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terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Animus na adesão à greve. Trabalhadores não sindicalizados


O pré-aviso de greve é condição suficiente para estarmos perante uma presunção de adesão à greve por trabalhadores filiados em Sindicato declarante da greve. Estão os trabalhadores não sindicalizados ao abrigo desta presunção?
Se existem autores que defendem «uma obrigação de informar por parte do trabalhador no que respeita ao comportamento de abstenção ao trabalho outros defendem que essa obrigação de informação em termos genéricos não existe.
E, é o que parece resultar o n.º 1 do art. 536.º do CT/2009, «A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade».
Mas, se não restam duvidas que a adesão à greve não impõe sobre o trabalhador a obrigação de informar da sua adesão, visto que, todos os trabalhadores podem aderir à greve sindicalizados ou não, não estando estes obrigados a comunicar à entidade empregadora mesmo que interpelados pela mesma, duvidas surgem quando estamos perante um trabalhador que não sendo sindicalizado ou pelo menos este facto não é do conhecimento da entidade empregadora pode ausentar-se do posto de trabalho sem comunicar que aderiu a greve.
A resposta a questão de se saber se o trabalhador não sindicalizado se pode ausentar sem que comunique à entidade empregadora que aderiu à greve licitamente decretada faz toda a diferença para se concluir se estamos perante uma falta injustificada ou não, sabendo que sendo considerada falta injustificada pode o trabalhador ser objeto de procedimento disciplinar.
Antonio Monteiro Fernandes, (Direito do Trabalho, 14.º Ed., 2009, Almedina, p. 962)  coloca esta questão da seguinte forma: por que meio há-se detetar-se o elemento intencional da abstenção individual do contrato individual de trabalho, ou seja, como concluir que o aninus que permite qualificar essa abstenção como adesão à greve.
Assim, este autor defende que: (…) evidente que a mera ausência ou abstenção de trabalho de um desses trabalhadores constitui suporte bastante da presunção de adesão à greve; e a elisão desta presunção nem sequer implica uma específica conduta declaratória do trabalhador: basta, manifestamente, a apresentação de diversa justificação da ausência».
Apesar da conclusão – regra geral transcrita anteriormente, o mesmo autor defende que temos duas realidades distintas, segundo o tipo de trabalhadores aderentes à greve: «os filiados no sindicato declarante da paralisação – daqueles outros que sejam trabalhadores membros de sindicatos não declarantes de greve ou trabalhadores não sindicalizados, quanto a estes defendendo que o problema da determinação do animus de aderir à paralisação “podem e devem ser tratados de harmonia com um critério uniforme».
Conclui o autor que: «E, quanto a esses, não se vê, na verdade, que possa ser dispensada uma expressa manifestação da vontade de aderir à paralisação coletiva declarada, embora no quadro do processo normal de justificação de ausências e não necessariamente, através de meio declarativo específico. Não se afigura, com efeito, juridicamente possível, para além do reconhecimento da faculdade de adesão a uma greve declarada por sindicato ao qual o trabalhador não pertence, atribuir à ausência ou abstenção de trabalho desse, destituída de justificação específica e sem mais, o sentido do exercício dessa faculdade - o que poderia representar uma contrafação insuportável da sua real postura sócio - profissional perante o conflito (isto, naturalmente, dentro do âmbito espacial/organizativo em que este se manifesta).
Assim, quanto aos não sindicalizados e aos membros de sindicatos não declarantes, a adesão à greve sendo abstratamente lícita, só pode deter-se por verificada mediante expressa «manifestação de vontade» ou, melhor, declaração de ciência do trabalhador no quadro do processo de justificação de faltas ao trabalho».
Acolhendo este contributo da Doutrina, o trabalhador não sindicalizado no sindicato declarante da greve apesar de não estar obrigado a declarar previamente o motivo de ausência (por adesão à greve) sempre estaria obrigado a comunicar ao empregador o motivo da ausência, logo que possível, ao abrigo do n.º 2 do art. 253.º e n.º 1 do art. 126.º ambos do CT/2009, sob pena de o comportamento ser passível de consubstanciar infração disciplinar, se provado a violação de algum dos deveres previstos no art. 128.º do CT/2009.