sexta-feira, 20 de junho de 2014

Imóveis. Incidente de despejo imediato. Rendas em atraso


A L n.º 6/2006, com a redação dada pela L n.º 31/2012, de 14/08, estipula nos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 14.º que: «3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais»
E, «4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final».
 Tal como, prevê o n.º 5, «Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º - J, 15.º - L e 15.º - M a 15.º- O».
Isto é, se o arrendatário acumular rendas, encargos ou despejas, por período igual ou superior a dois meses, está sujeito a ser notificado para que no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do valor devido, incluído a indemnização.
Findo o prazo dos 10 dias e o arrendatário se mantiver em situação de incumprimento, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se o regime previsto no n.º 7 do art. 15.º  e 15.º J, 15.º L e 15.º M a 15.º O.
O despejo imediato não é um instituto recente, pois, já estava previsto desde 1933, com o Decreto n.º 22661, seguindo-se no art. 979.º do CPS de 1039, e mais tarde, previsto no art. 58.º da RAU (revogado pela L n. 6/2006).
Este mecanismo jurídico – tem por fundamento - evitar que o arrendatário demandado em juízo (ação principal) possa continuar a usufruir de um bem sem encargos (coisa arrendada) ao longo do tempo.
(Note-se que temos que considerar a demora da resolução dos litígios judiciais – desde a instauração da ação até à execução da sentença transitada em julgado, após possíveis recursos).
Ou seja, é sem dúvida um instrumento processual de grande utilidade prática para evitar situações abusivas por parte do arrendatário.
Trata-se de um incidente em que o seu enquadramento legal se basta pelo  incumprimento do arrendatário, não relevando qualquer fundamento subjacente a ação para a resolução do contrato de arrendamento.

Quer isto dizer, que o único fundamente de oposição é a prova de pagamento ou o deposito das rendas e devida indemnização.

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