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terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Artigo 497.º do Código do Trabalho T - adesão ao IRC



O artigo 497.º abre uma exceção ao princípio da filiação, p0revisto no art. 496.º permitindo a um trabalhador não filiado em qualquer associação sindical aderir individualmente à aplicação de uma convenção, desde que esta seja aplicável, ou uma das aplicáveis, no âmbito da empresa.
Por ato unilateral o trabalhador pode optar por um ou determinado instrumento de regulamentação coletiva ficando vinculado até ao termo da vigência do instrumento, nos termos do n.º 2 do citado artigo. No caso de o instrumento de regulamentação coletiva não ter prazo de vigência, o trabalhador são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano, de acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Se o trabalhador pretender a revogação da opção a lei dá-lhe essa opção, sendo que a aplicação do instrumento de Regulamentação Coletiva é aplicada:
- até ao fim termo da vigência; ou,
- não havendo prazo, durante um ano; ou,
- até a entrada no novo instrumento, se tal ocorrer antes de quaisquer situações anteriores
De acordo com n.º 4 do art. 497.º articulado com o n.º4 do art. 496.º .
A adesão a determinado Instrumento de regulamentação coletiva pode implicar um encargo para o trabalhador já que o Instrumento pode prever um montante pecuniário a pagar às associações sindicais, tal como prevê o n.º 4 do art. 492.º.
O que faz todo o sentido, já que, esta amplitude do âmbito subjetivo de aplicação do Instrumento de Regulamentação coletiva estimula à não filiação sindical, pois, os não filiados acabam por beneficiar das principais vantagens do Instrumento sem ter qualquer encargo financeiro quando comparado com os filiados, que pagam quotas mensais ao Sindicato de que são filiados.
Com interesse sobre o art. 497.º ver o Ac. TC n.º 338/2010, em que não foi declarado inconstitucional.