domingo, 29 de maio de 2016

Realização de testes de alcoolemia no local de trabalho. Recusa do trabalhador



Prevê o n.º 1 do  art. 19.º do CT/2009, que: «para além da situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação».
Este artigo que regula o consagrado no art. 18.º da CRP, deve ser articulado com os artigos 103.º, 107.º e 108.º todos da L n.º 102/2009, de 10/09.
E, à luz do entendimento constitucional com particular atenção para os artigos citados anteriormente, os testes e exames têm que ocorrer no âmbito da medicina do trabalho, o que está subjacente que a sua realização esteja adstrita aos médicos do trabalho, enfermeiros e técnicos habilitados na área da segurança e saúde no trabalho.
Esta é a condição essencial para que o trabalhador realize o teste de alcoolemia, pois não se pode esquecer que esta questão está protegida pelo art. 18.º da CRP – esfera privada do trabalhador.
Não existindo subjacente a uma ordem de realização de testes de alcoolemia de trabalhador em local de trabalho, que este seja efetuado pela equipa de medicina do trabalho, o trabalhador pode recusar a sua realização.
Não esquecer que é necessário que este procedimento (realização de testes de alcoolemia) na empresa conste de Regulamento interno e com a consequente autorização Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Não existindo Regulamento Interno e o facto de o trabalhador não ter prova de que o teste será realizado por pessoa habilitada por lei, a sua recusa não é suscetível de se considerar infração disciplinar, por violação do dever de obediência, previsto na al e) do n.º 1 do art. 128.º do CT/2009. 

sábado, 28 de maio de 2016

Responsabilidade da dívida. União de facto


O sistema jurídico português consagra a liberdade de celebração de negócios jurídicos pelos membros da união de facto. Estes mantêm a plena disposição dos seus bens e podem negociar, inclusive entre si.
Pelo cumprimento das obrigações assumidas por cada um deles responderá os bens próprios (o património de cada um suscetível de penhora) – art. 601.º do CC.
Para as dívidas contraídas na vigência do casamento o n.º 1 do art. 1691.º do CC prevê um conjunto de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, como por exemplo, «são da responsabilidade de ambos as dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, independentemente do regime de bens vigente no casamento e do momento em que foram contraídas», (dívidas anteriores ou posteriores à celebração do casamento).
Acontece que a união de facto e o casamento são realidades distintas, sendo que a primeira poderia ter tido o seu regime alterado na altura a alteração da L n.º 7/2001, de 11/05, tendo sendo regulado a responsabilidade pelo incumprimento de obrigações assumidas. O que não aconteceu.
Assim sendo, a responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de facto tem quadro legal no regime geral das obrigações.
E, de acordo com o regime geral das obrigações será responsável pela dívida quem constar como devedor, independentemente da circunstância de a dívida ser para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou de ter havido proveito comum do casal.
Ora, conclui-se que na união de facto não é possível ao credor invocar responsabilidade solidária de ambos do casal, quando apenas um dos membros consta do título da dívida como devedor, já que, a responsabilidade solidária advém da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 513.º do CC.

TR Lisboa de 19/04/2016.

sábado, 14 de maio de 2016

Estação do Rossio. D. Sebastião


No inicio dos Restauradores, temos uma bela  estação de comboios - Estação do Rossio foi construída nos finais do Século XIX. 
Estilo Neo -Manuelino, temos na parte lateral de uma das portas principais D. Sebastião, estátua do escultor José Simões de Almeida. (Foto tirada uma semana antes da sua destruição).

Espero que seja possível a sua restauração, para não assistirmos ao fenómeno das rotundas, onde em tempos áureos se colocavam estátuas e em tempos de crise se plantam pinheiros.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Responsabilidade Extracontratual do Estado. Pedras soltas na calçada Indemnização



Ficando provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o  lesado não contribuiu para o dano, verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais.

Foi o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efetivo pagamento». 

Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Prazo razoável para decisão judicial


A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1,  sob a epigrafe “ Direito a um processo equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez, a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva: «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4 da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e internacional tem dado relevância a:
- complexidade  do processo (neste critério o julgador presta especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias, executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação (ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ou seja, a experiência comum, a simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.

De salientar que o facto ilícito nestas situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz, (despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003). 

sábado, 7 de maio de 2016

Atraso de decisão em procedimento administrativo. Direito à indemnização. Danos morais.


A obrigação de indemnizar exige a existência de dano, ou seja, que a pratica ou omissão de ato seja ilícita, culposa e que tenha como consequência o dano ou prejuízo. Pois, o dano é elemento constitutivo do direito à indemnização.
Em caso de atraso na decisão de um procedimento administrativo a obrigação de indemnização implica para o autor que a invoca, a demonstração que o atraso é ilícito e culposo e que esse atraso causou efetivamente dano.
Quem invoca o atraso como elemento constitutivo do direito à indemnização tem que alegar e provar o dano que recaiu na sua esfera jurídica.

Neste sentido o Ac. TCA Norte de 05/02/2016. 

Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Subsídio de férias e natal


Prevê o art. 114.º A da FTFP que o trabalhador a quem seja autorizado trabalhar em regime de meia jornada que este preste metade do tempo completo de trabalho, ou seja, um trabalhador que tenha a carga horária de trabalho de 40 horas semanais passa a prestar apenas 20 horas semanais.
Quanto à remuneração a auferir pele o trabalhador em meia jornada a lei determina que este tem direito a 60% da remuneração em relação a prestação de trabalho por tempo completo.
Por sua vez, o trabalhador em funções públicas recebe o subsídio de natal em duodécimos e o subsídio de férias por inteiro.

Ora, considerando que a remuneração do subsídio de natal é de valor igual a um mês de remuneração base mensal, então o trabalhador só receberá 60% do subsídio de Natal, em duodécimos, tal como, em matéria de subsídio de férias 60 % da remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com a exceção do subsídio de refeição.