segunda-feira, 8 de julho de 2019

Trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime de parentalidade


Nos termos da alínea o) do n.º 1 do art. 35.º articulado com o art. 55.º o trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares é um direito atribuído, que materializa a proteção na parentalidade (permitir ao trabalhador exercer a sua atividade com a carga horaria correspondente a metade do tempo completo, a ser distribuído pelo período da manhã ou tarde, ou em três dias por semana) desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, a saber:
- Ter filho menor de dade, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença cronica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- que tenha completado o tempo de licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades;
- que o trabalhador durante o período em regime de tempo parcial não exerça outra atividade incompatível com a finalidade da licença concedida, quer em regime de trabalho subordinado quer em prestação de serviços.
Em termos de regras processuais, o trabalhador requerente tem que cumprir o previsto as al. a) a c) do n.º 1 do art. 57.º do CT/2009, a saber:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
O empregador perante o pedido tem duas hipóteses: indeferir o pedido ou deferir o pedido.
A lei, no caso de intenção de indeferimento tem outras regras processuais a observar, nos termos do  4 e 5 do art. 57.º do CT/2009.
A recusa do empregador só pode ter por fundamento causas objetivas relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este foi indispensável.
Em termos práticos o cumprimento do n.º 4 e 5 do art. 57.º passa pela comunicação do empregador ao trabalhador da intenção de recusa e apresentar os devidos fundamentos, no prazo de 20 dias sob pena do silencio do empregador corresponder a deferimento tácito (aceitação do pedido do trabalhador).
O empregador aguarda no prazo de 5 dias a contar da data da receção da comunicação de intenção de recusa pela apreciação do trabalhador.
E, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para a apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador – n.º 5 do art. 57.º do CT.
Se o Parecer da CITE for favorável ao empregador o processo tem o seu termo.
Se o Parecer da CITE for desfavorável ao empregador este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência dos motivos invocados pelo empregador.
Há deferimento tácito sempre que aconteça uma das seguintes situações:
Situação de facto
 Consequência legal
Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;


Deferimento
Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;


Deferimento
Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.

Deferimento

Do exposto, o trabalho a tempo parcial por responsabilidades parentais é um regime de trabalho especial de cariz temporário, em que findo o tempo estipulado (no limite, até que o último filho ou único perfizer 12 anos de idade) o trabalhador regressa a prestação de trabalho a tempo completo.
Este regime é aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por remissão da al. d) do n.º1 do art. 4.º da LTFP, aprovado pela L n.º 35/2014.
Exposto o regime substantivo do trabalho a tempo parcial e as regras processuais entre os três possíveis sujeitos (empregador, trabalhador e CITE) passa a salientar em termos muito sintéticos a possibilidade legal de acionar a via judicial, na perspetiva do trabalhador.
O trabalhador que veja recusado o pedido de horário a tempo parcial pode intentar uma providência cautelar não especificada contra o empregador e respetiva dispensa do ónus de propositura da ação principal, (inversão do contencioso) nos termos do art. 369.º do CPA, por aplicação do n.º 1 do art. 373.º também do CPA e do n.º 1 do art. 32.º do CPT.
A Providencia Cautelar não especificada para defesa do horário de trabalho, é admissível, já que, o n.º 1 do ar. 32.º do CPT admite recurso subsidiário às normas do CPC, o que, neste caso em concreto se remete para o n.º1 do art. 362.º articulado com o n.º 1 do art. 368.º, ambos do CPC.
Os procedimentos cautelares são um instrumento processual que permite a defesa eficaz de diretos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
Estes instrumentos têm duas condições de admissibilidade:
- exista a provável existência do direito – fumus boni júris,
- receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado  - periculum in mora
A providência cautelar nestes casos serve de garantia de eficácia em relação ao processo principal.
Pode dizer-se que, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável é o motivo que pode justificar o acesso a medidas cautelares inespecíficas, evitando a consumação do risco.
Ou seja, o deferimento de providências não especificadas está dependente dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito invocado;
b) Fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável na esfera do requerente; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente;
d) Inexistência de providência específica que acautele a concreta situação de perigo.
Assim, o direito de exercer em regime de trabalho a tempo parcial é reconhecido aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos de idade ou independentemente da idade com deficiência ou doença cronica nos termos do previsto no Código do Trabalho com consagração constitucional.