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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Aplicação da LOE de 2012 - Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores



 É difícil fazer qualquer comentário, (para não dizer que é impossível) ao Comunicado da CPAS  datado de 26 de Julho de 2012.
O comentário não se refere ao Comunicado propriamente dito, já que não vejo outra alternativa, enquanto não existir uma decisão judicial, sobre a questão que ali é colocada e já executada - aplicação do art. 25.º da LOE para 2012, ao beneficiários da CPAS.
Mas perante o teor do comunicado, gostava de saber, face as dúvidas que tenho, qual o  fundamento legal, da suspensão dos subsídios aos reformados da CPAS? Ou, qual o princípio geral do Direito levaria a esta solução?
Como não se me afigura nenhum fundamento de momento, (o Direito é assim, não conseguimos dominar tudo, dai que assumo tal ignorância). Pergunto: qual a base legal que sustenta esta interpretação? Deixo aqui, o que presumo... Será ao abrigo do princípio da igualdade??

Já agora, deixo aqui um diploma - DL n.º 167/2012, de 1 de agosto que regula as (...) dívidas de contribuições à CPAS constitui uma preocupação séria.
Deste modo, importa proceder a uma intervenção extraordinária e rigorosa que, simultaneamente, permita recuperar parte importante dos créditos da CPAS e contribuir para um reenquadramento dos beneficiários devedores no seu sistema privativo de segurança social. Com a finalidade de se atingir os objetivos enunciados são criadas novas condições de pagamento para os beneficiários que foram acumulando dívidas que são, em muitos casos, fruto de uma situação financeira desfavorável, dificilmente reversível.
Pretende -se, neste contexto, definir um quadro global para a regularização das dívidas à CPAS, mas sem diminuir o rigor ou a exigência na fiscalização do cumprimento das obrigações contributivas vencidas e vincendas.
Assim, é criado um regime excecional de pagamento das contribuições em atraso e dos respetivos juros de mora, que possibilita ao beneficiário da CPAS proceder ao pagamento total da dívida, em uma só vez, ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, até um máximo de setenta e duas, com redução de juros de mora, vencidos e vincendos. (...)

Será que ajuda a chegar a alguma conclusão?