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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Cessação da relação jurídica laboral por iniciativa do trabalhador - Ilicitude

O trabalhador pode fazer cessar o Contrato de trabalho nos termos do art. 394.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Para que tal possa ocorrer é necessário que se verifique “justa causa”, nos termos do seu n.º1.
O n.º 2 do aludido artigo estabelece a título exemplificativo situações de facto que permitem ao trabalhador fazer cessar o vínculo laboral – em qualquer destas situações descritas estamos perante justa causa subjetiva, isto é, pressupõe a culpa.
Já, situações de facto expressas taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo não exige o elemento subjetivo – a culpa, sendo justa causa objetiva, sendo o exemplo típico a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a execução do contrato.
Quando a resolução do contrato tenha fundamento em justa causa objetiva o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo-se em consideração ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador. O valor nunca poderá ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.

Importante salientar que nesta matéria – na distribuição do ónus da priva, cabe ao trabalhador demonstrar o comportamento da entidade empregadora, gerador dos factos constitutivos do direito alegado e a entidade empregadora cabe fazer a prova que tal comportamento não procede de culpa, nos termos do n.º 1 do art. 799.º do C.Civil, segundo o qual, incumbe ao devedor provar a falta de cumprimento da obrigação.

Face ao regime, se o trabalhador não demonstra a justa causa que invocou para a cessação da relação laboral passou a responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao empregador, visto que tal situação consubstancia uma resolução ilícita, nos termos do art. 399.º do CT.

A indemnização ao empregador nunca pode ser inferior ao montante calculado nos temos do art. 401.º do CT, isto é, o mínimo que o trabalhador terá de pagar ao empregador será o valor igual a retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta.

Assim, a título de exemplo se o trabalhador tem como remuneração base € 3500.00 mensais e 10 anos de antiguidade, o prazo de aviso prévio é de 60 dias, o trabalhador terá que indemnizar o empregador na quantia de €7000.00.
Se o trabalhador tem um ano de antiguidade, o prazo de aviso prévio é de 30 dias, logo terá que indemnizar o empregador na quantia de €3500.00.