sexta-feira, 1 de junho de 2018

Substituição da perda da retribuição por motivo de falta

Substituição da perda da retribuição por motivo de falta

O art. 257.º do CT/2009, prevê a possibilidade de substituição da perda de retribuição por motivo de falta, estabelecendo que:
 1 - A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.
2 - O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
Quer isto dizer que a lei prevê a possibilidade de o trabalhador não perder a retribuição por ter faltado injustificadamente ou justificadamente (carater excecional).
Este artigo só regula a possibilidade legal de o trabalhador não perder a retribuição quando falta ao serviço, através da renúncia a dias de férias, nos termos da al. a) do n.º 1  ou por prestação acrescida de trabalho, nos termos da al. b) do n.º 1.
A renúncia só é legalmente possível desde que não invada o período mínimo de 20 dias de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, nos termos do n.º 5 do art. 238.º.
Para que o trabalhador possa substituir da perda de retribuição por motivo de falta o trabalhador tem que requerer ao empregador não bastando que o trabalhador por exemplo marque as férias por período inferior.
Já, a possibilidade do trabalhador efetuar a prestação de trabalho em acréscimo ao período laboral não depende da vontade do empregador ou do trabalhador, já que, a lei faz depender da negociação coletiva, isto é, tem que estar consagrado em Instrumento de Regulamentação coletiva.

O alargamento de horário pode ser até mais quatro horas do período normal de trabalho até ao limite de sessenta horas semanais de trabalho.
Este alargamento de horário não pode manter-se durante dois meses consecutivos.
Quer isto dizer que por instrumento de regulamentação coletiva posso substituir as ausências injustificadas ou excecionalmente justificadas ao limite de 20 horas, ou seja, dois dias e meio por semana, se tiver a carga horaria semanal de 40 horas semanais.
Se tivermos em consideração o limite de dois meses consecutivos, podemos dizer que o trabalhador pode substituir 5 dias de faltas injustificadas com o alargamento do horário durante dois meses consecutivos com o horário de 12 horas diárias.



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