terça-feira, 2 de maio de 2017

Indemnização pelo sacrifício. Atuação lícita da Administração Pública. Prejuízo especial e anormal para o trabalhador. Procedimento concursal

Em certos casos a atuação da Administração Pública, mesmo que lícita, pode gerar responsabilidade civil extracontratual, atendendo, aos danos ou prejuízos provocados.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado pode ter como consequência, a indemnização pelo sacrifício.
Determina o art. 16.º da L n.º 67/2007, de 31/12, que: «o estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem damos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

Os pressupostos da responsabilidade civil por atos lícitos são:

1.    a prática de um ato lícito; 
2.    para satisfação de um interesse público; 
3.    causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; 
4.    existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.

Tem entendido a jurisprudência que o prejuízo especial enquanto conceito indeterminado é, «aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica;

Já, no que respeita ao prejuízo anormal é o que «não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração».

E verificam-se tais pressupostos na situação de procedimento concursal em que do aviso de abertura resulta como um dos critérios -  o universo de candidatos têm que ter uma relação de trabalho em funções publicas, ou seja, que já tenham vinculo de direito público à administração pública e entretanto é admitida e colocada como candidata vencedora e em consequência disto celebrado o contrato de trabalho em funções públicas com a entidade empregadora pública que abriu concurso, tendo a candidata vinculo de direito privado numa outra entidade empregadora pública.

A trabalhadora para aceitar o lugar fez cessar o vínculo laboral de direito privado.

Após ter iniciado a execução do contrato de trabalho a entidade empregadora fez cessar a relação laboral por ter revogado do ato administrativo – homologação da classificação final o que anulou todos os atos subsequentes.

Ou seja, do ato administrativo resultou que a trabalhadora perdeu dois vínculos ficando no desemprego: o que tinha anterior ao concurso; e o que estava em execução em sequência do procedimento concursal.

Houve um erro que só pode ser imputável ao júri do concurso e ao Serviço de Recursos Humanos da entidade empregadora que admitiu a trabalhadora sem observar que a mesma não preenchia os requisitos exigidos no aviso da abertura que não é mais do que  o  previsto na L n.º 35/2014.

Este erro da administração é indemnizável ao abrigo do art. 16.º da LRC – indemnização pelo sacrifício (por danos patrimoniais e não patrimoniais).


Não sendo situações raras, pelo menos numa o Tribunal Central Administrativo decidiu que a trabalhadora nesta situação tinha direito a 2000.00 euros pelo abalo psicológico e depressão por ter ficado desempregada, além da ter recebido as quantias devidas por danos patrimoniais.

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