terça-feira, 1 de novembro de 2016

Defenestração. Responsabilidade civil extracontratual do Estado



Em ação administrativa comum que visava efetivar responsabilidade civil extracontratual por situação de defenestração, o Tribunal Central Administrativo do Norte, manteve a decisão de 1.ª Instância, no sentido de não se ter verificado a ilicitude: a omissão do dever de vigilância e a omissão de deveres de segurança ficando assim prejudicado o dever de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
 (…) quanto às condições das janelas da sala, onde se encontrava o internado, ficou decidido, face às provas que: «Ficou provado que as janelas por onde a autora/Recorrente saltou (situadas no 1º andar, a cerca de 5 metros de altura do solo) tinham fecho de segurança, mas nada se provou quanto às circunstâncias concretas em que se encontravam as janelas no momento do acidente. Nomeadamente, não se provou que as janelas em causa já estivessem abertas, nem se provou o seu contrário, ou seja, que as mesmas janelas se encontravam fechadas, com o fecho acionado. (…)
 Perante a prova produzida, forçoso é concluir que não há fundamento para considerar que o Réu/Recorrido violou deveres de segurança: por um lado, porque se provou que as janelas em causa tinham um fecho ou mecanismo de segurança; e, por outro lado, porque a Autora/Recorrente não logrou provar que no concreto momento do acidente esse dispositivo de segurança tenha falhado (nomeadamente, por as janelas se encontrarem abertas, como alegara) sendo certo que o ónus de tal prova recaía sobre a Autora (cfr. artigos 342.º/1 e 486.º do CCiv).
Em nosso entender a colocação de fechos de segurança nas janelas em causa cumpre suficientemente o dever que incumbe ao Réu/Recorrido de manter os doentes internados em segurança, pois se é verdade que outros dispositivos impossibilitariam de todo em todo uma situação de defenestração (como seria o caso da colocação de grades nas janelas ou de vidros inquebráveis, sem qualquer abertura), não pode esquecer-se que a opção por dispositivos de segurança que não são totalmente invioláveis, não equivale necessariamente a uma falta de prudência do hospital, mas antes tem subjacente uma ponderação de outros valores, que se prendem com o ambiente do internamento. Acresce que a colocação de fechos de segurança é um mecanismo de segurança que se afigura suficiente e adequado, atendendo à natureza da sala em questão que, como ficou provado, servia como “sala de estar” ou “sala de convívio”, sendo também esse o fim visado no dia do trágico acidente, quando a enfermeira levou a Autora/Recorrente à referida sala para que aí “pudesse relaxar e fumar um cigarro”. (…)


Mais importante, o atual paradigma terapêutico tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente no artigo 3.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 julho), que estabelece os princípios gerais de política de saúde mental, entre os quais a referida preferência pelos cuidados promovidos a nível da comunidade e também, no que aqui mais releva, o princípio de que “os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível”.
No caso em apreço, o Réu é prestador de serviços de cuidados de saúde mental em ambiente institucionalizado, estando obrigado à adopção do referido paradigma terapêutico dos doentes do foro psiquiátrico e devendo guiar-se pelos princípios da citada Lei de Saúde Mental. Nomeadamente, o hospital Réu tem um dever de assegurar o direito dos seus utentes internados a usufruir de “condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade” (cfr. artigo 5.º/1-f) da Lei de Saúde Mental).
Assim, os deveres que recaem sobre o Réu/Recorrido, quanto à segurança dos doentes ali internados, não são absolutos, mas antes coexistem com outros, que, nomeadamente, passam pela necessidade de oferecer terapêuticas adequadas “no meio menos restritivo possível”.
Pelo que, não tendo a Autora/Recorrente logrado provar que no momento do acidente ocorreu uma qualquer falha na ativação desse mecanismo de segurança das janelas, que seja imputável ao Réu/Recorrido, não pode considerar-se verificado o facto ilícito invocado, consubstanciado na violação de deveres de segurança.
No que respeita à invocada omissão do dever de vigilância, ficou provado, na parte que mais releva, que após ter conduzido a Autora à dita sala de convívio (…) Mais se provou que a Autora não necessitava de vigilância permanente e que nada no seu comportamento fazia prever a defenestração. (…) Provou-se também que no processo clínico da autora do Hospital de (…) encontrava-se registado o aviso de “perigo de fuga”, tendo a autora saído ocasionalmente para passeios no exterior, acompanhada por enfermeiro (…)
Com base neste facto, a sentença recorrida concluiu que o comportamento de defenestração não era previsível, nas circunstâncias de tempo e de lugar concretas, e que a conduta do Réu não era censurável, (…)

Transcrição do Ac. TCANorte, de 17/06/2016

domingo, 16 de outubro de 2016

Bob Dylan - Not Dark Yet - (Nobel da literatura 2016)

Restos do navio/cargueiro Summer Breeze. São Miguel

A Vila de Povoação no sul de São Miguel, nos Açores é uma vila lindíssima.

Nela foram expostos os restos do cargueiro Summer Breeze. 



A hélice do navio/Cargueiro grego –Summer Breeze, que encalhou na costa sul da Ilha de São Miguel, nos finais da  década de 70, junto ao Farol,  tal como, a Ancora.


Parece que também há intenção por parte da Vila de Povoação simbolizar o local onde desembarcaram os navegadores no Século XV, (1432) em que reza a história, ter sido por acaso.

Ausência de dirigentes sindicais ao local de trabalho. Créditos de horas. Subsídio de refeição


Os dirigentes sindicais têm direito até 4 dias por mês para o exercício das respetivas atividades, nos termos do n.º 1 do art. 468.º CT/2009.
Nos dias que se encontram ausentes da empresa para o exercício da atividade sindical nos tempos estipulados pela lei, têm ou não direito ao subsídio de refeição?
Têm direito ao subsídio de refeição, independentemente deste subsídio ter sido instituído voluntariamente ou convencionalmente.
Trata-se de uma questão interessante porque a resposta, numa primeira linha, seria negativa.
Seria negativa se a análise do preceito fosse apenas o resultado da comparação do atual regime com o anterior.
O n.º 2 do art. 454.º do CT/2003, dispunha: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo».
Já, a redação dada pelo CT/2009, determina que: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição».
Este normativo implica que se analise o conceito de retribuição, previsto no art.º n.º 1 doa rt. 258.º e art. 260.º do CT/2009, de onde resulta claro que o subsídio de refeição não faz parte do conceito de retribuição.
Ora, como o subsídio está excluído do conceito de retribuição e o preceito que faz a equiparação da ausência a prestação efetiva de trabalho expressa – «inclusivamente para efeitos de retribuição», logo, pode-se concluir que a proteção legal limita-se apenas à remuneração e já não, ao subsídio de refeição.
Mas, sendo o exercício de atividade sindical um reflexo de normas constitucionais dirigidas a proteção da liberdade sindical, fazendo a lei a equiparação da utilização do crédito ao trabalho efetivo, não se pode esquecer que ao abrigo do princípio da omniequivalência ou igualdade absoluta, o argumento da natureza não retributiva do subsídio de refeição, cede, o que implica que o trabalhador que utilize os créditos de horas para atividade sindical tem direto ao subsídio de refeição, não podendo a entidade empregadora impor qualquer limitação segundo um critério por a mesma definido, sem qualquer correspondência ao previsto na lei, e nessa base, retirar o subsídio de refeição do trabalhador.


Teletrabalho. Direitos e deveres. Subsídio de refeição

Teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho caraterizada por se realizar fora da empresa e com o recurso a tecnologias de informação e comunicação, nos termos do art. 165.º do CT/2009.
Pode desde já, adiantar que o trabalho pode ser prestado no domicílio do trabalhador.
Os trabalhadores que executam a sua atividade em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres que os trabalhadores da mesma empresa que tenham celebrado um contrato individual de trabalho. (Neste tipo de contrato verifica-se a subordinação jurídica do trabalhador), de acordo com o n.º 1 do art. 166.º do CT.
Mas, a celebração deste tipo de contrato exige que estejam verificados determinados requisitos, os previstos no n.º 1 do art. 195.º do mesmo diploma (vitimas de violência domestica) ou que o trabalhador tenha descendente com idade inferior a três anos, e sempre que a atividade a desempenhar seja compatível.
A compatibilidade das funções a exercer neste regime parece ser uma grande limitação desta modalidade de contrato de trabalho, já que, é de se excluir todas as atividades que se caraterizam pela essencialidade da presença do trabalhador, é o caso típico, dos trabalhos essencialmente técnicos com recurso a aparelhos ou máquinas, ainda que, a lei não enumere as atividades compatíveis com este tipo de contrato.
Se a medida trazida pela L n.º 120/2015, tinha por objetivo acrescentar mais-valia ao regime da parentalidade, salvo melhor opinião, ficou muito aquém desse objetivo, já que, temos que concordar, que uma grande percentagem de trabalhadores no ativo não exercem uma atividade essencialmente assistencial.
O contrato de teletrabalho deve ser formalizado de acordo com o previsto no n.º 4 do art. 165.º.
Esta modalidade de contrato não implica qualquer prejuízo para o trabalhador já que a lei estabelece o princípio da igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, o que significa que, este terá os mesmos direitos e deveres quando comparados com os trabalhadores com contrato individual de trabalho.
Assim sendo, estes trabalhadores tem a tutela jurídica no que respeita à formação, segurança no trabalho, reparação em caso de acidente de trabalho, promoção e estão sujeitos as regras da organização do tempo de trabalho, isto é, também estes têm limite ao período normal de trabalho.
Um aspeto importante neste regime é saber de quem é a responsabilidade dos instrumentos de trabalho para uso profissional – telefone, internet, computador, despesas com espaço, etc.?
A responsabilidade dos instrumentos de trabalho é do empregador, salvo se outra vontade tiver sido estipulada no contrato de trabalho.
Por outro lado, existe uma questão que tem tido alguma controvérsia que respeita a questão de se saber se no teletrabalho há ou não direito ao subsídio de refeição?
Isto porque se atendermos a natureza do subsídio de refeição e concluirmos que este tem a finalidade de compensar o trabalhador por uma despesa que não faria se não estivesse a trabalhar fora de casa, ou não é atribuído em caso da empresa ter serviço de refeitório, então rapidamente se conclui que estando o trabalhador a prestar atividade em regime de teletrabalho, em casa, não se vê razão da atribuição do subsídio de refeição.
Mas, por outro lado, deve ter-se em atenção que no teletrabalho vigora o princípio da igualdade de tratamento, o que se conclui, que tendo sido acordado subsídio de refeição para os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, também os que exercem em regime de teletrabalho têm direito ao respetivo subsídio.
A questão do subsídio de refeição no regime de teletrabalho deve ser analisado, caso a caso.


domingo, 9 de outubro de 2016

Almada Negreiros, exposição na Gulbenkian, 2017


Quando soube que irá decorrer uma nova exposição das obras de Almada Negreiros, (um dos melhores pintores portugueses) lembrei-me de parte do texto que constitui o livro Fotobiografias, Século XX.

Não deixa de ser irónico

«Quando uma manhã entrei na exposição já alguém antes de mim lá tinha ido e escarrado em meia dúzia de originais»



«Paris é a concretização de um sonho para Almada, ele que sempre glorificara a cidade-berço do modernismo, conhecida pelos ecos antes trazidos por amigos como Amadeo, Santa-Rita, Sá-Carneiro, Pacheko ou Viana. Mas a vida na capital francesa não será fácil.
(…)








Busto estilizado de Almada Negreiros, 
Auto-retrato, 1943, Alberto Kissola, 2016
O seu caminho é o da independência absoluta, que não se advinha fácil depois de despendidos no bilhete do Sud Expresso os derradeiros tostões da herança deixada pela mãe. Para garantir a sobrevivência em terras de França, Almada está disposto a qualquer atividade remunerada, desde empregado de armazém numa fabrica de velas a dançarino profissional de salão (...)

Almada invocará como explicação as diferenças de nacionalidade, associando ideal artístico a nação: «Foi então que eu vi que a Arte tinha uma política, uma pátria e que o seu sentido universal existia intimamente ligado a cada país da Terra».
Para saciar a nostalgia da pátria, compõe logo nos primeiros meses em Paris o poema em prosa Histoire du Portugal par Coeur, evocação do país longínquo onde o lado naif tempera o sentimento nacionalista, escrita em francês, como justificará, «porque foi assim que ensinei aos estrangeiros a Raça onde nasci».
(…) «Quando cheguei a Lisboa tudo estava mais pequenino», lamentava-se nas páginas do seu jornal manuscrito Parva, «Não! Eu não quero ter remorsos de ter colaborado nesta falta de arquitetura que há aqui em Lisboa todos os dias». E vai encontrar uma cidade indiferente, que ignora a exposição de desenhos por ele logo organizada no salão nobre do Teatro São Carlos. «Quando uma manhã entrei na exposição já alguém antes de mim lá tinha ido e escarrado em meia dúzia de originais» - é a única recordação que poucos anos depois salientará do evento.

Fotobiografias Seculo XX, Almada Negreiros, Circulo de Leitores, p. 65 e 66.

 Mais uma exposição de Almada Negreiros, com inauguração marcada para dia 2 de fevereiro de 2017, na Fundação Calouste Gulbenkian. 

Suplemento de isenção de horário. Despedimento ilícito


Um trabalhador que preste a sua atividade em regime de isenção de horário aufere uma determinada quantia monetária, que corresponde a causa específica que lhe deu origem individualizando-se e distinguindo-se do conceito de retribuição base.
Mas, independentemente da sua natureza retributiva ou não e em caso de despedimento ilícito o relevante é o facto de que se trata de uma quantia pecuniária atribuída ao trabalhador que só deixou de auferir devido ao despedimento ilícito.
O resultado pratico da ilicitude do despedimento implica sempre a reposição da situação de facto que existia à data, da prática do ato ilícito – despedimento por iniciativa do empregador.

Se ao trabalhador era pago um suplemento a titulo de isenção de horário constituindo contrapartida da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho deixando este de o receber porque foi despedido ilicitamente, e não pelo facto de ter cessado os pressupostos que permitem o exercício profissional naquele regime, deve o seu valor ser contabilizado para efeitos da compensação devida ao trabalhador nos termos do art. 390.º do CT/2009.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Almada Negreiros, escultura

Almada Negreiros, " Isto de ser moderno é como ser elegante: não é uma maneira de vestir, mas sim uma maneira de ser.»


Escultura da autoria de Alberto Kissola, tendo como fonte o retrato a lápis de Almada em 1943.
Alberto Kissola autodidacta nascido na Sertã caracteriza-se por apresentar ao público obras abstractas e figurativas que criam empatia permitindo que o público seja parte activa na sua significação.

Temos uma peça extraordinária!

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Souvenirs - Praga


Formação profissional no período experimental. Contagem do tempo.


O art. 113.º n.º 1 do CT/2009, determina que: «1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período».
Por sua vez, o seu n.º 2 estabelece que: «Não são considerados na contagem dos dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato de trabalho».
Com interesse, temos ainda o que vem prescrito no n.º 1 do art. 111.º do CT/2009: «O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção».
Da conjugação dos normativos anteriores resulta que a formação profissional efetuada pelo trabalhador só deve ser relevante para o computo do prazo do período experimental, se: foi previamente determinada pelo empregador previamente à celebração do contrato, quando se tenha já iniciado a execução do contrato, na medida em que o legislador utilizou a seguinte expressão - «tempo inicial de execução do contrato de trabalho» e «conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador”, no n.º 1 do art. 111.º e n.º 1 do art. 113.º, respetivamente.
A formação profissional efetuada antes da execução do contrato de trabalho, sem que tenha sido determinada pelo empregador não tem relevância para o período experimental.
A conclusão anterior para além de resultar do texto da lei tem ainda como argumento, a razão de ser e a natureza jurídica do período experimental.
O período experimental dá a possibilidade as partes (trabalhador/empregador) de denunciarem o contrato de trabalho sem que exista encargos para as partes, pois, não se trata de um despedimento com justa causa.
Tratando-se de um período de tempo em que as partes verificam se a contração corresponde as expectativas criadas, na fase da pré-negociação permitindo a avaliação das aptidões do profissional, na perspetiva do empregador ou se há interesse em fazer parte de determinada estrutura empresarial, por exemplo, na perspetiva do trabalhador, não se justifica que o tempo de formação antes da execução do contrato possa ser relevante.
Se o trabalhador faz formação profissional sem que tenha sido determinada pelo empregador numa dada anterior a execução do contrato (prestação efetiva de trabalho) o empregador não tem como avaliar o trabalhador na organização empresarial, ou até mesmo, aferir da conveniência em ter determinado trabalhador face aos fins da empresa.
É neste sentido, que o tempo afeto a formação profissional antes da execução do contrato de trabalho não está incluído no período experimental.
Tal como, a suspensão do contrato, as ausências mesmo que justificadas não são contabilizadas para efeitos de período experimental.
Imagine-se que um trabalhador celebra um contrato de trabalho com início a 01/04/2016. Faz formação profissional de 30 dias, no mês de março do mesmo ano, por iniciativa própria, tendo em vista o emprego a indicar a 01/04/2016.
Faltou ao trabalho 19 dias em junho.
O empregador comunicou a denúncia do contrato ao trabalhador no dia 19/08/2016, sendo o período experimental de 90 dias.
Neste exemplo, partido do princípio que o período experimental é de 90 dias, e que o inicio do contrato se verificou a 01/04/2016, temos: 30 dias trabalhados no mês de maio; 11 dias trabalhados no mês de julho e tendo o trabalhador prestado efetivamente funções nos restantes dias que a entidade empregadora ao comunicar a denúncia no dia 19/08/2016, comunicou no 91.º dia, ou seja, ultrapassou o período de 90 dias.
Já não estamos perante uma denúncia mas sim, num despedimento ilícito porque não há justa causa.
Por outro lado, é necessário ter em consideração o aviso prévio de 7 dias nos termos do n.º 2 do art. 114.º do CT/2009.




sábado, 4 de junho de 2016

Alteração de férias. Acordo entre empregador e trabalhador.


O artigo 241.º do CT que regula a marcação do período de férias, no seu n.º 1 estabelece que: «o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador».
Este regime é aplicável quer aos trabalhadores com vínculo laboral público como aos vínculos privados.
Qual a interpretação a dar a expressão “acordo”?
A expressão “acordo” poderá levar ao entendimento que as férias são marcadas são marcadas por uma convergência de vontades que são declaradas pelas partes reciprocamente, ou seja, que são fixas por contrato.
Não. A expressão deve significar que a marcação das férias, o dirigente do serviço deve conciliar entre o interesse da empresa (empresa privada) ou o interesse público (serviços e organismos do Estado) e os interesses particulares do trabalhador.
Mas, sem dúvida que existe aqui subjacente um ato unilateral e até se pode dizer autoritário por parte do empregador, já que, se estiverem estes dois interesses em conflito (funcionamento do serviço e os interesses do trabalhador) prevalece o interesse do serviço.
Há uma vinculação relativa e não absoluta por parte do empregador aos interesses do trabalhador.
Aliás, a alteração do período de férias previamente determinado é uma pretensão do trabalhador que tem que ser solicitada e sujeita a autorização.
O que, no caso da Administração Pública se o requerimento não tiver resposta, é de se concluir que há indeferimento tácito.

Assim, o trabalhador que não tenha autorizado as férias ou a alteração das mesmas, e não compareça no local de trabalho entra em faltas injustificadas, comportamento suscetível de constituir infração disciplinar. 

Dano causado por animal. Obrigações solidárias.

Dano causado por animal. Obrigações solidárias.
Tendo sido celebrado um contrato de seguro em virtude de se ter um cão da raça – rottweiler (seguro obrigatório) e verificando-se que o cão atacou uma pessoa no logradouro da casa do dono, sem que se tenha provado ter existido negligência grave do dever de vigilância que incumbia ao detentor do cão, nem o incumprimento das regras de segurança, respondem pelos danos decorrentes do sinistro o dono do cão e a Seguradora, no âmbito das obrigações solidárias. A Seguradora responde até ao limite do seguro. Ou seja, o lesado pode exigir dos devedores, em litisconsórcio voluntário o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Ac. STJ de 03/05/2016. 

domingo, 29 de maio de 2016

Realização de testes de alcoolemia no local de trabalho. Recusa do trabalhador



Prevê o n.º 1 do  art. 19.º do CT/2009, que: «para além da situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação».
Este artigo que regula o consagrado no art. 18.º da CRP, deve ser articulado com os artigos 103.º, 107.º e 108.º todos da L n.º 102/2009, de 10/09.
E, à luz do entendimento constitucional com particular atenção para os artigos citados anteriormente, os testes e exames têm que ocorrer no âmbito da medicina do trabalho, o que está subjacente que a sua realização esteja adstrita aos médicos do trabalho, enfermeiros e técnicos habilitados na área da segurança e saúde no trabalho.
Esta é a condição essencial para que o trabalhador realize o teste de alcoolemia, pois não se pode esquecer que esta questão está protegida pelo art. 18.º da CRP – esfera privada do trabalhador.
Não existindo subjacente a uma ordem de realização de testes de alcoolemia de trabalhador em local de trabalho, que este seja efetuado pela equipa de medicina do trabalho, o trabalhador pode recusar a sua realização.
Não esquecer que é necessário que este procedimento (realização de testes de alcoolemia) na empresa conste de Regulamento interno e com a consequente autorização Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Não existindo Regulamento Interno e o facto de o trabalhador não ter prova de que o teste será realizado por pessoa habilitada por lei, a sua recusa não é suscetível de se considerar infração disciplinar, por violação do dever de obediência, previsto na al e) do n.º 1 do art. 128.º do CT/2009. 

sábado, 28 de maio de 2016

Responsabilidade da dívida. União de facto


O sistema jurídico português consagra a liberdade de celebração de negócios jurídicos pelos membros da união de facto. Estes mantêm a plena disposição dos seus bens e podem negociar, inclusive entre si.
Pelo cumprimento das obrigações assumidas por cada um deles responderá os bens próprios (o património de cada um suscetível de penhora) – art. 601.º do CC.
Para as dívidas contraídas na vigência do casamento o n.º 1 do art. 1691.º do CC prevê um conjunto de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, como por exemplo, «são da responsabilidade de ambos as dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, independentemente do regime de bens vigente no casamento e do momento em que foram contraídas», (dívidas anteriores ou posteriores à celebração do casamento).
Acontece que a união de facto e o casamento são realidades distintas, sendo que a primeira poderia ter tido o seu regime alterado na altura a alteração da L n.º 7/2001, de 11/05, tendo sendo regulado a responsabilidade pelo incumprimento de obrigações assumidas. O que não aconteceu.
Assim sendo, a responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de facto tem quadro legal no regime geral das obrigações.
E, de acordo com o regime geral das obrigações será responsável pela dívida quem constar como devedor, independentemente da circunstância de a dívida ser para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou de ter havido proveito comum do casal.
Ora, conclui-se que na união de facto não é possível ao credor invocar responsabilidade solidária de ambos do casal, quando apenas um dos membros consta do título da dívida como devedor, já que, a responsabilidade solidária advém da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 513.º do CC.

TR Lisboa de 19/04/2016.

sábado, 14 de maio de 2016

Estação do Rossio. D. Sebastião


No inicio dos Restauradores, temos uma bela  estação de comboios - Estação do Rossio foi construída nos finais do Século XIX. 
Estilo Neo -Manuelino, temos na parte lateral de uma das portas principais D. Sebastião, estátua do escultor José Simões de Almeida. (Foto tirada uma semana antes da sua destruição).

Espero que seja possível a sua restauração, para não assistirmos ao fenómeno das rotundas, onde em tempos áureos se colocavam estátuas e em tempos de crise se plantam pinheiros.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Responsabilidade Extracontratual do Estado. Pedras soltas na calçada Indemnização



Ficando provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o  lesado não contribuiu para o dano, verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais.

Foi o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efetivo pagamento». 

Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Prazo razoável para decisão judicial


A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1,  sob a epigrafe “ Direito a um processo equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez, a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva: «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4 da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e internacional tem dado relevância a:
- complexidade  do processo (neste critério o julgador presta especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias, executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação (ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ou seja, a experiência comum, a simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.

De salientar que o facto ilícito nestas situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz, (despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003). 

sábado, 7 de maio de 2016

Atraso de decisão em procedimento administrativo. Direito à indemnização. Danos morais.


A obrigação de indemnizar exige a existência de dano, ou seja, que a pratica ou omissão de ato seja ilícita, culposa e que tenha como consequência o dano ou prejuízo. Pois, o dano é elemento constitutivo do direito à indemnização.
Em caso de atraso na decisão de um procedimento administrativo a obrigação de indemnização implica para o autor que a invoca, a demonstração que o atraso é ilícito e culposo e que esse atraso causou efetivamente dano.
Quem invoca o atraso como elemento constitutivo do direito à indemnização tem que alegar e provar o dano que recaiu na sua esfera jurídica.

Neste sentido o Ac. TCA Norte de 05/02/2016. 

Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Subsídio de férias e natal


Prevê o art. 114.º A da FTFP que o trabalhador a quem seja autorizado trabalhar em regime de meia jornada que este preste metade do tempo completo de trabalho, ou seja, um trabalhador que tenha a carga horária de trabalho de 40 horas semanais passa a prestar apenas 20 horas semanais.
Quanto à remuneração a auferir pele o trabalhador em meia jornada a lei determina que este tem direito a 60% da remuneração em relação a prestação de trabalho por tempo completo.
Por sua vez, o trabalhador em funções públicas recebe o subsídio de natal em duodécimos e o subsídio de férias por inteiro.

Ora, considerando que a remuneração do subsídio de natal é de valor igual a um mês de remuneração base mensal, então o trabalhador só receberá 60% do subsídio de Natal, em duodécimos, tal como, em matéria de subsídio de férias 60 % da remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com a exceção do subsídio de refeição.

domingo, 17 de abril de 2016

domingo, 7 de fevereiro de 2016

Portugal é um oásis...

Deixo aqui o registo de algumas partes do Livro de Fernando Dacosta, Viagens Pagãs. Uma viagem com destino a Sagres num veleiro que nunca deixou a marina, com dois sonhadores…

Portugal é um oásis...

«Sob o vento de feição, o belo veleiro entra no Atlântico.
A barra do Tejo rapidamente fica para trás. Saboreando a maresia, (…)
O fascínio pelo oceano nasceu connosco, povo de beira-água e beira-mistério, irreversivelmente condicionado por ele na maneira de pensar, de estar, de imaginar, de amar.
(…)
Com o tempo, o Norte tornou-se-nos, porém, o Sul. Foi, com efeito, para baixo, para o centro dos mapas, que nos dirigimos: Tejo e Algarve, Magrebe e Equador, Oriente e Ocidente.
Cedo percebemos que as estradas romanas, vindas da Europa, terminavam na nossa costa; que o Atlântico era o seu limite, a Lusitânia o seu finis terrae.
Foi então que surgiu o sonho de as continuarmos sobre as águas, de outra maneira.
(…) Caldeados pelos que tocámos, pelos que nos tocaram – celtas, suevos, visigodos, fenícios, cartagineses, romanos, mouros, hebreus -, deixámos de caber num imaginário, num sonho, numa região, numa filosofia, num território, num continente, numa raça, numa família, num sexo só. (…)
O idealismo grego-latino, o Direito Romano, a audácia nórdica, o messianismo hebraico, o fatalismo islâmico, o conhecimento templário (a que se juntam a languidez africana, o requebro brasileiro, a sabedoria oriental) deram-nos tonalidades irrepetíveis.
(…) «Portugal é um oásis, uma ilha, rodeado de um lado pelo deserto, do outro pelo oceano. Nós, seus habitantes, ficamos prisioneiros, oscilando entre a aventura fora e a passividade dentro, ou vivendo a aventura pela imaginação sem sair do mesmo lugar. Daí o sentirmo-nos entre o “orgulhosamente sós” e o “Europa connosco”. Daí o inferiorizarmo-nos, o considerarmo-nos ínfimos, sem cultura própria perante o estrangeiro, ou o desafiarmos o mundo para o conduzir. Daí a melancolia do estar onde não se está, de viver num sítio e num tempo com o corpo, e noutro com a imaginação», sublinha António José Saraiva.


Fernando Dacosta, Viagens Pagãs

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Alteração do horário de trabalho. Publicidade prévia do novo mapa de horário


O art. 217.º do CT/2009, regula situações em que o trabalhador já tem um horário de trabalho definido e a entidade empregadora modifica de acordo com as necessidades do serviço.
O n.º 1 do citado artigo permite o empregador alterar unilateralmente o horário de trabalho desde que o horário a alterara não tenha sido objeto de negociação e elemento essencial para a celebração do contrato de trabalho estando consequentemente previsto em cláusula contratual em vigor, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo.
A alteração unilateral do horário obriga a observância de alguns procedimentos, já que, do n.º 2 do art. 217.º expressa “deve” – com sentido imperativo, ou seja, deve ser precedida de consulta aos trabalhadores e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
As consultas referidas anteriormente só são afastadas se a alteração de horário não for superior a uma semana e nas condições específicas do n.º 3.

A afixação do novo mapa de horário deve ser efetuada com pelo menos 7 dias de antecedência em relação à data de início da sua prática ou, 3 dias para as microempresas.

A falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência definida na lei devida por não respeitar uma formalidade essencial implica a invalidade da alteração de horário.

domingo, 24 de janeiro de 2016

Contrato de transporte de mercadorias. Perecimento da mercadoria transportada responsabilidade do transportador

«A lei portuguesa define o contrato de transporte rodoviário de mercadorias como o contrato celebrado entre expedidor e transportador, no qual o transportador se obriga perante o primeiro a deslocar uma determinada mercadoria, por meio rodoviário, entre locais situados em território nacional e a entregá-las ao destinatário.
O contrato de transporte é concebido como um contrato bilateral, celebrado entre expedidor e transportador. Todavia, no contrato de transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira referência subjetiva - o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o destinatário pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas filiais. No entanto, na maioria das vezes estes dois intervenientes não são coincidentes entre si, surgindo a questão de saber se, nesses casos, o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e também pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário.
Atualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao problema defendendo a primeira delas que o regime do contrato a favor de terceiro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário e que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador.
Para estes, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se adequa, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos.
Refere Cunha Gonçalves que o expedidor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o destinatário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte.
 Também para Nuno Bastos o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a representação ou a gestão de negócios.
Por outro lado, Costeira da Rocha, no que é seguido pela maior parte da jurisprudência, defende que o contrato de transporte de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para este autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”. Refere-se ainda que neste entendimento que com a adesão do destinatário, este deixa de ser um terceiro e passa a ser parte do contrato. Também para Leite de Campos, o contrato de transporte de mercadorias não deve ser enquadrado no regime do contrato a favor de terceiro.
Note-se que ao lado do contrato de transporte, regra geral, existe uma relação subjacente entre expedidor e destinatário, muitas vezes um contrato de compra e venda, embora possa tratar-se de outro tipo de contrato. De facto, o contrato de transporte surge frequentemente como uma obrigação contratual gerada pelo contrato celebrado entre o expedidor e o destinatário, pois como referimos, usualmente estes dois intervenientes não coincidem na mesma pessoa. Trata-se de tipo contratual bem caracterizado, que dispõe de autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, de modo que subsistem suas vinculações, independentemente do negócio jurídico que deu origem à sua realização. Nesse sentido, é certo dizer que, “apesar de independentes, existe uma complementaridade funcional entre o contrato de transporte e a relação que lhe subjaz, normalmente um contrato de compra e venda”.
Assim, o contrato de transporte é totalmente autónomo em relação ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, tendo como objecto exclusivamente a deslocação da mercadoria de um local para outro, de modo que qualquer vício ou circunstância do negócio jurídico primitivo não tem a virtualidade de macular a regularidade e os efeitos do contrato de transporte subsequente. Logo, não existe confusão entre a actividade económica que dá origem à necessidade do negócio de transporte (compra e venda, por exemplo) e o próprio contrato de transporte. Não obstante vinculados, são independentes.
Como vimos, não é pois necessário no caso do destinatário da mercadoria o recurso a qualquer figura geral de sub-rogação do credor ao devedor para fazer intervir aquele na defesa dos seus direitos junto do transportador (…)».
Consultar o Ac. TR Coimbra de 16/12/2015.


sábado, 2 de janeiro de 2016

Redução remuneratória na Administração Pública

A L n.º159 – A/2015, de 30/12, estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, da seguinte forma: «A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
 a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

 b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016; c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016; d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016».