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domingo, 29 de julho de 2012

Cessação da comissão de serviço – Aviso prévio

A cessação da comissão de serviço pode cessar quer pela iniciativa do trabalhador quer por iniciativa do empregador, a todo o tempo.
Para pôr termo à comissão de serviço, basta que a parte que tenha vontade de a fazer cessar comunique, mediante documento escrito que deve obedecer a um aviso prévio:
A antecedência mínima exigida por lei depende da duração da execução do contrato em comissão de serviço: para contratos com duração igual ou inferior a dois anos, o prazo é de 30 dias; para os contratos com duração superior a dois anos, o aviso deve respeitar o prazo de 60 dias.
A falta de aviso prévio não obsta a cessação do contrato, a sua inobservância constitui aquele que devia respeitar no dever de indemnizar, nos termos do 401.º do CT, que determina, «O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência».

O mesmo efeito jurídico terá a irregularidade da comunicação, nomeadamente a insuficiência da comunicação. Isto é, qualquer irregularidade na manifestação da vontade de fazer cessar a comissão, obriga ao dever de indemnizar.
A contagem dos prazos de aviso prévio iniciam-se no dia seguinte a data em que a parte foi notificada e teve conhecimento. Por exemplo, a entidade empregadora delibera no dia 10 de julho de 2012 a cessação da comissão de serviço do trabalhador (A). Comunica no dia 16 de julho e o trabalhador recebe a comunicação no dia 19 de julho de 2012. O prazo de aviso prévio inicia-se no dia 20 de julho de 2012.
No decurso do prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a manter, na íntegra, o estatuto remuneratório próprio da comissão de serviço, sendo também esse o valor pecuniário que deve ser observado na fixação da indemnização substitutiva do aviso prévio.