progressão na carreira. Conhece algum normativo onde seja estabelecido claramente que o tempo parcial equivale a tempo completo? Mais uma vez muito obrigado!

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  24. Bom dia,
    Estou a trabalhar na função pública (secretariado) 4 dias por semana, ao abrigo do DL 325/99, desde 2003.
    Agora dizem que o DL 325/99 foi revogado e que já não tenho direito a esse regime. A minha dúvida é se não posso manter o regime de 4 dias por semana invocando o artigo 12 º do código civil (aplicação das leis no tempo) "que a lei só dispõe para o futuro..." Ou se haverá uma outra solução para manter este regime de 4 dias por semana.
    Muito obrigada e melhores cumprimentos,
    D Pilar

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