sábado, 29 de novembro de 2014

Alteração do horário de trabalho. Período Normal de Trabalho

Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal, conforme resulta do artigo 200º, nº 1 do CT.
O período normal de trabalho mais não é, do que o tempo em que o empregador pode exigir a execução do contrato pelo trabalhador, onde aquele fixa a distribuição das horas diárias e/ou semanais que está contratualmente afirmado pelas partes.
De acordo com o n.º1 do art. 212.º do CT cabe ao empregador estabelecer o horário sem prejuízo de atender à conciliação da atividade profissional e a vida familiar.
Isto é, a competência para organizar os tempos de trabalho é do empregador no âmbito do poder de direção que tem ao abrigo do art. 97.º do CT.
Mas, independentemente desse poder, a lei não veda a possibilidade negocial, no momento da celebração do contrato, onde as partes podem negociar e fixar um horário benéfico para ambos.
Note-se que quando o horário é negociado e fixado em contrato de trabalho assinado pelas partes a sua alteração obriga à negociação, ou seja, nestes casos, o empregador não pode alterar unilateralmente do horário, nos termos do n.º 4 do art. 217.º do citado diploma.
A par da negociação individual de horários pode acontecer que os horários sejam fixados por negociação coletiva, é o caso, do trabalhador estar abrangido por instrumento de regulamentação coletiva.
Tanto num caso como no outro, o empregador renuncia a uma parte das suas prerrogativas no que respeita a organização da empresa, já que, tal, interfere com a gestão de pessoal na organização empresarial.
Ora, situação diferente é aquela em que não tendo sido estabelecido um horário por negociação individual ou coletiva, o trabalhador pratica um horário pré-estabelecido na empresa e o empregador em momento posterior pretende que o mesmo seja alterado, isto é, que o trabalhador cumpra um novo horário – alteração de horário de trabalho – art. 217.º do CT, implicando uma reorganização da sua vida.
Nestes casos, o horário pode ser alterado desde que se verifique por parte do empregador o cumprimento de algumas obrigações, nomeadamente, conferir ao trabalhador a compensação económica devida por acréscimo de despesas para este, por aquela alteração, nos termos do n.º 5 do art. 217.º.

Este direito a compensação não é novo, estando consagrado desde 1971, por via do DL n.º 409/71, de 27/09 e posteriormente pela L n.º L n.º 21/96, de 23/07.  

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