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domingo, 28 de julho de 2013

Direito a amamentação


O direito à paternidade e maternidade e à proteção à família, incluindo os direitos e deveres de educação e assistência aos filhos menores e os direitos dos pais e mães trabalhadoras, são valores fundamentais, protegidos pela Constituição da República Portuguesa de acordo com o n.º 1 e 5 do art. 36.º, al. b) do n.º 1 do art. 59.º, e ainda, art. 67.º e 68.º.
Esta consagração, a nível constitucional, com regulamentação da Lei Ordinária, obriga a que as empresas públicas ou privadas conformem todas as suas condutas a obediência daqueles preceitos, com vista a promoção e efetivação de direitos fundamentais – direito à paternidade, maternidade e proteção à família.
No que respeita à Administração Pública, o art. 266.º da CRP determina que a «Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», estando os seus órgãos e agentes «subordinados à Constituição e à lei».
Por sua vez, o atual Código do Trabalho, prevê o regime da parentalidade no art. 33.º a 65.º, ou seja naqueles regimes estão previstos normativos sobre a proteção da paternidade, maternidade e adoção.
Este novo regime é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, por força do determinado pelo artigo 22.º da L n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), segundo o qual: «A entrada em vigor do diploma que regular a matéria da proteção da maternidade e da maternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respetiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determinar a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de contrato em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria».
Note-se que se mantem em vigor, os artigos 85.º e 86.º do regulamento do RCTFP que se aplicam aos trabalhadores nomeados. Assim, quer para o setor público quer para o setor privado, salvo o pessoal nomeado, o direito de amamentação tem suporte legal no 47.º do CT/2009.
O artigo 47º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelece o seguinte:
«1.A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. (…) A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador».
Quanto à competência para fixar e autorizar horários de trabalho, pertence ao dirigente máximo do serviço, conforme decorre:
- do art. 97.º e 212.º do CT/2009, para o setor privado;
- art. 132.º do RCTFP, para o setor público
De salientar que a lei quando determina a duração do período para amamentar estatui a dispensa diária máxima, ou seja, expressa o período máximo de uma hora, por cada período.
O n.º 3 do art. 47.º determina assim, que a trabalhador tem um direito limitado a uma hora por cada período, podendo, na jornada diária atingir às 2 horas.
Mas, o empregador não está obrigado atribuir o período máximo previsto na lei, tendo este o dentro do poder discricionário de fixar o período de tempo a gozar pela trabalhadora.
O empregador está vinculado a facultar aquele direito a trabalhadora, mas no âmbito do poder discricionário, tem uma certa margem para poder compatibilizar os pedidos de atribuição de tempo para amamentar, com o interesse público, no caso, do setor público, e os interesses da empresa, no caso do setor privado.

Conclui-se assim, que o empregador, independentemente da sua natureza jurídica está obrigado a conceder dispensa para amamentação, quando requerida, mas, o tempo mínimo fixado pode, por este ser decidido, num limite máximo de 2 horas diárias, a gozar, em períodos distintos.