domingo, 18 de janeiro de 2015

Recusa de prestação de trabalho suplementar. Greve ao trabalho suplementar. Suscetível de infração disciplinar?

O direito à greve está consagrado no art. 57.º da CRP (Constituição da República Portuguesa) estando prevista no art. 530.º do CT/2009.
Trata-se de um direito irrenunciável, cabendo ao trabalhador decidir se participa ou não na greve quando decreta licitamente.
O trabalhador é titular daquele direito e como tal decide participar a qualquer momento, sem que tenha a obrigação de informar previamente o empregador.
Atentos à liberdade de participação em greve, no sistema jurídico português, e considerando ainda que as características de uma greve ao trabalho suplementar são no essencial as mesmas que numa greve de conceito clássico, o trabalhador findo o seu período normal de trabalho não tem que justificar a recusa de determinada função / tarefa, com o facto de informar o empregador que aderiu à greve licitamente decretada.
Assim, nestas circunstâncias a recusa do trabalhador em continuar a sua atividade por ordem de superior hierárquico não consubstancia infração disciplinar por violação dos deveres gerais, nos termos da al. e) do n.º 1 e 2 do art. 128.º do CT/2009, já que, os efeitos  da greve implicam a suspensão do contrato de trabalho incluindo o direito à retribuição, deveres de subordinação e assiduidade, de acordo com o n.º 1 do art. 536.º do CT/2009.


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