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domingo, 29 de julho de 2012

Cláusula de fidelização. CCG - Ginásio


O Ac. TRL de 6 de junho de 2012, veio a decidir que a cláusula de fidelização quando excessivas, nos contratos de adesão, são nulas porque são proibidas por lei.
No caso concreto estava em causa um contrato de adesão cujo objeto é a prática de desporto e lazer. A decisão de primeira instância foi de declarar a proibição de algumas cláusulas contratuais gerais entre outras – a cláusula de fidelização, tendo sido a decisão confirmada pela Relação.
A cláusula contratual geral que foi objeto de decisão judicial apresentava o seguinte teor, «O presente contrato vigora pelo período mínimo de 12 meses, a partir da data de início identificada no contrato de adesão, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de um mês, salvo se for denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo inicial ou de qualquer renovação em curso».
As cláusulas de fidelização são cláusulas normalmente designadas por cláusulas contratuais gerais, ao abrigo do – DL nº 446/85, de 25.10, alterado pelo DL nº 220/95, de 31.10, e pelo DL nº 249/99, de 7.7..
Este diploma tem como finalidade a de criar «instrumentos legislativos apropriados à matéria, das cláusulas contratuais gerais, reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor», nos termos do texto preambular. Isto é, trata-se de legislação que visa no tráfico jurídico, proteger o consumidor, já que «o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares».

É, afinal, a filosofia da proteção da parte mais fraca, - o particular contratante, dado que a liberdade deste fica, na prática, limitada a aceitar ou a rejeitar o conteúdo negocial proposto, a aderir a um modelo pré-fixado.

A regulamentação estabelecida neste diploma é suscetível de fiscalização judicial, garantindo a igualdade das partes, já que existem normativos que proíbem estipulações contratuais abusivas e inconvenientes.

Assim, «Na sentença entendeu-se ser “excessivo o prazo de 12 meses estabelecido para a vigência inicial de contrato destinado à prática desportiva de lazer, nos termos do art. 22º, n.º 1, al. a) do mencionado diploma legal, sendo a mesma cláusula proibida”, declarando-se a mesma proibida “na parte em que estipula que: O presente contrato vigora pelo período mínimo de 12 meses, a partir da data de início identificada no contrato de adesão».

Segundo tribunal, «de acordo com o art. 15, do aludido diploma, são, em geral, proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, sendo proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 22, as que prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia.
E acrescenta «A questão relativa à duração do contrato não significa que o seu prazo haja de ser necessariamente curto. São frequentes as denominadas cláusulas de fidelização por parte de operadores económicos, as quais garantem ao predisponente o desenvolvimento da atividade que prossegue, mas compreende-se que o consumidor só se apercebe verdadeiramente das condições e qualidade dos bens ou serviços prestados após o início da prestação, podendo passar, então, a pretender pôr termo àquele contrato para celebrar outro em melhores condições.
Em todo o caso, como a norma ínsita na al. a) do nº 1 do art. 22 do DL nº 446/85 sugere, tem de procurar-se um equilíbrio na posição dos contraentes, não podendo os contratos, como os de prestação de serviços ou fornecimento de bens, ter prazos tão breves “que os tornem instrumentos inapropriados para os fornecimentos das empresas que prestam os serviços ou os bens. Quer-se apenas, através de situações exemplificativas, dar conta de que a situação dos consumidores impõe que a apreciação judicial de um prazo de duração contratual, para o qualificar (ou não) como «excessivo», tem de tomar em consideração, à luz da boa-fé, o tipo de contrato e, dentro deste, o seu objeto, de forma a – sem inviabilizar a atividade económica das empresas que os celebram – acautelar as deficiências de informação e outras debilidades da posição dos consumidores».


Com interesse ver o Ac. TR Lisboa de 06/12/2011.