terça-feira, 29 de julho de 2014

Indemnização devida a nascituro - Acidente de viação


No caso de um pedido de indemnização tendo subjacente um acidente de viação, foi atribuído ao nascituro (nasceu 18 dias depois a morte do pai) pelo Supremo Tribunal de Justiça em decisão, em sentido contrário da Relação €20000.00.
Transcreve-se a parte da decisão:
(…) revogando a parte do acórdão recorrido que denegou a compensação por danos patrimoniais próprios à menor CC e substituir tal decisão por outra que condena, nos termos supra referidos, a Recorrida Cª DD de Seguros, S.A., a pagar à referida menor, na pessoa da sua legal representante, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais próprios em decorrência da morte do pai daquela menor em consequência do acidente de que tratam os autos. Sobre esta quantia incidirão juros de mora, à  taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento(…).
A fundamentação sumariada é a que a seguir se transcreve:
«O nascituro não é uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris, mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica.
Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação.
No momento do nascimento, completo e com vida, as lesões sofridas pelo nascituro tornam-se lesões da própria criança, ou seja, de um ser com personalidade (Heinrich Ewald Hörster, in «A Parte Geral do Código Civil Português», Almedina, 1992).
Não constitui óbice ao reconhecimento de tal direito o argumento da exigência da contemporaneidade da personalidade com a lesão uma vez que: (i) nos Estados de Direito contemporâneos é cada vez mais frequente a demanda cível e a responsabilização de agentes cujos actos se produzem a longo prazo (de que são exemplo transmissão de doenças cujos efeitos se manifestam anos depois, catástrofes cujos efeitos se revelam a posteriori e traumatismos causados por acidentes cuja evolução para neoplasias malignas acontece a considerável distância cronológica); (ii) a relação entre a causa e o efeito não implica necessariamente que os danos ocorram imediatamente, apenas se exigindo o «nexo umbilical» que determine que o efeito ocorreu devido ao evento causado por terceiro (cf. voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Mário Cruz no Acórdão do STJ de 17-02-2009, proc. n.º 08A2124).
 Considera-se justa e adequada a quantia pedida pela Autora (filha da vítima) de € 20 000,00, a título de danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do seu pai.
Na fixação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros, a utilização de critérios matemáticos contidos em diplomas legais não se mostra proibida – desde que se mostrem facilitadores do cálculo para a determinação da pensão justa –, mas não substitui a devida ponderação judicial com base na equidade.
Os arts. 805.º e 566.º do CC, ao estatuírem sobre o cálculo da indemnização e efeitos da mora, não fazem qualquer destrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais, razão pela qual os juros serão devidos desde a sentença ou desde a citação apenas e tão somente com base na existência, ou não, na sentença de um raciocínio actualizador».





Da gestão da carreira à gestão do percurso profissional

Fica o registo de um artigo sob o título “Da gestão da carreira à gestão do percurso profissional” publicado na Revista D&F, janeiro/março de 2014.
O artigo conclui: «Percursos profissionais sustentados exigem uma bidirecionalidade de PROPÓSITOS. Assim, considero fundamental que as organizações tomem consciência absoluta de que, mais do que nunca, a qualidade do seu futuro passa pela qualidade das pessoas que as integram. Importa, assim, que as organizações se «revolucionem» para serem capazes de atrair, respeitar, integrar, responsabilizar, estimular e promover profissionais multifacetados através de novas métricas de desempenho, onde a INICIATIVA, a cocriação, a confiança, a gestão eficaz de expetativas e o desenvolvimento contínuo de competências técnicas e comportamentais integram o dia-a-dia desses profissionais. Uma caminhada que favoreça na equipa a interiorização de um paradigma de liderança a 360º, onde TODOS se devem sentir parte integrante do ADN da organização e corresponsáveis pelo seu desenvolvimento e pelas autocriações de novas oportunidades e percursos profissionais.
Percursos profissionais sustentados constroem-se através da integração adequada de PROPÓSITO, CONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE, AÇÃO e TRANSFORMAÇÃO.
Artigo assinado por João Alberto Catalão

Será pedir demais a aplicação deste modelo à Administração Pública?
Será que o modelo SIADAP permite um percurso profissional sustentado em propósito, conhecimento, responsabilidade, ação e transformação e uma organização laboral em resultado num percurso profissional e uma gestão de carreiras que tais vetores de excelência implicariam?
Que mais-valia terá a convergência das leis do setor público ao privado se não existe a convergência da cultura laboral?