domingo, 31 de maio de 2015

Prémio de desempenho. Integra a retribuição para efeitos de cálculo em caso de pensão de acidentado?


A questão não é líquida, ou seja, não tem uma resposta típica e taxativa, sendo necessário analisar as circunstancias em que foram os prémios atribuídos, nomeadamente, se estes foram acordados no momento da celebração do contrato de trabalho.
Em regra, o prémio de desempenho está diretamente relacionado com o trabalho prestado, como tal, podem em termos abstratos consubstanciar a retribuição modular, isto é, trata-se de um montante atribuído em função do cumprimento de objetivos pelo trabalhador, de forma periódica e regular.
Da al. a) do n.º 3 do art. 260.º do CT/2009, resulta quatro critérios auxiliadores para aferir se estamos perante um montante pecuniário que releva para efeitos do conceito de “retribuição”, a saber:
- montante fundamentado por força do contrato ou das normas que o regem;
- relação entre a prestação efetiva de trabalho e a contra prestação;
- regularidade do pagamento;
- periodicidade do pagamento

Assim, sempre que se esteja perante uma contraprestação económica por parte do empregador com as características acima descritas, estamos perante um montante que faz parte da retribuição do trabalhador, logo, suscetível de integrar o cálculo da pensão do trabalhador acidentado.

Indemnização. Omissão legislativa. Desemprego involuntário


Foi publicado a 14/05/2015, um acórdão do TCA do Sul, que decidiu no caso de uma ação onde foi pedido a indemnização por danos patrimoniais por desemprego involuntário, quando ainda a lei não previa aquele direito.
A um professor do ensino superior foi cessado o contrato de provimento administrativo em 2006, ou seja, ainda não estava em vigor a L n.º 11/2008, de 20/02, o que o mesmo intentou uma ação administrativa especial contra o Estado pedindo uma indemnização no valor de € 32.673 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e três euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros desde a citação, porque o legislador deveria ter adotado medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direto social fundamental dos trabalhadores previsto no n.º 1 do art. 59.º da CRP, ou seja, houve uma omissão legislativa ilícita e culposa, o que deu direito a que o recurso para o Tribunal Administrativo do Sul, mantivesse a decisão de primeira instância: «Ora, na situação sub judice tem-se por adquirida a verificação deste requisito, já que não fora a ausência de previsão legal asseguradora da proteção/assistência material da situação de desemprego por parte do associado do Recorrido e este não teria sofrido o dano ou a perda patrimonial que ocorreu. Em face do que ficou exposto, é forçoso concluir pelo preenchimento de todos os requisitos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Estado, enquanto Estado-Legislador, pelo que o mesmo se constitui na obrigação de indemnizar o associado do Recorrido pelos danos sofridos, nos precisos termos em que foi fixado na sentença recorrida, ou seja na quantia global de € 32.673 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e três euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros desde a citação».


terça-feira, 26 de maio de 2015

Responsabilidade do pagamento do subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art. 65.º do CT/2009.

Responsabilidade do pagamento do subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art.  65.º do CT/2009.
O CT/2009, tal como a legislação anterior, consagra nos artigos 35.º a 65.º vários normativos que dão execução ao artigo 68.º da CRP, que respeita a proteção da parentalidade.
O art. 65.º que regula as licenças em sede da parentalidade determina que: «não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, as resultantes de: (…) licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da gravidez, adoção, entre outras.
O regime evita que o trabalhador seja penalizado pelo facto de não prestar trabalho em razão das ausências motivadas por aquelas licenças, tudo se passando como se o trabalhador estivesse em prestação efetiva de trabalho.
Por sua vez, prevê o DL n.º 91/2009, com a alteração prevista no DL n.º 133/2012, a atribuição de um subsídio.
O n.º 3 do art. 28.º do citado diploma estipula que: «a determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga».

E de acordo com o artigo 21.º-A, do Decreto-Lei n.º 91/2009, aditado pelo artigo 12.º do já aludido Decreto-Lei n.º 133/2012, «a atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregadora, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos».
Ora, temos que o trabalhador apenas perde o direito à retribuição, mantendo todos os direitos que pressupõem a prestação efetiva de funções, já que, a lei equipara estas licenças à prestação efetiva de trabalho.
E nestes termos, os trabalhadores têm direito ao gozo do período de férias como se tivessem trabalhado o ano inteiro, dai que, as licenças suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que se transite de ano civil.
De salientar que a al. a) do n.º 3 do art. 65.º impede a aplicação do regime previsto no n.º 1, 2 e 6 do art. 239.º do CT/2009 (não se aplica nestes casos o regime de suspensão dos contratos quando o impedimento seja superior a 30 dias e que o impedimento transite para o ano civil seguinte onde o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho) as situações de licença por parentalidade.

Quanto a retribuição do subsídio de férias, este é da responsabilidade da entidade empregadora, e não da Segurança Social, sob pena de cometer infração.

sábado, 9 de maio de 2015

Recusa de dádiva de sangue.Orientação sexual. Discriminação e proporcionalidade. Tribunal de Justiça da UE

O Tribunal de Justiça da União Europeia, proferiu o Ácordão publicado a 29 de abril de 2015, sobre saúde pública. Processo C – 528/13.
A questão decidida relaciona-se com a recusa de um médico recolher sangue de um dador que teve relações sexuais com um homem. O ácordão descreve os critérios de elegibilidade dos dados, em França, já que, a situação ocorreu em França.
O Tribunal de Justiça Da União Europeia, relaciona a recusa de dádiva de sangue a questões como a orientação sexual, discriminação e o princípio da proporcionalidade.
A exposição do previsto na Detectiva 2004/33, sobre esta matéria é a seguinte:
 « O artigo 3.° da Directiva 2004/33, sob a epígrafe «Informações exigidas aos dadores», enuncia:
«Os Estados‑Membros devem garantir que, após a manifestação da vontade de iniciar o processo de dádiva de sangue ou de componentes sanguíneos, os dadores fornecem ao serviço de sangue as informações constantes da parte B do anexo II.»  O artigo 4.° da referida diretiva, intitulado «Elegibilidade dos dadores» prevê: «Os serviços de sangue devem garantir que os dadores de sangue total e de componentes sanguíneos cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo III.» O anexo I, n.os 2 e 4, da referida diretiva contém as seguintes definições:
‘Dádiva homóloga’: o sangue e os componentes sanguíneos colhidos a um indivíduo e destinados a serem transfundidos a outro indivíduo, a serem utilizados em dispositivos médicos ou a servirem de matéria‑prima para o fabrico de medicamentos.
[...]
 ‘Sangue total’: sangue proveniente de uma dádiva única.»
Sob a epígrafe «Informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue aquando de cada dádiva», a parte B, do anexo II da mesma diretiva, dispõe no seu n.° 2, que os dadores devem fornecer as informações seguintes: «História clínica e médica, através de um questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua fatores relevantes suscetíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria saúde.»
O anexo III da Diretiva 2004/33, sob a epígrafe «Critérios de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos», indica, no seu n.° 2 os critérios de suspensão para dadores de sangue total e de componentes sanguíneos.
O n.° 2.1 desse anexo sob a epígrafe «Critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas». Esses critérios dizem respeito, substancialmente, às quatro categorias de pessoas seguintes: as pessoas portadores de determinadas doenças, entre as quais o «VIH ½», ou que apresentam determinadas patologias; as que utilizam drogas por via intravenosa ou intramuscular; os recetores de xenotransplantes, bem como os «indivíduos cujo comportamento sexual os coloque em grande risco de contrair doenças infecciosas graves suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue».
O n.° 2.2 do referido anexo, sob a epígrafe «Critérios de suspensão temporária de dadores de dádivas homólogas», compreende um n.° 2.2.2, relativo à exposição ao risco de contrair infeção transmissível por transfusão.
Nesse n.° 2.2.2, no início da tabela consagrada aos «[i]ndivíduos cujo comportamento ou atividade os coloque em risco de contrair doenças infecciosas graves, suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue» corresponde a menção seguinte: «suspensão após cessação do comportamento de risco durante um período, determinado pela doença em questão e pela disponibilidade dos testes adequados».
A questão a decidir, em concreto foi a seguinte:  - se o n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33 deve ser interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual que expõe ao risco de contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, se opõe a que um Estado‑Membro preveja uma contraindicação permanente à dádiva de sangue para os homens que tenham tido relações sexuais com homens. A decisão foi a seguinte:

«O n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos, deve ser interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual, abrange a hipótese em que um Estado‑Membro, tendo em conta a situação nele existente, estabelece uma contra indicação permanente à dádiva de sangue para os homens que tenham tido relações sexuais com homens quando se demonstre que, com base nos conhecimentos e em dados médicos, científicos e epidemiológicos atuais, tal comportamento sexual expõe essas pessoas a um risco elevado de contrair doenças infecciosas graves que podem ser transmitidas pelo sangue e que, no respeito do princípio da proporcionalidade, não existem técnicas eficazes de deteção dessas doenças infecciosas ou, na falta dessas técnicas, métodos menos limitativos do que tal contra indicação para assegurar um nível elevado de proteção da saúde dos recetores. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no Estado‑Membro em causa, essas condições estão preenchidas».

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Ben E. King - Stand by me


O grande Ben E. King, o rei do soul morreu deixando entre os muitos êxitos o “Stand by Me”.

Relembrar o original.