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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Compensação por extinção do posto de trabalho. Forma de processo


 O art. 372.º do CT., sob a epigrafe “direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho” determina que a esta modalidade de cessação da relação jurídica, são aplicáveis algumas normas que despedimento coletivo.

Retirada da net, Thomaz de Mello


No despedimento por extinção do posto de trabalho o trabalhador tem direito a uma compensação, nos termos do n.º 1 do art 366.º do CT, que dispõe: «o trabalhador terá direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».

E, em caso de fração de ano, a compensação é calculada em termos proporcionais.

A lei impõe um limite mínimo, dispondo que a compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

O pagamento da compensação deve ser feito pela entidade empregadora até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo nos casos regulados por lei especial, ou ainda, nos casos, de insolvência.

Não tendo a empresa cumprido esta obrigação pode o trabalhador intentar uma Acão judicial, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum.

Não sendo objetivo do trabalhador impugnar o despedimento, não deve ser utilizada a forma de processo especial, prevista do art. 98-B e seguintes, do CPT. Esta forma de processo é aplicável apenas quando se pretende impugnar a validade do despedimento, nomeadamente, inadaptação, extinção do posto de trabalho.

Tratando-se apenas de receber a compensação enquanto um direito decorrente da cessação do contrato de trabalho, a acão segue o processo declarativo comum, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 48.º do CPT.