sábado, 28 de abril de 2018

Período experimental. Regime geral


O CT/2009, estabelece a duração do período experimental e a forma de contagem do respetivo período.

Assim, o art. 112.º do CT/2009 estabelece o seguinte:
Para contratos sem termo:
1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
 c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
Para contratos a termo:
2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
 b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
Para a comissão de serviço
3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
Independentemente da modalidade do contrato o periodo experimental pode ser reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
Com também pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Já o art. 113.º determina como é efetuada a contagem do período experimental.

O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período não sendo considerados os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

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