domingo, 31 de maio de 2020

Impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas

A L n.º 107/2009, de 14/09 regula na Secção II, a Fase Judicial, da impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas.
Tem relevância os artigos 32.º ao 38.º do citado diploma.
Artigo 32.º
Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra -ordenação.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
O regime anteriormente transcrito é aplicável à impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
Assim, não pode um mandatário de uma entidade empregadora que foi objeto de aplicação de uma coima, por violação do art. 24.º do CT/2009, intentar uma ação sob a forma de processo comum, no tribunal do trabalho, por violação o art. 33.º e ss da L n.º 107/2009, que impõe que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias (prazo continuo) após a sua notificação. A impugnação é dirigida ao tribunal do trabalho competente, cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Neste sentido, o TR Porto, quando estava em causa a aplicação de uma coima a uma EPE e o mandatário da parte decidiu apresentar a impugnação soba forma de processo comum no tribunal de 1.ª Instância e quando notificado sobre o erro processual dirigiu requerimento ao tribunal para que este envia-se ao Tribunal do Trabalho com competência territorial.
A 1.ª Instancia decidiu pelo violação do n.º 2 do art. 33.º e n.º 1 do art. 38.º da L n.º 107/2009 mantendo-se a decisão em 2.º instância.
TR Porto de 17/02/2020.

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