terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Chuva de areia

                                Avenida Marginal da Costa do Sol, Maputo, 2015


                                          Maputo, 2015

                        
                                           A simplicidade de se estar!

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Deliberações de órgãos coletivos. Falta de ata.


O CPA, aprovado pelo DL n-~4/2015, no seu art. 34.º determina que: «1 — De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 — As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 — Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 — O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 — As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir».

Por sua vez, o art. 150.º do mesmo diploma legal determina quanto a forma dos atos administrativos que: «1 — Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
2 — A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar mas esses atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos».
Tendo em conta estes dois normativos conclui-se que a lei não faz cominar com alguma forma de invalidade do ato administrativo praticado em virtude de faltar a elaboração da ata onde conste tal ato e decisão de um órgão colegial.


O que a lei indica expressamente é que a ata é condição de eficácia dos atos e deliberações de órgãos coletivos.

Acumulação do regime de jornada contínua e dispensa para amamentação


A lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido; horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1 do art. 110.º da LGTFP.
Para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como, parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título subsidiário.
Quanto a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo de trabalho.
Por outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da administração. É uma faculdade da administração.
São dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua natureza incompatíveis.
Aliás, o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava que: «a dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias».
Esta norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.

Note-se que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.

sábado, 7 de novembro de 2015

Costa Coffee. Praça Venceslau. Prague Czech Republic


              A simplicidade de publicitar.

Rio Sado


Prorrogação do prazo de resposta à nota de culpa. Processo disciplinar

Prevê o n.º 1 do art. 355.º do CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, quando a este lhe foi entregue a nota de culpa.
Pode a entidade empregadora prorrogar o prazo para a defesa do trabalhador, no sentido deste consultar o processo depois de decorridos os 10 dias úteis permitidos por lei, a contar na data em que o trabalhador teve conhecimento da Nota de Culpa?
Esta questão foi objeto de decisão no Ac. TR de Coimbra de 21/01/2013, quando tendo a trabalhadora recebido a nota de culpa a 13/09/2011 e  a 18/09/2011 a mandatária solicitou ao empregador a consulta do processo, com a indicação do local e hora, e o empregador respondeu no ultimo dia do prazo para apresentar a resposta à nota de culpa, a 27/09/2011. Sendo que, a trabalhadora mesmo sem consultar o processo, acabou por enviar a resposta à nota de culpa.
A decisão foi no sentido de que o que estava em causa é o «pleno e esclarecido exercício do direto de defesa e de contraditório por parte do trabalhador visado no processo disciplinar. Se o empregador nas circunstâncias que apreciamos, notando a dificuldade daquele exercício, o garante, concedendo o prazo que o trabalhador deve imperativamente dispor, então deve considerar-se sanada a irregularidade verificada. Nenhumas razões respeitantes ao princípio de defesa ou legais obstam a tal entendimento».
E acrescentou: «Se a autora não aproveitou tal prazo, ainda que já tivesse enviado cautelarmente a resposta à nota de culpa no dia 26/09/2011, a verdade é que se não aproveitou o novo prazo concedido foi porque, aparentemente, não o quis fazer. Não pode é considerar-se prejudicada no seu direito de defesa.
Deste modo, concedendo razão à apelante, entendemos que não há motivos para considerar, por este motivo, inválido o procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou do prazo para a resposta à nota de culpa, em aplicação do disposto no art. 382.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho/2009».
A verdade é que a trabalhadora no dia 26/09/2011 tinha na sua posse a nota de culpa e sabia que tinha que responder em 10 dias uteis e que até aquele momento a entidade empregadora não permitiu que a mesma consulta-se o respetivo processo disciplinar.
Estado o trabalhador interessado em consultar o processo tendo este mostrado interesse naquele sentido ao empregador, salvo melhor opinião, o empregador não o permitiu em tempo útil.
O n.º 1 do art. 355.º do CT determina dois atos a praticar nos 10 dias: a consulta do processo e responder à nota de culpa.
Aliás, verifica-se que o empregador só depois de ter rececionado a resposta à nota de culpa é que respondeu à pretensão expressa do trabalhador.
Por sua vez, não é possível perder de vista que estamos perante matéria que não está na livre disponibilidade das partes.
Porque, prevê o n.º 2 do art. 339.º do CT que: «Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».
O que, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do mesmo diploma legal, implica que os prazos de procedimento não podem ser estabelecidos pelas partes, ou seja, são normas imperativas.
Ainda que, a trabalhadora tenha respondido à nota de culpa a mesma não exerceu o direito de defesa em pleno, nos termos da lei, além de se ter verificado o incumprimento de um prazo estabelecido na lei, com caráter imperativo.
Para que situações destas não aconteçam, da nota de culpa deve constar a indicação do local, data e hora para a consulta do processo, observando-se o previsto no n.º 1 do art. 355.º do CT/2009.



domingo, 18 de outubro de 2015

7ª Bataria do Outão


Situa-se em plena Serra da Arrábida, mantida ao longo dos tempos em nome da defesa da costa marítima português.
Não sei em que ano foi desactivada mas, em 2015 o cenário é o que se segue:






Um lugar em que o acesso é livre. 
E, é nesta curva que deixamos para trás uma lixeira dentro de um pequeno paraíso que é a Serra da Arrábida.











Pela cultura do espírito O domínio da força


Escultura em bronze que representa a justiça: dois cavalos e uma figura humana assentes em pedra, da autoria do escultor Leopoldo de Almeida, inaugurada no início da década de 80 – Palácio da Justiça.


sábado, 17 de outubro de 2015

Condução de veiculo desligado sem carta de condução


O Tribunal da relação de Guimarães confirmou a sentença de primeira instância, no sentido de que «Comete o ilícito do artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, o condutor que sem habilitação legal, segue na via pública, ao volante de um veículo automóvel BMW, com o motor desligado, com as 4 rodas no chão, definindo a direção do mesmo, guinando para a direita e para a esquerda conforme se lhe apresentava a estrada e acionando a travagem se necessário», quando a situação se traduzia num sujeito sentado no lugar do condutor, num veiculo com o motor desligado, a ser rebocado por outro, sem estar habilitado legalmente a conduzir.

Ao arguido foi aplicada a pena de 1 ano de prisão, sem alternativa do pagamento de multa.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Pescador. Vidas!


Ano, 2014


Jardim - Estufa Fria, Lisboa




Exercício profissional de psicólogo antes de 2008. Inscrição na Ordem Profissional

O exercício profissional de psicólogo tinha consagração no DL n.º 358/84, de 13/11, mantendo-se em vigor o Despacho Normativo do Secretário de Estado do Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972, até a sua revogação pela L n.º 57/2008, de 4 de setembro.
 Assim, até 2008, o exercício profissional de psicólogo não dependia da inscrição em ordem profissional, estava apenas dependente de titularidade de carteira profissional, regulada pelo Despacho Normativo acima identificado.
A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, veio impor que o exercício profissional passaria a estar dependente da inscrição na Ordem dos Psicólogos – art- 50.º e art. 1.º do regulamento aprovado pela Regulamento n.º 130/2011, de 18/02.
Ora, resulta do vertido na al. b) do n.º 1 do art. 51.º da L n.º 57/2008, que: podem inscrever-se na Ordem: (…) os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007 (...)
Com se pode verificar em todo o diploma, não consta qualquer norma transitória que salvaguarde as situações daqueles que já exerciam a profissão de psicólogos, ao abrigo da legislação anterior, que não eram titulares da licenciatura e como tal estaria vedado a sua inscrição na ordem dos Psicólogos.
É neste contexto que o Ac. TC n.º 851/2014, publicado em DR a 01/07/215 veio a proferir a Decisão que se transcreve: «a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes. b) Por conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade».Penso que a decisão não poderia ser noutro sentido, já que, a redação da al. b) do n.º 1 do art. 51.º do citado diploma legal, tal como vem expresso e não havendo mais nenhuma norma transitória, restringe o acesso a profissão por via da proibição de acesso a uma associação pública, condição essencial. 

Internet temporary files. Utilização em processo disciplinar

A prova consubstanciada na constatação de que um computador tem alojado determinados temporary Internet files só por si é meio de prova de que o computador foi utilizado para fins diferentes daqueles em que foram atribuídos pelo empregador ao trabalhador. Ou seja, é válida.
Como tal, é meio idóneo de prova em processo disciplinar, sem que o seu uso possa ser suscetível de violar o regime da proteção de dados, isto é, não constitui por parte da entidade empregadora a interferência na esfera da vida privada do trabalhador.
De salientar que o uso de computador par fins diferentes dos indicados pelo empregador, ou seja, que seja utilizado para atividade diferente daquela a que o trabalhador está obrigado consubstancia, no âmbito da Administração Pública, consubstancia infração disciplinar nos termos da al. m) do art. 186.º da LGTFP.
Concorre para a mesma infração aquele que permita que outrem se sirva de bens pertencentes à entidade empregadora.
A pena abstrata é de suspensão.

Ver o Acórdão TCASul, de 23/10/2014, em que está em causa a utilização de um computador da escola para acesso a sites de teor pornográfico, por um profissional.

domingo, 9 de agosto de 2015

Perdidos no tempo!



Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Quid Juris?



A LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, teve a primeira alteração com o aditamento do art. 114.º - A, sob a epígrafe “Meio jornada” - L 84/2015, de 07/08.
Este normativo vem a permitir que trabalhadores com vínculo na administração pública possam exercer a sua atividade profissional em meia jornada, ou seja, se a jornada de trabalho for 8 horas diárias, a trabalhador passa a exercer 4 horas diárias.
Ora, a meia jornada consiste «na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade».
O n.º 1 do art. 114.º - A., têm desde já, uma vantagem em relação aqueles que trabalham a tempo completo, é que em sede de tempo de contagem do tempo para efeitos de antiguidade, não se verifica diferenciação. O tempo para efeitos de antiguidade é igual.
 A lei estabelece um limite mínimo e não máximo para que o trabalhador preste funções nesta modalidade de horário – não pode ser inferior a um ano.
O seu n.º 3., reporta à retribuição a auferir pelo trabalhador naquelas circunstâncias, tal como resulta do citado preceito, que se transcreve: «A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo».
Ou seja, um trabalhador que aufere a remuneração ilíquida de €1500.00 passa a auferir €900.00.
Esta redução tem efeitos significativos nos descontos obrigatórios impostos pela LOE2015, o que corresponde a mais um benefício para o trabalhador em relação os restantes trabalhadores, que não cumprem os requisitos previstos neste diploma.
O âmbito de aplicação deste diploma é apenas para trabalhadores que têm vínculo laboral de direito público, e que tenham:
a)      Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b)      b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Não se trata de um direito absoluto, isto é, cabe à entidade empregadora decidir autorizar este horário, afirmando a lei, apenas, que em caso de recusa deve esta fundamentar por escrito as razões dessa recusa.
Este regime entra em vigor a 07/09/2015.
Este regime veio criar um novo distanciamento entre os trabalhadores vinculados ao abrigo do direito público e o privado, já que, ao abrigo do Código do Trabalho, os trabalhadores não beneficiam do regime de jornada contínua nem deste último regime criado com este novo preceito.
O que parece ser contrário à filosofia de convergência entre os regimes laborais privado e público.
Além da crítica anterior existe outra, que também merece atenção: qual o período de férias a atribuir as pessoas que trabalham em regime de meia jornada?
Mantém-se a lacuna legal que já existia e existe para o trabalhador em regime de trabalho a tempo parcial.
Para estes e aqueles trabalhadores o período de férias será igual ao de um trabalhador que trabalhe a tempo completo.
Em nome do regime da parentalidade cria-se um novo distanciamento dos dois regimes laborais. Em nome da regime da parentalidade viola-se o princípio da igualdade, - tratar igual o que é igual.
Qual o limite da norma remissiva prevista na al. d) do n.º 1 do art. 4.º da LTFP? 
Penso que este normativo é bem-vindo desde que:
a)      fosse alterado no mesmo sentido o CT, no sentido da previsão da mesma norma;
b)      que a par desta medida fosse implementado novas formas de admissão de pessoal para colmatar as quatro horas diárias dos trabalhadores que passam a estar ausentes do local de trabalho ao abrigo do deferimento do pedido. (se não existisse trabalho de certeza que não teriam sido contratados).

Finalizo com a seguinte observação: o normativo não prevê um mecanismo de controlo por entidade externa, como se verifica com o regime de trabalho a tempo parcial que em caso de recusa, é obrigatório o Parecer não vinculativo da CITE.

domingo, 26 de julho de 2015

Segurança da menor no Ciberespaço. Decisão judicial.


O acórdão do Tribunal de Évora recente decidiu pela proibição dos pais exporem fotos e informações de filhos menores nas redes sociais.
«Todos estes textos normativos apontam para um perigo sério e real adveniente da divulgação de fotografias e informações de menores nas redes sociais, suscetíveis de expor de forma severa e indelével, a privacidade e a segurança dos jovens e das crianças, e que se fundamentam designadamente nos seguintes factos: 

1. O exponencial crescimento das redes sociais nos últimos anos e a partilha de informação pessoal aí disponibilizada, sobretudo pelos adolescentes (gostos, locais que frequentam, escola, família, morada, números de telefone, endereço de correio eletrónico) suportam a antevisão de que os que desejam explorar sexualmente as crianças recolham grandes quantidades de informação disponível e selecionem os seus alvos para realização de crimes, utilizando para o efeito identidades fictícias e escondendo-se através do anonimato e do "amigo do amigo" que as redes sociais as podem oferecer. 

2. Os mais jovens, movidos pela curiosidade, são especialmente vulneráveis e incautos (por inexperiência de vida), suscetíveis de serem facilmente atraídos para uma situação de exploração sexual, sem consciência do significado e consequências dos seus comportamentos. Efetivamente, perante menores pouco informados dos perigos existentes no Ciberespaço contrapõem-se redes internacionais de produtores, comerciantes e colecionadores de imagens de crianças com conteúdo sexual, muitas vezes ligados ao crime organizado».


Neste quadro a imposição aos pais do dever de «abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais» mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e sobretudo da segurança da menor no Ciberespaço, face aos direito de liberdade de expressão e proibição da ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos».



Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador. Efeitos sobre as férias. Administração Pública.


A Ln.º 35/2014, de 20/06 designada pela LTFP aproximou significativamente o regime de férias da administração pública ao código do trabalho o que impõe uma maior atenção a esse regime, já que estamos a decidir sobre direitos dos trabalhadores.

Prevê o n.º 1 do art. 278.º da LTFP que «Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença».
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que: «O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo».
E ainda o seu n.º 4 estabelece que: «O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei».
(Este regime, já resultava da RCTFP revogada pela atual lei em vigor, ou seja, já vigora desde 2009, o que no mínimo é estranho só agora a abundância de parecer jurídicos sobre este regime aplicável à Administração Pública, e de certa forma divergentes, nas suas conclusões).
Com interesse nesta matéria, prevê o nº 1 do art. 129.º «No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio».
E, no seu n.º 2 que: «No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º»,
Tal como, no seu n.º 3 que: «No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente».
Ora, simplificando destes normativos temos que:
Caso o trabalhador se veja impossibilitado de gozar as férias no ano em que se vencem por suspensão do contrato de trabalho, têm a possibilidade de as gozar no ano da cessação do impedimento, ou seja, no ano em que retomam funções.
A duração das férias não segue o regime geral, isto é, a duração de férias não é de 22 dias úteis, mas sim, dois dias por cada mês completo de trabalho, ou de execução contratual.
Sobre a necessidade do decurso de 6 meses de execução do contrato, tal como é exigido no CT/009, para os trabalhadores vinculados ao abrigo do Código do Trabalho?
Penso que é de exigir o decurso do prazo de 6 meses para que se possa vencer as férias no ano da cessação do impedimento. Passa-se a explicar: o legislador utilizou no n.º 3 do art. 129.º a seguinte nomenclatura: «No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior».
Qual o prazo que a lei refere no n.º 2?
O n.º 2 do art. 129.º refere-se ao prazo estabelecido no art. 127.º que é «duração total do vínculo não atinja seis meses».
 Ora, o prazo em questão é de 6 meses e respeita a duração total do vínculo.

O legislador ao remeter para o único prazo previsto no ar. 127.º e estabelecendo que o regime de férias em caso de suspensão tem o mesmo tratamento que se tem para os trabalhadores que ficam vinculados por período inferior a 6 meses, pretende fixar naqueles termos um requisito para o gozo de férias – decurso de seis meses completos de exercício profissional. 

sábado, 18 de julho de 2015

Depósito. Direito a indemnização?




«O depósito bancário configura um contrato de depósito irregular, através do qual o depositante (proprietário) de recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos valores depositados para que esta, podendo usá-los e dispor deles, lhos restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido.
A garantia de reembolso a cargo do Fundo de Garantia de Depósitos abrange apenas os depósitos bancários, que nas condições legais ou contratuais devam ser restituídos pela instituição de crédito e que consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta, e os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, ou seja, os depósitos bancários em sentido restrito, estando excluído os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, - art.º 154.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)».

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa refere-se ao investimento num instrumento financeiro designado por –  “ Descrição Detalhada do Investimento, PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus “. Nesse investimento estava a menção de “garantia de capital : 100% na maturidade”.
O que poderia induzir em erro o investidor, já que, tal menção «não tem a virtualidade de convolar o” investimento” num “depósito” porquanto como é consabido existem valores mobiliários que têm igualmente essa garantia (por exemplo as obrigações conferem regra geral ao seu titular o direito a exigir no seu vencimento a importância correspondente ao seu valor nominal bem como juros fixos intercalares, podendo mesmo conferir ao seu subscritor um prémio de emissão ou um prémio de reembolsos».
O tribunal entendeu que a constituição de investimentos denominados Piap 21 e Piap 29, não são «por isso subsumíveis no disposto no artº 155º do RGICSF e no artº 2º da Portaria nº 285-B/95 de 15.9.95, nem consequentemente, os saldos credores ou créditos que destas operações de investimento tenham resultado para os investidores.
Por isso, não está o Fundo de Garantia de Depósitos, ora Réu, adstrito a reembolsar os Autores por valor superior ao que já reembolsou na sequência da relação de créditos que lhe foi enviada pelo B... em consonância com o disposto com o artº 17º nº1 do Regulamento do Fundo e do artº 167º nº7 do RGICSF (em vigor à data)».

Ou seja, não se tratando de um depósito não há direito a indemnização a que alude o n.º 1 do artº 166º do RGICSF.

Ac. TRLisboa de 07/05/2015

Justo impedimento. Hospitalização. Advogado


Pode o Advogado alegar o não acompanhamento de um processo por ter estado hospitalizado?
Os tribunais nestes casos têm decidido no sentido de que só a hospitalização não basta para que se verifique o impedimento.
O Justo impedimento está previsto no art. 140.º do CPC. Sendo considerado como: « o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
E que nestes casos, prevê o seu n.º2 «A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».

São, pois, requisitos do justo impedimento:
a) O evento que provocou o impedimento deve referir-se à parte ou ao seu mandatário;
b) À parte ou seu mandatário não pode ser imputado dolo ou negligência quanto à ocorrência do evento;
c) A parte deve invocar o justo impedimento logo que o mesmo cesse;
d) A parte deve praticar o ato processual em falta de imediato.
Para ser invocado o justo impedimento é necessário que exista a impossibilidade total e absoluta para cumprir com as obrigações profissionais, nomeadamente o acompanhamento dos processos de que é mandatário.
É o que acontece nos casos em que a situação de doença que culminar em internamento seja súbita e de tal forma grave que impossibilite o advogado, em termos absolutos de praticar os atos processuais a que está obrigado pelo mandato, que mais não fosse o de subestabelecer.
Transcreve-se parte do Ac. TR Porto de 01/06/2011: «as doenças dos mandatários judiciais só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado ato e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v.g. subestabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento.
O instituto do justo impedimento visa desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria injusto desconsiderar, mas não deve, não pode, ir além disso».

Também o Ac. do STJ de 27/05/2010, decidiu que: «justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o ato em causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC). O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o ato. A mera entrega das conclusões de recurso pode ser efetuada por via informática ou, na pior das hipóteses, por terceiro, pelo que a doença concretamente invocada apenas seria atendível se, se demonstrasse que impedia o requerente de tomar as necessárias providências para que outro praticasse por si o ato omitido. Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a atividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento”

sexta-feira, 19 de junho de 2015

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Ondas



Conhecimento e partilha. Obrigado!

A escrita é um ato de partilha, pois de nada vale, se esta não atingir o objetivo essencial – a troca de ideias em reflexo do conhecimento.
Cognoscere – ato de conhecer que na acepção de Platão, não era mais do que, saber de uma crença verdadeira e justificada.
Mas, não é de Platão que pretendo escrever, mas sim, da comunicação que tenho mantido neste blog que me dá o privilegio  de comunicar com imensas pessoas, que trazem também os seus saberes, as suas dúvidas. Refiro-me ao Direito, nos seus vários ramos.
Tem sido gratificante até pela a forma como essas pessoas agradecem e qualificam este blog como  – um serviço social e um dever de cidadania cumprido da minha parte.
Este blog é o resultado de muito trabalho e de um olhar atento da realidade que nos envolve.
A recetividade das pessoas é grande e sinto-me acarinhada por elas, o que deixo agora, consciente do quanto já está em atrasado, os meus agradecimentos a todos os que comigo têm  comunicam e essencialmente aqueles que vão fazendo referencia ao blog., em temas de seu interesse, em trabalhos, nomeadamente,  em teses de mestrado.
O meu obrigado!

Finalizo com uma frase que gosto, de JOHN RUSKIN : «A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma”

Criminalização da mutilação genital feminina - Nigéria

A Nigéria aprova lei que criminaliza a mutilação genital feminina.
Segundo dados vindos a público a Nigéria deu um “passo gigante” quando aprovou a lei que tipifica como crime a mutilação genital feminina, tendo em consideração que é um país em que esta pratica afeta 19.9 milhões de meninas e mulheres.
A lei proíbe qualquer pratica que consubstancie a violência de género.
Passa-se a ter assim elevada expectativa de que como consequência desta medida legislativa que outros países com a mesma pratica proíba, também aqueles comportamentos.

Espera-se que este acontecimento histórico permita reduzir significativamente as estimativas avançadas pela Unicef de que mais de 130 milhões de meninas em todo o mundo sofreram algum tipo de MGF.

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domingo, 31 de maio de 2015

Prémio de desempenho. Integra a retribuição para efeitos de cálculo em caso de pensão de acidentado?


A questão não é líquida, ou seja, não tem uma resposta típica e taxativa, sendo necessário analisar as circunstancias em que foram os prémios atribuídos, nomeadamente, se estes foram acordados no momento da celebração do contrato de trabalho.
Em regra, o prémio de desempenho está diretamente relacionado com o trabalho prestado, como tal, podem em termos abstratos consubstanciar a retribuição modular, isto é, trata-se de um montante atribuído em função do cumprimento de objetivos pelo trabalhador, de forma periódica e regular.
Da al. a) do n.º 3 do art. 260.º do CT/2009, resulta quatro critérios auxiliadores para aferir se estamos perante um montante pecuniário que releva para efeitos do conceito de “retribuição”, a saber:
- montante fundamentado por força do contrato ou das normas que o regem;
- relação entre a prestação efetiva de trabalho e a contra prestação;
- regularidade do pagamento;
- periodicidade do pagamento

Assim, sempre que se esteja perante uma contraprestação económica por parte do empregador com as características acima descritas, estamos perante um montante que faz parte da retribuição do trabalhador, logo, suscetível de integrar o cálculo da pensão do trabalhador acidentado.

Indemnização. Omissão legislativa. Desemprego involuntário


Foi publicado a 14/05/2015, um acórdão do TCA do Sul, que decidiu no caso de uma ação onde foi pedido a indemnização por danos patrimoniais por desemprego involuntário, quando ainda a lei não previa aquele direito.
A um professor do ensino superior foi cessado o contrato de provimento administrativo em 2006, ou seja, ainda não estava em vigor a L n.º 11/2008, de 20/02, o que o mesmo intentou uma ação administrativa especial contra o Estado pedindo uma indemnização no valor de € 32.673 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e três euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros desde a citação, porque o legislador deveria ter adotado medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direto social fundamental dos trabalhadores previsto no n.º 1 do art. 59.º da CRP, ou seja, houve uma omissão legislativa ilícita e culposa, o que deu direito a que o recurso para o Tribunal Administrativo do Sul, mantivesse a decisão de primeira instância: «Ora, na situação sub judice tem-se por adquirida a verificação deste requisito, já que não fora a ausência de previsão legal asseguradora da proteção/assistência material da situação de desemprego por parte do associado do Recorrido e este não teria sofrido o dano ou a perda patrimonial que ocorreu. Em face do que ficou exposto, é forçoso concluir pelo preenchimento de todos os requisitos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Estado, enquanto Estado-Legislador, pelo que o mesmo se constitui na obrigação de indemnizar o associado do Recorrido pelos danos sofridos, nos precisos termos em que foi fixado na sentença recorrida, ou seja na quantia global de € 32.673 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e três euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros desde a citação».


terça-feira, 26 de maio de 2015

Responsabilidade do pagamento do subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art. 65.º do CT/2009.

Responsabilidade do pagamento do subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art.  65.º do CT/2009.
O CT/2009, tal como a legislação anterior, consagra nos artigos 35.º a 65.º vários normativos que dão execução ao artigo 68.º da CRP, que respeita a proteção da parentalidade.
O art. 65.º que regula as licenças em sede da parentalidade determina que: «não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, as resultantes de: (…) licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da gravidez, adoção, entre outras.
O regime evita que o trabalhador seja penalizado pelo facto de não prestar trabalho em razão das ausências motivadas por aquelas licenças, tudo se passando como se o trabalhador estivesse em prestação efetiva de trabalho.
Por sua vez, prevê o DL n.º 91/2009, com a alteração prevista no DL n.º 133/2012, a atribuição de um subsídio.
O n.º 3 do art. 28.º do citado diploma estipula que: «a determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga».

E de acordo com o artigo 21.º-A, do Decreto-Lei n.º 91/2009, aditado pelo artigo 12.º do já aludido Decreto-Lei n.º 133/2012, «a atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregadora, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos».
Ora, temos que o trabalhador apenas perde o direito à retribuição, mantendo todos os direitos que pressupõem a prestação efetiva de funções, já que, a lei equipara estas licenças à prestação efetiva de trabalho.
E nestes termos, os trabalhadores têm direito ao gozo do período de férias como se tivessem trabalhado o ano inteiro, dai que, as licenças suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que se transite de ano civil.
De salientar que a al. a) do n.º 3 do art. 65.º impede a aplicação do regime previsto no n.º 1, 2 e 6 do art. 239.º do CT/2009 (não se aplica nestes casos o regime de suspensão dos contratos quando o impedimento seja superior a 30 dias e que o impedimento transite para o ano civil seguinte onde o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho) as situações de licença por parentalidade.

Quanto a retribuição do subsídio de férias, este é da responsabilidade da entidade empregadora, e não da Segurança Social, sob pena de cometer infração.

sábado, 9 de maio de 2015

Recusa de dádiva de sangue.Orientação sexual. Discriminação e proporcionalidade. Tribunal de Justiça da UE

O Tribunal de Justiça da União Europeia, proferiu o Ácordão publicado a 29 de abril de 2015, sobre saúde pública. Processo C – 528/13.
A questão decidida relaciona-se com a recusa de um médico recolher sangue de um dador que teve relações sexuais com um homem. O ácordão descreve os critérios de elegibilidade dos dados, em França, já que, a situação ocorreu em França.
O Tribunal de Justiça Da União Europeia, relaciona a recusa de dádiva de sangue a questões como a orientação sexual, discriminação e o princípio da proporcionalidade.
A exposição do previsto na Detectiva 2004/33, sobre esta matéria é a seguinte:
 « O artigo 3.° da Directiva 2004/33, sob a epígrafe «Informações exigidas aos dadores», enuncia:
«Os Estados‑Membros devem garantir que, após a manifestação da vontade de iniciar o processo de dádiva de sangue ou de componentes sanguíneos, os dadores fornecem ao serviço de sangue as informações constantes da parte B do anexo II.»  O artigo 4.° da referida diretiva, intitulado «Elegibilidade dos dadores» prevê: «Os serviços de sangue devem garantir que os dadores de sangue total e de componentes sanguíneos cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo III.» O anexo I, n.os 2 e 4, da referida diretiva contém as seguintes definições:
‘Dádiva homóloga’: o sangue e os componentes sanguíneos colhidos a um indivíduo e destinados a serem transfundidos a outro indivíduo, a serem utilizados em dispositivos médicos ou a servirem de matéria‑prima para o fabrico de medicamentos.
[...]
 ‘Sangue total’: sangue proveniente de uma dádiva única.»
Sob a epígrafe «Informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue aquando de cada dádiva», a parte B, do anexo II da mesma diretiva, dispõe no seu n.° 2, que os dadores devem fornecer as informações seguintes: «História clínica e médica, através de um questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua fatores relevantes suscetíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria saúde.»
O anexo III da Diretiva 2004/33, sob a epígrafe «Critérios de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos», indica, no seu n.° 2 os critérios de suspensão para dadores de sangue total e de componentes sanguíneos.
O n.° 2.1 desse anexo sob a epígrafe «Critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas». Esses critérios dizem respeito, substancialmente, às quatro categorias de pessoas seguintes: as pessoas portadores de determinadas doenças, entre as quais o «VIH ½», ou que apresentam determinadas patologias; as que utilizam drogas por via intravenosa ou intramuscular; os recetores de xenotransplantes, bem como os «indivíduos cujo comportamento sexual os coloque em grande risco de contrair doenças infecciosas graves suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue».
O n.° 2.2 do referido anexo, sob a epígrafe «Critérios de suspensão temporária de dadores de dádivas homólogas», compreende um n.° 2.2.2, relativo à exposição ao risco de contrair infeção transmissível por transfusão.
Nesse n.° 2.2.2, no início da tabela consagrada aos «[i]ndivíduos cujo comportamento ou atividade os coloque em risco de contrair doenças infecciosas graves, suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue» corresponde a menção seguinte: «suspensão após cessação do comportamento de risco durante um período, determinado pela doença em questão e pela disponibilidade dos testes adequados».
A questão a decidir, em concreto foi a seguinte:  - se o n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33 deve ser interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual que expõe ao risco de contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, se opõe a que um Estado‑Membro preveja uma contraindicação permanente à dádiva de sangue para os homens que tenham tido relações sexuais com homens. A decisão foi a seguinte:

«O n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos, deve ser interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual, abrange a hipótese em que um Estado‑Membro, tendo em conta a situação nele existente, estabelece uma contra indicação permanente à dádiva de sangue para os homens que tenham tido relações sexuais com homens quando se demonstre que, com base nos conhecimentos e em dados médicos, científicos e epidemiológicos atuais, tal comportamento sexual expõe essas pessoas a um risco elevado de contrair doenças infecciosas graves que podem ser transmitidas pelo sangue e que, no respeito do princípio da proporcionalidade, não existem técnicas eficazes de deteção dessas doenças infecciosas ou, na falta dessas técnicas, métodos menos limitativos do que tal contra indicação para assegurar um nível elevado de proteção da saúde dos recetores. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no Estado‑Membro em causa, essas condições estão preenchidas».