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domingo, 15 de janeiro de 2012

Dias de Férias na Administração Pública II

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de setembro de 2011 abordou sobre a duração do período de férias mais concretamente sobre o número de dias de férias que o trabalhador vinculado à Administração Pública por contrato de trabalho por tempo indeterminado tem direito de acordo com a idade.
Decidiu o Tribunal que no caso de o trabalhador ter completado 39 anos de idade em Julho de 2009 terá o mesmo direito a mais um dia de férias, nesse mesmo ano, contrariando o teor da Circular Informativa da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que dá o seguinte exemplo, no ponto 5.2 «A. Um funcionário ou agente completou 39 anos de idade no dia 4 de Janeiro … não tem direito ao acréscimo de 1 dia de férias nesse ano…».
Além do mesmo acórdão reflectir também a dúvida da aplicabilidade do DL 100/99 ou do RCTFP aprovado pela Lei 59/2008, não obstante os arts. 2º do DL 100/99 e 173º do RCTFP serem quase iguais. (Discussão que não parece fazer qualquer sentido na medida em que os artigos 2.º e 3.º da L n.º 12 - A/2008, de 27 de fevereiro ser explicito nesta matéria).
Este Acordão vai no sentido da interpretação já explanada no artigo "Dias de férias de acordo com a idade - Administração Pública" publicada no dia 18 de Novembro de 2011.