sábado, 18 de julho de 2015

Depósito. Direito a indemnização?




«O depósito bancário configura um contrato de depósito irregular, através do qual o depositante (proprietário) de recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos valores depositados para que esta, podendo usá-los e dispor deles, lhos restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido.
A garantia de reembolso a cargo do Fundo de Garantia de Depósitos abrange apenas os depósitos bancários, que nas condições legais ou contratuais devam ser restituídos pela instituição de crédito e que consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta, e os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, ou seja, os depósitos bancários em sentido restrito, estando excluído os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, - art.º 154.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)».

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa refere-se ao investimento num instrumento financeiro designado por –  “ Descrição Detalhada do Investimento, PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus “. Nesse investimento estava a menção de “garantia de capital : 100% na maturidade”.
O que poderia induzir em erro o investidor, já que, tal menção «não tem a virtualidade de convolar o” investimento” num “depósito” porquanto como é consabido existem valores mobiliários que têm igualmente essa garantia (por exemplo as obrigações conferem regra geral ao seu titular o direito a exigir no seu vencimento a importância correspondente ao seu valor nominal bem como juros fixos intercalares, podendo mesmo conferir ao seu subscritor um prémio de emissão ou um prémio de reembolsos».
O tribunal entendeu que a constituição de investimentos denominados Piap 21 e Piap 29, não são «por isso subsumíveis no disposto no artº 155º do RGICSF e no artº 2º da Portaria nº 285-B/95 de 15.9.95, nem consequentemente, os saldos credores ou créditos que destas operações de investimento tenham resultado para os investidores.
Por isso, não está o Fundo de Garantia de Depósitos, ora Réu, adstrito a reembolsar os Autores por valor superior ao que já reembolsou na sequência da relação de créditos que lhe foi enviada pelo B... em consonância com o disposto com o artº 17º nº1 do Regulamento do Fundo e do artº 167º nº7 do RGICSF (em vigor à data)».

Ou seja, não se tratando de um depósito não há direito a indemnização a que alude o n.º 1 do artº 166º do RGICSF.

Ac. TRLisboa de 07/05/2015

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