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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Acumulação do regime de jornada contínua e dispensa para amamentação


A lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido; horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1 do art. 110.º da LGTFP.
Para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como, parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título subsidiário.
Quanto a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo de trabalho.
Por outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da administração. É uma faculdade da administração.
São dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua natureza incompatíveis.
Aliás, o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava que: «a dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias».
Esta norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.

Note-se que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.